TRF1 - 1007876-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:06
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007876-56.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA, KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA, KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:13
Juntada de apelação
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18/07/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:23
Juntada de diligência
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 15:55
Juntada de manifestação
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14/07/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007876-56.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA e suas filiais de APARECIDA DE GOIÂNIA e DE PERNAMBUCO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, vinculado à União (Fazenda Nacional) objetivando: “a) ante a presença dos requisitos legais, e após intocável demonstração de existência, no caso em concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a Impetrante requer, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, LIMINARMENTE, a expedição de ordem judicial destinada à proteção do seu direito líquido e certo, ficando, consequentemente, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários questionados na presente, permitindo a impetrante o não recolhimento de Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESI, SESC, SENAI e SENAC)8, antes sua inconstitucionalidade e ilegalidade,assim como determinando que a Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, tais como a lavratura de Auto de Infração, inscrição dos valores em Dívida da União ou a inscrição do nome da Impetrante no CADIN ou equivalente, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente. (...) d) seja, ao final, concedida a ordem de segurança, definitiva, confirmando-se a eficácia da medida liminar pleiteada com relação aos pontos deferidos, para: d.1.) declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de CIDE ao INCRA e ao chamado “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC), bem como o salário educação, sobre as folhas de salário da empresa, ora Impetrante, após a EC 33 de 2001, em razão da taxatividade da base de cálculo prevista no Art. 149 da Constituição Federal/88 –RE n.º 559.937, determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenham de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, durante a vigência do processo e nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação. d.2) no mais, uma vez declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento de CIDE ao INCRA e ao chamado “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC), bem como o salário educação, sobre as folhas de salário da empresa, requer-se também o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de realizar: d.2.1) a compensação e restituição, com fundamento na Súmula n.º 213 do STJ, decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) e Salário-Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de mesma espécie (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 39, §4º da Lei n.º 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor; d.2.2) a restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio da execução judicial da sentença mandamental transitada em julgado, consoante entendimento firmado pelo eg.Superior Tribunal de Justiça (REsp 1114404/MG9e AgRG no REsp 1504337/CE).” A impetrante alega, em síntese, que não é devido contribuições sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAIS, SESC, SENAC e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Postergado a apreciação do pedido liminar, conforme despacho (id816925582).
Informações da autoridade coatora id849003084.
Decisão id 954577195 indeferindo o pedido liminar.
MPF declinou de oficiar no feito (id 959015183) Decurso de prazo sem manifestação da União(Fazenda Nacional) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADAS AO SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001: A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 6.
Conforme se observa, o artigo 149, inciso III, alínea “a”, da CF/88, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas ad valorem,tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 7.
O dispositivo em comento não é de interpretação rígida e exaustiva.
O emprego do núcleo verbal “poder” no texto traz o significado de possibilidade, isto é, faculdade das referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas pelo dispositivo.
Inexiste o sentido de restrição ou taxatividade.
O dispositivo não tem a pretensão de exaurir as possibilidades.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem sim incidir sobre a folha de salários. 8.
Vê-se que o texto constitucional abre a possibilidade das referidas contribuições poderem utilizar hipóteses de incidência de outros tributos. 9.Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita Carraza, para quem, da mesma forma, as bases de cálculo ali arroladas não seriam exaustivas: ‘não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... (...] ... ‘as contribuições, ora em exame nãoforam qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dosEstados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes’. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário). 10.
Na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto o verbo“poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, se houvesse o desejo de restringir constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas no § 2º do art. 149, teria sido utilizada a expressão “deverão ter”. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." Por fim, ressalta-se que no RE 559.937, a Suprema Corte decidiu que o PIS e COFINS- IMPORTAÇÃO, ao incluir na base de cálculo além do valor aduaneiro- no caso o montante de ICMS e o correspondente ao próprio valor das contribuições – afrontou a alínea a do inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal na redação dada pela EC 33/2001.
O precedente em questão não se aplica ao caso, pois resolveu situação relacionada ao valor aduaneiro o que não autoriza a conclusão de que todas as bases de cálculo da legislação precedente sejam inconstitucionais, especialmente as que veiculem a adoção da folha de salários.
Assim, a conclusão deve ser pela manutenção da exigibilidade das contribuições aqui discutida.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PFGN e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:52
Denegada a Segurança a KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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23/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 06:24
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007876-56.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA e suas filiais de APARECIDA DE GOIÂNIA e DE PERNAMBUCO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, vinculado à União (Fazenda Nacional) objetivando: “a) ante a presença dos requisitos legais, e após intocável demonstração de existência, no caso em concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a Impetrante requer, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, LIMINARMENTE, a expedição de ordem judicial destinada à proteção do seu direito líquido e certo, ficando, consequentemente, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários questionados na presente, permitindo a impetrante o não recolhimento de Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESI, SESC, SENAI e SENAC)8, antes sua inconstitucionalidade e ilegalidade,assim como determinando que a Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, tais como a lavratura de Auto de Infração, inscrição dos valores em Dívida da União ou a inscrição do nome da Impetrante no CADIN ou equivalente, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente. (...) d) seja, ao final, concedida a ordem de segurança, definitiva, confirmando-se a eficácia da medida liminar pleiteada com relação aos pontos deferidos, para: d.1.) declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de CIDE ao INCRA e ao chamado “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC), bem como o salário educação, sobre as folhas de salário da empresa, ora Impetrante, após a EC 33 de 2001, em razão da taxatividade da base de cálculo prevista no Art. 149 da Constituição Federal/88 –RE n.º 559.937, determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenham de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, durante a vigência do processo e nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação. d.2) no mais, uma vez declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento de CIDE ao INCRA e ao chamado “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC), bem como o salário educação, sobre as folhas de salário da empresa, requer-se também o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de realizar: d.2.1) a compensação e restituição, com fundamento na Súmula n.º 213 do STJ, decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) e Salário-Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de mesma espécie (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 39, §4º da Lei n.º 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor; d.2.2) a restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio da execução judicial da sentença mandamental transitada em julgado, consoante entendimento firmado pelo eg.Superior Tribunal de Justiça (REsp 1114404/MG9e AgRG no REsp 1504337/CE).” A impetrante alega, em síntese, que não é devido contribuições sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAIS, SESC, SENAC e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Postergado a apreciação do pedido liminar, conforme despacho (id816925582).
Informações da autoridade coatora id849003084.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADAS AO SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001: A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 6.
Conforme se observa, o artigo 149, inciso III, alínea “a”, da CF/88, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas ad valorem,tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 7.
O dispositivo em comento não é de interpretação rígida e exaustiva.
O emprego do núcleo verbal “poder” no texto traz o significado de possibilidade, isto é, faculdade das referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas pelo dispositivo.
Inexiste o sentido de restrição ou taxatividade.
O dispositivo não tem a pretensão de exaurir as possibilidades.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem sim incidir sobre a folha de salários. 8.
Vê-se que o texto constitucional abre a possibilidade das referidas contribuições poderem utilizar hipóteses de incidência de outros tributos. 9.Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita Carraza, para quem, da mesma forma, as bases de cálculo ali arroladas não seriam exaustivas: ‘não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... (...] ... ‘as contribuições, ora em exame nãoforam qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dosEstados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes’. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário). 10.
Na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto o verbo“poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, se houvesse o desejo de restringir constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas no § 2º do art. 149, teria sido utilizada a expressão “deverão ter”. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." Por fim, ressalta-se que no RE 559.937, a Suprema Corte decidiu que o PIS e COFINS- IMPORTAÇÃO, ao incluir na base de cálculo além do valor aduaneiro- no caso o montante de ICMS e o correspondente ao próprio valor das contribuições – afrontou a alínea a do inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal na redação dada pela EC 33/2001.
O precedente em questão não se aplica ao caso, pois resolveu situação relacionada ao valor aduaneiro o que não autoriza a conclusão de que todas as bases de cálculo da legislação precedente sejam inconstitucionais, especialmente as que veiculem a adoção da folha de salários.
Assim, a conclusão deve ser pela manutenção da exigibilidade das contribuições aqui discutida.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 20:59
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2021 17:41
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:41
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:41
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:59
Juntada de diligência
-
19/11/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 01:40
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007876-56.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/11/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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