TRF1 - 1006280-92.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
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21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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26/04/2022 07:23
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 11:07
Juntada de manifestação
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21/04/2022 11:06
Juntada de manifestação
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20/04/2022 09:00
Desentranhado o documento
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20/04/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 07:46
Denegada a Segurança a MARIA JULIA DA SILVA FILHA - CPF: *20.***.*62-92 (IMPETRANTE) e AGENCIA INSS PICOS PI (IMPETRADO)
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07/01/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PICOS PI em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:16
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PICOS PI em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 16:55
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:33
Juntada de manifestação
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26/11/2021 12:31
Juntada de manifestação
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25/11/2021 11:38
Juntada de parecer
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25/11/2021 06:02
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1006280-92.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JULIA DA SILVA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Maria Julia da Silva Filha impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao Chefe da Agência da Previdência Social de Picos/PI, pleiteando liminarmente a conclusão do processo administrativo de requerimento de LOAS (protocolo: 1956776632) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias..
A impetrante afirmou, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de BPC/LOAS em 03/04/2021 (protocolo nº 1956776632), o qual se encontra em análise sem qualquer movimentação ou conclusão, pelo INSS, até a impetração do presente mandado de segurança.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A impetrante centrou a sua tese na demora do INSS em decidir o seu requerimento administrativo (protocolo nº 1956776632 - Id.7852544882) no processo de concessão de BPC/LOAS.
Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, consta apenas o protocolo de requerimento administrativo (Id. 7852544882), sem demonstração dos demais atos do processo ou dos motivos que ensejaram sua alegada demora de finalização.
Ademais, a impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro a pedido antecipatório.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar informações ao feito no prazo legal.
Ciência do feito ao INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09.
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
23/11/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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06/11/2021 03:17
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PICOS PI em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 16:04
Juntada de diligência
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26/10/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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22/10/2021 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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