TRF1 - 1000882-59.2019.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 16:45
Juntada de Informação
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27/05/2022 16:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 02:20
Decorrido prazo de DEIVISON JOSE FIGUEIREDO em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000882-59.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000882-59.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:D.
J.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELIA APARECIDA AGUIAR SILVA - MG155483-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000882-59.2019.4.01.3800 Processo na Origem: 1000882-59.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG contra sentença que,confirmando tutela de urgência, concedeu a segurança para “confirmar a matrícula do impetrante no Curso de Técnico em Administração no IFMG - Campus Formiga”.
Em suas razões de apelação o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG alega, a inexistência do direito líquido e certo já que “o alegado erro cometido pelo apelado se mostra absolutamente inescusável”.
Aponta a violação dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, e da autonomia universitária.
Remessa necessária tida por interposta.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000882-59.2019.4.01.3800 Processo na Origem: 1000882-59.2019.4.01.3800 VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de a impetrante, embora não admitida no sistema de cotas devido não preencher requisito o objetivo, qual seja, ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública, possa realizar matrícula, em razão de ter atingido pontuação suficiente para assegurar vaga na concorrência aberta.
A impetrante cursou todo o ensino fundamental em escola particular, mas, no entanto, ao se inscrever para o processo seletivo para os cursos técnicos presenciais oferecidos pelo IFMG – Campus Formiga/MG, optou, por equívoco, pela concorrência na modalidade de vaga reservada aos candidatos egressos do ensino fundamental em escolas públicas.
Esse erro foi descoberto somente no momento da matrícula, o que levou ao seu indeferimento.
Contudo, a pontuação obtida no processo seletivo foi suficiente para a classificação da impetrante nas vagas destinadas aos alunos que cursaram ensino particular.
A autora foi excluída do processo seletivo ao ter sua matrícula indeferida devido opção por participação em sistema de cotas ao qual não fazia jus.
A autoridade coatora afirma que ficou claro no edital que seriam eliminados os candidatos que não comprovasse o enquadramento no grupo proveniente da inscrição.
Todavia, utilizar este método de classificação desprestigia o preceito maior de qualquer processo seletivo, qual seja, o mérito.
Ainda que caiba a Universidade estabelecer quais os critérios serão exigidos no edital, a autotutela administrativa deve pairar dentro dos limites do princípio da igualdade, pois, se diferente for haverá ilegalidade patente, ferindo a justeza da competição e ignorando a melhor seleção.
Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que erroneamente inscrito para participação de processo seletivo através do sistema de cotas, ao candidato deve ser conferido o direito de participar da ampla concorrência e não excluído de pronto, conforme ocorreu nestes autos.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROCESSO SELETIVO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ.
COTAS.
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO.
NOTA SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Não se afigura razoável indeferir pedido de matrícula de aluna que foi aprovada no processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, só porque houve um erro no preenchimento da ficha de inscrição on line com as notas apresentadas no histórico escolar, quando a impetrante obteve média suficiente para aprovação. 2.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 1000004-34.2018.4.01.3101, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/11/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO AO INDICAR PARTICIPAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Sem reparos a r. sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firme no sentido de que o equívoco do estudante no preenchimento do formulário de inscrição em vestibular, optando por sistema de cotas em relação ao qual não satisfaz os requisitos, não impede sua matrícula se tiver obtido pontuação suficiente na ampla concorrência.
II - Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000052-91.2016.4.01.3808, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/09. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000882-59.2019.4.01.3800 Processo na Origem: 1000882-59.2019.4.01.3800 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS APELADO: D.
J.
F.
REPRESENTANTE: DAGMAR MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: KELIA APARECIDA AGUIAR SILVA - MG155483-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO AO INDICAR PARTICIPAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. “(...) o equívoco do estudante no preenchimento do formulário de inscrição em vestibular, optando por sistema de cotas em relação ao qual não satisfaz os requisitos, não impede sua matrícula se tiver obtido pontuação suficiente na ampla concorrência” (REO 0000052-91.2016.4.01.3808, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/07/2020). 2.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 3.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
03/03/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS (APELANTE) e não-provido
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26/01/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2021 01:31
Decorrido prazo de DEIVISON JOSE FIGUEIREDO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: D.
J.
F. - REPRESENTANTE: DAGMAR MARIA DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: KELIA APARECIDA AGUIAR SILVA - MG155483-A .
O processo nº 1000882-59.2019.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-01-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
17/11/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:46
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) A.
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16/09/2021 14:45
Juntada de parecer
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16/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/09/2021 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 11:49
Recebidos os autos
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24/08/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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