TRF1 - 1006217-46.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006217-46.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/10/2022 23:29
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 28/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:26
Juntada de diligência
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06/09/2022 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006217-46.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a concessão do pedido de tutela provisória em caráter de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, de acordo com item “3.2” acima, a fim de que: i. seja determinado à Requerida que rescinda, ainda que manualmente, os créditos que estavam parcelados no Programa de Regularização Tributária (PRT – MP nº 766/2017), e incluí-los na transação tributária da Lei nº 13.988/2020, adicionando o valor dos débitos tributários ao saldo devedor a ser quitado nas próximas parcelas; ii. até que a regularização da situação referida na alínea “i”, seja liminarmente determinado, em nome do Poder Geral de Cautela (art. 5º, XXXV, da CF/88) a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN; b) em relação aos débitos que já se encontram parcelados na Transação Excepcional, discriminados no “COMPROVANTE DE ADESÃO A NEGOCIAÇÃO” das negociações “0027 - TRANSACAO EXCEPCIONAL - DEMAIS DEBITOS” e “0028 - TRANSACAO EXCEPCIONAL - DEBITOS PREVIDENCIARIOS” (anexo Doc. 04), seja determinado que tais débitos não sejam impeditivos à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, consoante art. 206, do CTN, uma vez que se encontram com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 151, VI, do CTN, e art. 3º, §2º, da Lei nº 13.988/2020; c) que a Requerida seja citada na pessoa de seu representante legal, para acompanhar a presente ação até o seu final e, querendo, contestá-la no prazo legal; d) que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, confirmando a tutela concedida, a fim de determinar à Requerida que não obste à Requerente o direito de incluir débitos tributários na Transação Excepcional, com determinação de que, durante toda sua vigência, seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN dos débitos abrangidos; (...).” Alega, em síntese, que: - está em renegociação do contrato com a Caixa Econômica Federal, reduzindo os encargos dos juros superiores a 20% (Doc. 05 - Contrato) para quase metade deste percentual, e que também propiciará a liberação de recurso de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) suficientes para assegurar o pagamento do 13º dos Funcionários; - a reestruturação da dívida perante a Caixa Econômica é um processo que se iniciou há mais de um ano, envolveu diversas instâncias dentro daquele banco, estando praticamente aprovada.
Todavia, segundo informações fornecidas pela Gerência de Negócios da CEF (Doc. 07), acaso não obtida CPEND até a próxima 6ª feira (dia 4 de dezembro), todo procedimento terá de ser reiniciado; - considerando a necessidade de possuir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos a requerente protocolou requerimento administrativo junto à Receita Federal em Anápolis em 16/10/2020, o qual recebeu o n. 10265.290214/2020-62 – Doc. 03 - Requerimento.
Por ocasião deste: (i) formalizou renúncia ao prazo de cobrança atinentes a todos os débitos existentes em nome da requerente junto à RFB; (ii) requereu fosse formalizada a exclusão do parcelamento n. 00080001300005560141815 (PRT IV), formalizando sua rescisão automática nos termos do Art. 11, I, da IN RFB nº 1687 de 2.017 (atraso em 18 parcelas à época, atualmente 20 parcelas); (iii) Requereu a remessa das pendências para a PFN, em caráter de urgência, para sua inscrição em dívida ativa, possibilitando sua inclusão em adesão a transação extraordinária nos termos da Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, cujo prazo se encerra no dia 29 de dezembro do ano corrente; - restou deferido o pedido de renúncia ao prazo de cobrança amigável e do encaminhamento imediato dos débitos tributários declarados e vencidos para a PFN (fl. 44); - esses débitos em aberto foram encaminhados para à PFN, em 30/11/2020, propiciando que a requerente efetivasse o parcelamento, sob a modalidade “DEBITOS PREVIDENCIÁRIOS” e “DEMAIS DÉBITOS” – Doc. 04 – Comprovante de Parcelamento c/ pagamento da 1ª Parcela.
Infelizmente, não obstante o parcelamento e pagamento da 1ª Parcela, as inscrições em Divida Ativa desses débitos ainda continuam como “pendências”, a impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos; - não conseguiu incluir na transação tributária os créditos que estavam parcelados no Programa de Regularização Tributária (PRT – MP nº 766/2017), em razão da ausência dessa “funcionalidade no sistema” da RFB (ver fl. 46 do Doc. 03 – Processo administrativo 10265.290214/2020-62).
Inicial instruída com procuração e custas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id.391505390).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação na qual requereu a extinção da ação em virtude da perda superveniente do objeto com o cumprimento integral da decisão (id445152943).
Reiterou o pedido (id723110485 e id1013795792).
A autora apresentou Impugnação na qual requer a procedência da ação com a análise do pedido referente à declaração do direito de incluir débitos tributários mencionados na Transação Excepcional, com determinação de que, durante toda sua vigência, seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (id909424077).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Não há que se reconhecer a perda de objeto superveniente, pois a providência tomada pela ré o fora conforme decisão judicial e embora tenha sido satisfeitos os pedidos, ainda é passível de ser revisto na via administrativa, caso não seja confirmada em sentença.
Ademais, pende a análise quanto último pedido da autora.
O Código de Processo Civil ao cuidar da tutela de urgência assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consta da petição inicial a parte autora está em renegociação do contrato com a Caixa Econômica Federal, reduzindo os encargos dos juros superiores a 20% para quase metade deste percentual, o que propiciará a liberação de recurso de mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Todavia, para que a renegociação se efetive terá que fornecer à CAIXA CPEND até a próxima 6ª feira (dia 4 de dezembro).
Tal situação está demonstrada no print de e-mail anexada à petição inicial, veja-se: : PENDÊNCIAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CPEND Débitos que já se encontram parcelados na Transação Excepcional, discriminados no “COMPROVANTE DE ADESÃO A NEGOCIAÇÃO” das negociações “0027 - TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL - DEMAIS DÉBITOS” e “0028 - TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS” (id391117910 - Pág. 2 a 5): Tais débitos não podem ser obstáculos ao fornecimento da CPEND, pois a transação suspende a exigibilidade do crédito nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, fazendo remissão ao inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Além disso, a parte autora comprova nos autos o pagamento da primeira parcela da transação dos referidos débitos.
Desse modo, deve ser fornecida a CPEND dos débitos objeto da transação acima exposta.
A segunda pendência diz respeito a não inclusão na transação tributária dos créditos que estavam parcelados no Programa de Regularização Tributária (PRT – MP nº 766/2017), em razão da ausência dessa “funcionalidade no sistema” da RFB – Processo administrativo 10265.290214/2020-62).
No que toca a esse assunto consta dos autos o seguinte despacho (id 391117897 - Pág. 51): Não me parece razoável que a falta de uma funcionalidade no sistema SIEFPAR seja motivo para que os débitos objeto do Processo administrativo 10265.290214/2020-62 não sejam encaminhados para fins de transação nos termos da Lei nº 13.988, de 2020.
Tal alegação contraria o espírito da lei, bem como o interesse público e da parte autora que pretende regularizar os débitos mediante a transação.
Quanto ao pedido de inclusão de débitos tributários na Transação Excepcional concedida por força da Lei nº 13.988/2020, não assiste razão à autora.
A referida Lei não obriga a que a Fazenda Pública conceda a benesse fiscal indistintamente e sem critérios objetivos a qualquer devedor.
Não há direito subjetivo do contribuinte ao parcelamento, como se verifica dos dispositivos da norma.
Confira-se: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 18.
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único.
A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 19.
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
Uma série de requisitos taxativos devem ser observados quando do requerimento do contribuinte, razão pela qual somente no caso concreto a de se aferir qualquer laivo de ilegalidade ou abusividade em eventual indeferimento do pedido perante o Fisco Federal, sendo temerário e desproporcional deferir a medida para qualquer tributos e em qualquer situação.
Por fim, ratifico as decisões id 391505390, id 436327865 e id 694809467.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVAS AS DECISÕES id 391505390, id 436327865 e id 694809467 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a não obstar à parte autora o direito de incluir débitos tributários na Transação Excepcional, bem como, durante toda sua vigência, seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN dos débitos abrangidos.
Condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:16
Juntada de impugnação
-
23/11/2021 12:54
Publicado Ato ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 19:53
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 09:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:52
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:45
Juntada de diligência
-
20/08/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:46
Juntada de diligência
-
20/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 11:11
Outras Decisões
-
19/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:16
Juntada de outras peças
-
04/08/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 04/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 08:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 18:18
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 15:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:26
Juntada de contestação
-
08/02/2021 08:18
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 08:18
Juntada de diligência
-
04/02/2021 16:28
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 16:28
Juntada de diligência
-
04/02/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:55
Outras Decisões
-
04/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 18:12
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis - GO em 04/12/2020 19:08.
-
03/12/2020 19:08
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 19:08
Juntada de diligência
-
02/12/2020 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/12/2020 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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