TRF1 - 1003499-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003499-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id815562057) ajuizado por MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA e SÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS em relação à sentença (id780789994), alegando omissão, pois não houve análise da tese de boa-fé e do pedido de parcelamento da devolução dos valores em cinco parcela de R$ 600,00.
Contrarrazões (id974754661).
DECIDO.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, e este Juiz o fez quando da prolação da sentença.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Análise da tese de boa-fé e do pedido de parcelamento da devolução dos valores em cinco parcela de R$ 600,00.
Não se vislumbra as citadas omissões, mas apenas discordância quanto ao mérito da decisão, pois tais questões foram enfrentadas na sentença, veja-se: É válido apontar para o expresso reconhecimento do autor acerca da regularidade do procedimento do IRPF, de forma que em momento algum demonstrou, nos autos, ilegalidade da cobrança ou inconsistência em sua documentação tributária.
Ao contrário, a parte autora pleiteia pela relativização da norma legal, apoiado na boa-fé da autora ao tempo da percepção do auxílio e na conversão do valor em favor do núcleo familiar, com fito de obstar a devolução ou, alternativamente, fazê-la de forma parcial/parcelada.
Considerando a ausência de previsão legal e fundamentação jurisprudencial condizente com o pleito em questão, tanto no tocante à relativização da norma como ao desconto/parcelamento do valor, conclui-se pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Por fim, imperioso destacar que tal devolução trata-se de medida prevista em lei, perfeitamente cabível quando do recebimento indevido, de forma que não se pode permitir a convalidação da irregularidade em virtude de suposta boa-fé.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
14/03/2022 13:24
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2021 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003499-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva obstar a devolução dos valores do benefício do auxílio emergencial 2020 (id 693653481 pág. 7, 8 e 9) que, no ínterim de 27/04/2020 a 02/09/2020, lhe foram pagos indevidamente pela União, e cuja devolução é cobrada na via administrativa, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, alternativamente, a devolução com dedução de valores ou a devolução integral parcelada.
Citada, a União Federal ofereceu contestação (id 693653481).
Decido.
O auxílio emergencial foi criado pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que assim dispõe: “Art. 2º Durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. (...) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020). § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (destaquei) Vale destacar que o Decreto nº 10.412/2020 alterou o Decreto nº 10.316/2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, senão vejamos: “Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 02 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei." Por fim, o Decreto nº 10.661/2021, regulamentando a MP nº 1.039, de 18 de março de 2021, alterou novamente o período de pagamento do auxílio, tido como extensão do benefício: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. (MP nº 1.039/2021) Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Art. 5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. (...) Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras: I - ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes: a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data; b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou c) na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, para os trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal; II - não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado; III - não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais; IV - não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; V - não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; VI - não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; VII - não ser residente no exterior, condição a ser verificada por meio: a) da base de dados de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública, oriundas do Sistema de Tráfego Internacional e do Sistema Nacional de Passaportes; ou b) da base de dados de CPFs da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, consideradas as informações de declaração de estrangeiro e dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior; VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS; IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS; X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador. (...) Art. 9º O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis para recebimento no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único.
Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.
Compulsando os autos constata-se que, na declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário 2020, sua esposa, ora autora, aparece como dependente (id 563330080 pág. 3).
Também restou comprovado, que a autora percebeu 05 parcelas do auxílio emergencial em 2020, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no seguinte período: 27/04/2020 à 02/09/2020, bem como 04 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de parcelas residuais, no período de 05/10/2020 à 14/12/2020. É relevante destacar que, nos termos do Art. 2º § 2º-B da Lei 13.982/20, o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis em valor superior ao da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, ficará obrigado a restituir o valor do referido auxílio, recebido por ele mesmo ou por algum de seus dependentes.
Infere-se que as parcelas residuais não se enquadram para os fins de devolução.
No caso em tela, constatou-se (id 563330080) que o autor superou o teto dos rendimentos tributáveis no ano-calendário em questão, de forma que a devolução do auxílio percebido pela dependente, ora segunda requerente, torna-se obrigatória, por meio de DARF específico e em parcela única.
O autor alega, contudo, que os valores do auxílio, recebidos em 2020, foram utilizados para a compra de equipamentos de informática para os filhos dependentes, em virtude da pandemia e a consequente instauração das aulas remotas, totalizando o valor de R$ 2.815,75 (id 563330055).
Sendo assim, pleiteia pela relativização da norma no sentido de não ser operada a devolução dos valores gastos de boa-fé, ou, alternativamente, que, da devolução, sejam deduzidos os valores efetivamente gastos com os equipamentos ou que os valores sejam parcelados em 05 parcelas de R$ 600,00.
Veja-se. É válido apontar para o expresso reconhecimento do autor acerca da regularidade do procedimento do IRPF, de forma que em momento algum demonstrou, nos autos, ilegalidade da cobrança ou inconsistência em sua documentação tributária.
Ao contrário, a parte autora pleiteia pela relativização da norma legal, apoiado na boa-fé da autora ao tempo da percepção do auxílio e na conversão do valor em favor do núcleo familiar, com fito de obstar a devolução ou, alternativamente, fazê-la de forma parcial/parcelada.
Considerando a ausência de previsão legal e fundamentação jurisprudencial condizente com o pleito em questão, tanto no tocante à relativização da norma como ao desconto/parcelamento do valor, conclui-se pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Por fim, imperioso destacar que tal devolução trata-se de medida prevista em lei, perfeitamente cabível quando do recebimento indevido, de forma que não se pode permitir a convalidação da irregularidade em virtude de suposta boa-fé.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 17:40
Juntada de contestação
-
18/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2021 23:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009669-36.2011.4.01.3813
Gilcleber Bento de Souza
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2019 15:52
Processo nº 0009669-36.2011.4.01.3813
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilcleber Bento de Souza
Advogado: Gilmar Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:37
Processo nº 1000577-55.2017.4.01.3603
Caixa Economica Federal - Cef
Gv - Terraplenagem LTDA. - ME
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2017 07:42
Processo nº 1002355-24.2016.4.01.3400
Pricila Cardoso Ineu
Presidente do Conselho Federal da Ordem ...
Advogado: Reginaldo Arruda do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2016 18:48
Processo nº 0034087-21.2017.4.01.0000
Argeplan Arquitetura e Engenharia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2017 10:18