TRF1 - 1015770-28.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:00
Publicado Intimação polo ativo em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ______ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015770-28.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA.
EMPRESA DE VEÍCULOS QUE ATUOU DENTRO DO SEU OBJETO SOCIAL.
PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FRANK ROBERTO GOES DA SILVA, qualificado na inicial, que requer a restituição de coisa apreendida, bem como o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse do requerente Segundo consta, em resumo, com a deflagração da “Operação Vikare” (autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100), em 20/10/2021, este Juízo decretou, dentre outras medidas, a busca e apreensão com o objetivo de encontrar e arrecadar eventuais objetos, instrumento ou produtos relacionados aos ilícitos averiguados no endereço de ISAAC MANAHEN ALCOLUMBRE NETO e aeródromo HANGAR COMANDANTE SALOMÃO, sendo que no local foram apreendidos veículos de propriedade do requerente.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou favoravelmente ao pedido formulado pelo requerente (Id. 816797079). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Assim, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, verifico a presença dos requisitos mencionados acima, pois conforme bem pontuou o parquet “restou esclarecido que o requerente atuou no âmbito do seu objeto social ao firmar contrato de locação de um galpão por 01 (um), em 2021, com a empresa HANGAR SALOMÃO ALCOLUMBRE, de propriedade de Isaac Menahem Alcolumbre Neto, ora investigado, conforme contrato de locação e demais documentos acostados aos autos, razão pela qual não pode sofrer sanções por firmar o contrato para sua atividade-fim e com a observância do ordenamento jurídico.” Portanto, após os esclarecimentos trazidos aos autos pelo requerente, nota-se que ele não tinha como saber que o galpão estaria sendo alvo de investigação na “Operação Vikare”, tendo em vista que fechou contrato de locação de boa-fé com um dos investigados, ISAAC MANAHEN ALCOLUMBRE NETO.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelo requerente Id. 804722548.
Proceda-se à restituição dos veículos apreendidos listados no pedido inicial, às expensas do requerente.
Intime-se à Autoridade Policial, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
23/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 12:14
Outras Decisões
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19/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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08/11/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 09:28
Juntada de manifestação
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05/11/2021 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 20:11
Distribuído por dependência
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05/11/2021 20:10
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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