TRF1 - 1007875-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007875-71.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027 e EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UEDAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP contra ato praticado pelo CEL.
AVIADOR PAULO ROBERTO CURSINO DOS SANTOS- COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS, objetivando: “a. uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n°. 12.016/09, requer a concessão da LIMINAR para suspender as penalidades impostas pelo Ato Coator nos autos do PAAI n. 12/BAAN/2021sendo determinada à Autoridade Coatora que: a.1. se abstenha de proceder à registro do Impedimento de Licitar junto ao SICARF, ou, caso já o tenha feito, que promova a suspensão ou baixa do registro; e... a.2. sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada com a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN; (...) d. ao final, que seja confirmada a liminar dando-se PROCEDÊNCIA à presente Ação Mandamental pela concessão da segurança para reconhecer as nulidades existentes de modo a: d.1. declarar a nulidade do Ato Coator e do PAAI n. 12/BAAN/2021em face do transcurso do prazo de validade da Ata de Registro de Preços n.00221/2019–Art.12 do Decreto n. 7.892/2013; d.2. e, alternativamente, seja declarada a nulidade dos atos decisórios no PAAI n. 12/BAAN/2021sendo determinada à autoridade Coatora a reabertura do prazo para Defesa Prévia no processo administrativo em face da violação ao art. 109, §5º da Lei 8.666/93 e dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.” Alega, em síntese, que: - tem como atividade empresarial exclusivamente o fornecimento de produtos alimentícios e outros itens a diversos órgãos públicos decorrente de procedimentos licitatórios e concorrência via tomada de preços em pregões eletrônicos; - em 28/11/2019 houve o pregão eletrônico n. 43/2019 (Processo Administrativo n. 67288.004325/2019-81) no qual a Impetrante sagrou-se vencedora a para o fornecimento de vários itens relativos ao gênero alimentício; - o prazo de contratação da validade da Ata de Registro de Preços era de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme art. 12 do Decreto n. 7892/2013; - em 09/02/2021 a contratante encaminhou os pedidos de “Solicitação de Materiais” para entrega pela impetrante de mercadorias, contudo, o prazo de vigência da Ata já havia encerrado em 02/12/2020.
Assim, os pedidos realizados pela impetrada após a perda da vigência da Ata de Registro de Preços n. 00221/2019 não foram atendidos; - em punição por não atendimento a exigência intempestiva, por meio da abertura do PAAI n. 12/BAAN/2021, a impetrada impôs a impetrante multa de R$2.413,76 e a proibição de contratar junto à União pelo prazo de 01 ano; - a autoridade impetrada aduziu que as notas de empenho teriam sido emitidas dentro do prazo e que, por isso, a recusa da empresa impetrante seria injustificada, mesmo que o órgão público tenha somente realizada a “solicitação de material” em 09/02/2021, em prazo superior aos 12 meses de vigência máxima da Ata de Registro de Preços do Contrato - o Writ busca declarar a nulidade e tornar ineficaz o ato coator decorrente da imposição de multa e a proibição da impetrante de contratar junto à União pelo prazo de 01 ano, vez que a autoridade coatora não poderia exigir o cumprimento do contrato após o transcurso do prazo de validade da Ata de Registro de Preços; - ainda, não foi notificada/intimada do ato coator já que a notificação com A.R retornou ao remetente; - em razão da falha na intimação da Impetrante do Ato Coator com e retorno ao remetente da Carta encaminhada via Correios, a Autoridade Impetrada determinou a Intimação/Comunicação via DOU Seção 3 no dia 21 de setembro de 2021, reconhecendo a ciência tácita da interessada, e transcorrendo os prazos de Defesa Prévia e para interposição de Recurso Administrativo sem o franqueamento do acesso à parte interessada; - só teve ciência da existência do PAAI com o encaminhamento por e-mail da GRU para recolhimento da multa imposta; - houve flagrante violação do disposto no art. 109, §5º da Lei 8.666/93, que preceitua que nenhum prazo de recursos ou de apresentação de defesa ou pedido de reconsideração se inicia ou decorre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado; - requer a declaração de nulidade nos autos do PAAI n. 12/BAAN/2021, de modo que sejam anuladas as penalidades impostas pelo Ato Coator, e, que seja determinada à Autoridade Coatora a reabertura de prazo para apresentação de Defesa Prévia e dos Recursos Administrativos em face da violação ao art. 109, §5º da Lei n. 8.666/93 Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id 849594075 aduzindo, em síntese, que: 1) a impetrante atrasou a entrega de itens pertencentes às seguintes Notas de Empenho: n° 2019NE801418, n°2019NE801419, n° 2019NE801420, n° 2019NE801422, n° 2020NE800253 e n° 2020NE800713,ocorrendo falha na execução do objeto do Pregão Eletrônico n° 043/2019; 2) foi instaurado processo administrativo de apuração de irregularidade PAAI nº 12/BAAN/2021, concedendo o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como aplicando a sanção de multa no patamar de 10% (dez por cento) e impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo prazo de 01 (um) ano; 3) as notas de empenho foram emitidas em 12/12/2019 (2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420 e 2019NE 801422), 18/03/2020 (2020NE800253) e 01/07/2020 (2020 NE800713) e as solicitações de materiais foram encaminhadas dentro do período de validade da ata de registro de preços, qual seja, de 02/12/2019 a 01/12/2020 e 4) a empresa foi notificada para apresentar defesa prévia por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, porém não foi encontrado o endereço do destinatário cadastrado no SICAF, sendo publicada a notificação em Diário Oficial, contudo, a empresa não se manifestou quanto a entrega dos itens e não apresentou defesa, inadimplindo a execução das notas de empenho, resultando, assim em transgressão das obrigações, sendo aplicada as sacões de multa no patamar de 10%, bem como, impedimento de licitar e contratar no âmbito da União.
Réplica no id 885290052.
Decisão id 931796172 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id938659649).
Ingresso da União (id952036164).
A autoridade coatora informou o cumprimento da r. decisão liminar.
A empresa impetrante pugnou pelo julgamento do MS, bem como devolução do valor da multa paga (id1045704828).
Comprovante de pagamento da multa(id1045785795).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A parte impetrante foi a licitante vencedora do Pregão Eletrônico n. 43/2019 deflagrado pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica representado pelo Grupamento de Apoio de Anápolis, cujo objeto licitado era a formalização de ata de registro de preços de diversos materiais para consumo (gêneros alimentícios – industrializados), para atender às necessidades da Guarnição de Aeronáutica de Anápolis (GUARNAE-NA).
A validade da Ata de Registro de Preços nº00221/2019 assinada pelas partes, em 02/12/2019, foi de 12 meses, não podendo ser prorrogada.
Veja-se: 4.
VALIDADE DA ATA 4.1.
A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir data de assinatura deste Instrumento, não podendo ser prorrogada.
A parte impetrante foi apenada por não entregar os materiais constantes nas notas de empenho 2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420, 2019NE 801422, 2020NE800253 e 2020 NE800713 sofrendo reprimenda de multa no valor de R$2.413,76 e impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo prazo de 01 ano.
Consta do Parecer nº13/ARC/2021 que as notas de empenho foram emitidas e encaminhadas em datas anteriores ao término da vigência da ata de registro de preço, não justificando a negligência na entrega dos itens solicitados.
Veja-se: Pois bem.
As notas de empenho (ato interna corporis que determina a realização da despesa para posterior liquidação e pagamento) foram emitidas em 12/12/2019 (2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420 e 2019NE 801422), 18/03/2020 (2020NE800253) e 01/07/2020 (2020 NE800713), de fato antes do término da vigência da ata de registro: O caput e §4º do artigo 62 da Lei de Licitações (8.666/93) prevê que o contrato pode ser substituído pela nota de empenho de despesa, a critério da administração nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos que não resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, o que não é o caso dos autos, vez que os itens eram solicitados fracionados.
Assim, o que importa verificar é se a(s) solicitação(ões) de materiais foram ou não encaminhadas à impetrante dentro do período da ata de registro de preços, qual seja, de 02/12/2019 a 01/12/2020.
Vê-se dos documentos acostados nas informações que várias solicitações de materiais foram feitas dentro do prazo de validade da ata e foram regularmente entregues (id 849616559).
O cerne da questão gira em torno de se saber se solicitação dos itens abaixo foram feitas no prazo de validade da ata de registro e reiterada em 09/02/2021, conforme e-mail acostado pelo impetrante: Nº Nota de Empenho Material V.
Unit QTD Valor total 2019NE801418 Macarrão tipo Capelleti, com ovos, de primeira qualidade,pct c/500g __________________________________________ Macarrão tipo concha grande com ovos, de primeira qualidade, pct c/ 500g.
R$9,79 R$3,75 100 100 R$979,00 R$375,00 2019NE801419 Massa fresca tipo rondele, pronta, recheada com ricota e tomate seco, resfriada, embalagem c/ 1kg. _________________________________________ Massa, apresentação canelone, tipo pronta, sabor recheio queijo mussarela e presunto, resfriada, embalagem c/ 1kg.
R$21,30 R$21,30 50 100 R$1.065,00 R$2.130,00 2019NE801420 Refrigerante, composto de água gaseificada, açúcar,sucos de maçã, laranja e grapefruit, sabor citrus de primeira qualidade,embalagem pet 1,5L, 1ªlinha, referência: Schweppes citrus ou superior. _________________________________________ Refrigerante, composto de água gasosa e xarope, sabor cola de primeira qualidade,embalagem pet 3L, 1ª linha,referência: coca-cola ou superior R$6,19 R$6,39 36 30 R$222,84 R$191,70 2019NE801422 Salgadinho: mini pizza com recheio marguerita ___________________________________ Salgado assado de primeira qualidade, pronto para consumo, em embalagens de até 100 unidades, térmica, temperatura entre 60 a 65ºC, apresentação fresca, os saldados devem estar inteiros, não amassados- esfirra fechada de carne, massa básica salgada com recheiro de carne moída, com aproximadamente 30g Salgado assado de primeira qualidade, pronto para consumo, em embalagens de até 100 unidades, térmica, temperatura entre 60 a 65ºC, apresentação fresca, os saldados devem estar inteiros, não amassados- esfirra fechada de frango, massa básica salgada com recheiro de frango desfiado, com aproximadamente 30g (assada) Salgado congelado, de primeira qualidade- coxinha de frango com catupiry-tamanho pequeno, aplicação coquetel (congelado) com aproximadamente 30g.
Sorvete, sabor morango,temperatura conservação a-15ºC, prazo de validade 18 meses, aplicação sobremesa,balde ou pote c/ 10L,referência nestle ou superior _______________________________________ Suco em pó superconcentrado, rendimento 1 p/25L, sabor laranja,apresentação saco c/ 1kg.Modelo de referência sustentare. _______________________________________ Suco em pó superconcentrado, rendimento 1 p/25L, sabor uva, apresentaçãosaco c/ 1kg.
Modelo dereferência sustentare.
R$47,50 R$34,00 R$34,99 R$22,40 R$49,98 R$6,99 R$7,99 10 10 10 10 11 21 100 R$475,00 R$340,00 R$349,90 R$224,00 R$549,78 R$146,79 R$799,00 2020NE800253 molho barbecue, composição: suco de tomate concentrado (água e extrato de tomate), xarope de milho com alto teor de frutose, vinagre, açúcar mascavo(melaço e açúcar), sal, aroma natural de fumaça, farelo de mostarda, fibra de tomate,cebola em pó, especiarias,espessante goma guar, pectina, goma caroba e ácido cítrico; acondicionado emembalagem plástica com3,8kg R$19,99 30 R$599,70 2020NE800713 Doce de amendoim, de primeira qualidade, tipo pé de moleque em tablete, pacote c/50un, peso médio de 2Kg, Embalado Individualmente, validade mínima de 12 meses R$12,82 50 R$641,00 A resposta é negativa.
Esta solicitação não foi feita anteriormente.
Vejamos: A autoridade impetrada trouxe aos autos todas as solicitações feitas à empresa impetrante, conforme id 849616559.
Vê-se que a solicitação da nota de empenho 2019NE801418 dos macarrões feita em 04/03/2020 não se trata da mesma solicitação feita em 09/02/2021.
A ata de registro previu o fornecimento de 300 unidades de cada pacote de macarrão e na solicitação do dia 04/03/2020 a impetrada solicitou 100 unidades de cada e outros produtos e, posteriormente, fez outra solicitação, não se tratando da solicitação inicial dos 100 pacotes que já haviam sido fornecidos.
Igualmente, vê-se que as massas frescas tipo rondele e canelone solicitadas em 27/07/2020 não se trata da mesma solicitação feita em 09/02/2021.
A ata de registro previu o fornecimento de 500 unidades de cada embalagem e a impetrada solicitou 50 e 100 unidades, respectivamente, num primeiro momento e depois fez nova solicitação de mais 50 e 100 unidades, em 09/02/2021.
Da mesma forma os refrigerantes do empenho 2019NE801420, a mesma quantidade foi pedida em 25/11/2020 e posteriormente, em 09/02/2021, uma vez que a ata previu o fornecimento de 600 e 3.000 unidades de um e outro respectivamente.
Prosseguindo, vê-se claramente que não se trata do mesmo pedido até porque na solicitação do dia 22/04/2020 incluiu-se os salgadinhos mini-pizza (10 unidades e a ata previu 50 unidades) e, em nenhuma solicitação fez constar pedidos do salgado assado tipo esfirra fechada de carne ou de frango desfiado e salgado congelado a não ser a solicitação do dia 09/02/2021.
Ainda, o molho barbecue que a ata previu 300 unidades, foi solicitada a quantidade de 50 unidades em 27/10/2020 e, em 09/02/2021, outras 30 unidades.
Para não restar dúvidas de que o pedido feito em 09/02/2021 não se trata de pedido anterior, o doce de amendoim previsto no empenho 2020NE800713 também não constou em nenhuma outra solicitação anterior.
Nesta senda, assiste razão à impetrante, tendo como justificada a não entrega dos itens solicitados, em 09/02/2021, uma vez que fora do prazo de validade da ata de registro (02/12/2019 a 01/12/2020), ainda que empenhadas.
Com efeito, o fornecedor só está obrigado a atender aos pedidos formalizados durante a vigência da ata de registro de preços, ainda que a entrega seja prevista para data posterior à sua vigência, não podendo a autoridade impetrada impor penalidades por meio de processo administrativo.
No mais, a autoridade coatora não pode exigir do fornecedor a entrega de produtos após a vigência da ata de registro de preços, dada as alterações de preço de mercado aos preços registrados, o que acabaria por onerá-lo excessivamente.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento, que a autoridade coatora comprovou pelo documento id 996630681 que devolveu o valor da multa a impetrante no importe de R$2.413,76, bem como, registrou “Nada Consta” no SICAF.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o PAAI n. 12/BAAN/2021 e as penalidades impostas, devendo a autoridade coatora proceder com a respectiva baixa junto ao SICAF do impedimento de licitar e abster-se da cobrança de multa.
Obrigação já cumprida, conforme informações id 996630671 e documentos que comprovam devolução da multa no importe de R$2.413,76 e “Nada Consta” no SICAF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:43
Concedida a Segurança a UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
-
08/06/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:00
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:31
Juntada de diligência
-
18/02/2022 12:06
Juntada de parecer
-
18/02/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 01:09
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007875-71.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027 e EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UEDAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP contra ato praticado pelo CEL.
AVIADOR PAULO ROBERTO CURSINO DOS SANTOS- COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS, objetivando: “a. uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n°. 12.016/09, requer a concessão da LIMINAR para suspender as penalidades impostas pelo Ato Coator nos autos do PAAI n. 12/BAAN/2021sendo determinada à Autoridade Coatora que: a.1. se abstenha de proceder à registro do Impedimento de Licitar junto ao SICARF, ou, caso já o tenha feito, que promova a suspensão ou baixa do registro; e... a.2. sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada com a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN; (...) d. ao final, que seja confirmada a liminar dando-se PROCEDÊNCIA à presente Ação Mandamental pela concessão da segurança para reconhecer as nulidades existentes de modo a: d.1. declarar a nulidade do Ato Coator e do PAAI n. 12/BAAN/2021em face do transcurso do prazo de validade da Ata de Registro de Preços n.00221/2019–Art.12 do Decreto n. 7.892/2013; d.2. e, alternativamente, seja declarada a nulidade dos atos decisórios no PAAI n. 12/BAAN/2021sendo determinada à autoridade Coatora a reabertura do prazo para Defesa Prévia no processo administrativo em face da violação ao art. 109, §5º da Lei 8.666/93 e dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.” Alega, em síntese, que: - tem como atividade empresarial exclusivamente o fornecimento de produtos alimentícios e outros itens a diversos órgãos públicos decorrente de procedimentos licitatórios e concorrência via tomada de preços em pregões eletrônicos; - em 28/11/2019 houve o pregão eletrônico n. 43/2019 (Processo Administrativo n. 67288.004325/2019-81) no qual a Impetrante sagrou-se vencedora a para o fornecimento de vários itens relativos ao gênero alimentício; - o prazo de contratação da validade da Ata de Registro de Preços era de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme art. 12 do Decreto n. 7892/2013; - em 09/02/2021 a contratante encaminhou os pedidos de “Solicitação de Materiais” para entrega pela impetrante de mercadorias, contudo, o prazo de vigência da Ata já havia encerrado em 02/12/2020.
Assim, os pedidos realizados pela impetrada após a perda da vigência da Ata de Registro de Preços n. 00221/2019 não foram atendidos; - em punição por não atendimento a exigência intempestiva, por meio da abertura do PAAI n. 12/BAAN/2021, a impetrada impôs a impetrante multa de R$2.413,76 e a proibição de contratar junto à União pelo prazo de 01 ano; - a autoridade impetrada aduziu que as notas de empenho teriam sido emitidas dentro do prazo e que, por isso, a recusa da empresa impetrante seria injustificada, mesmo que o órgão público tenha somente realizada a “solicitação de material” em 09/02/2021, em prazo superior aos 12 meses de vigência máxima da Ata de Registro de Preços do Contrato - o Writ busca declarar a nulidade e tornar ineficaz o ato coator decorrente da imposição de multa e a proibição da impetrante de contratar junto à União pelo prazo de 01 ano, vez que a autoridade coatora não poderia exigir o cumprimento do contrato após o transcurso do prazo de validade da Ata de Registro de Preços; - ainda, não foi notificada/intimada do ato coator já que a notificação com A.R retornou ao remetente; - em razão da falha na intimação da Impetrante do Ato Coator com e retorno ao remetente da Carta encaminhada via Correios, a Autoridade Impetrada determinou a Intimação/Comunicação via DOU Seção 3 no dia 21 de setembro de 2021, reconhecendo a ciência tácita da interessada, e transcorrendo os prazos de Defesa Prévia e para interposição de Recurso Administrativo sem o franqueamento do acesso à parte interessada; - só teve ciência da existência do PAAI com o encaminhamento por e-mail da GRU para recolhimento da multa imposta; - houve flagrante violação do disposto no art. 109, §5º da Lei 8.666/93, que preceitua que nenhum prazo de recursos ou de apresentação de defesa ou pedido de reconsideração se inicia ou decorre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado; - requer a declaração de nulidade nos autos do PAAI n. 12/BAAN/2021, de modo que sejam anuladas as penalidades impostas pelo Ato Coator, e, que seja determinada à Autoridade Coatora a reabertura de prazo para apresentação de Defesa Prévia e dos Recursos Administrativos em face da violação ao art. 109, §5º da Lei n. 8.666/93 Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id 849594075 aduzindo, em síntese, que: 1) a impetrante atrasou a entrega de itens pertencentes às seguintes Notas de Empenho: n° 2019NE801418, n°2019NE801419, n° 2019NE801420, n° 2019NE801422, n° 2020NE800253 e n° 2020NE800713,ocorrendo falha na execução do objeto do Pregão Eletrônico n° 043/2019; 2) foi instaurado processo administrativo de apuração de irregularidade PAAI nº 12/BAAN/2021, concedendo o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como aplicando a sanção de multa no patamar de 10% (dez por cento) e impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo prazo de 01 (um) ano; 3) as notas de empenho foram emitidas em 12/12/2019 (2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420 e 2019NE 801422), 18/03/2020 (2020NE800253) e 01/07/2020 (2020 NE800713) e as solicitações de materiais foram encaminhadas dentro do período de validade da ata de registro de preços, qual seja, de 02/12/2019 a 01/12/2020 e 4) a empresa foi notificada para apresentar defesa prévia por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, porém não foi encontrado o endereço do destinatário cadastrado no SICAF, sendo publicada a notificação em Diário Oficial, contudo, a empresa não se manifestou quanto a entrega dos itens e não apresentou defesa, inadimplindo a execução das notas de empenho, resultando, assim em transgressão das obrigações, sendo aplicada as sacões de multa no patamar de 10%, bem como, impedimento de licitar e contratar no âmbito da União.
Réplica no id 885290052.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
A parte impetrante foi a licitante vencedora do Pregão Eletrônico n. 43/2019 deflagrado pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica representado pelo Grupamento de Apoio de Anápolis, cujo objeto licitado era a formalização de ata de registro de preços de diversos materiais para consumo (gêneros alimentícios – industrializados), para atender às necessidades da Guarnição de Aeronáutica de Anápolis (GUARNAE-NA).
A validade da Ata de Registro de Preços nº00221/2019 assinada pelas partes, em 02/12/2019, foi de 12 meses, não podendo ser prorrogada.
Veja-se: 4.
VALIDADE DA ATA 4.1.
A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir data de assinatura deste Instrumento, não podendo ser prorrogada.
A parte impetrante foi apenada por não entregar os materiais constantes nas notas de empenho 2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420, 2019NE 801422, 2020NE800253 e 2020 NE800713 sofrendo reprimenda de multa no valor de R$2.413,76 e impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo prazo de 01 ano.
Consta do Parecer nº13/ARC/2021 que as notas de empenho foram emitidas e encaminhadas em datas anteriores ao término da vigência da ata de registro de preço, não justificando a negligência na entrega dos itens solicitados.
Veja-se: Pois bem.
As notas de empenho (ato interna corporis que determina a realização da despesa para posterior liquidação e pagamento) foram emitidas em 12/12/2019 (2019NE801418, 2019NE801419, 2019NE801420 e 2019NE 801422), 18/03/2020 (2020NE800253) e 01/07/2020 (2020 NE800713), de fato antes do término da vigência da ata de registro: O caput e §4º do artigo 62 da Lei de Licitações (8.666/93) prevê que o contrato pode ser substituído pela nota de empenho de despesa, a critério da administração nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos que não resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, o que não é o caso dos autos, vez que os itens eram solicitados fracionados.
Assim, o que importa verificar é se a(s) solicitação(ões) de materiais foram ou não encaminhadas à impetrante dentro do período da ata de registro de preços, qual seja, de 02/12/2019 a 01/12/2020.
Vê-se dos documentos acostados nas informações que várias solicitações de materiais foram feitas dentro do prazo de validade da ata e foram regularmente entregues (id 849616559).
O cerne da questão gira em torno de se saber se solicitação dos itens abaixo foram feitas no prazo de validade da ata de registro e reiterada em 09/02/2021, conforme e-mail acostado pelo impetrante: Nº Nota de Empenho Material V.
Unit QTD Valor total 2019NE801418 Macarrão tipo Capelleti, com ovos, de primeira qualidade,pct c/500g __________________________________________ Macarrão tipo concha grande com ovos, de primeira qualidade, pct c/ 500g.
R$9,79 R$3,75 100 100 R$979,00 R$375,00 2019NE801419 Massa fresca tipo rondele, pronta, recheada com ricota e tomate seco, resfriada, embalagem c/ 1kg. _________________________________________ Massa, apresentação canelone, tipo pronta, sabor recheio queijo mussarela e presunto, resfriada, embalagem c/ 1kg.
R$21,30 R$21,30 50 100 R$1.065,00 R$2.130,00 2019NE801420 Refrigerante, composto de água gaseificada, açúcar,sucos de maçã, laranja e grapefruit, sabor citrus de primeira qualidade,embalagem pet 1,5L, 1ªlinha, referência: Schweppes citrus ou superior. _________________________________________ Refrigerante, composto de água gasosa e xarope, sabor cola de primeira qualidade,embalagem pet 3L, 1ª linha,referência: coca-cola ou superior R$6,19 R$6,39 36 30 R$222,84 R$191,70 2019NE801422 Salgadinho: mini pizza com recheio marguerita ___________________________________ Salgado assado de primeira qualidade, pronto para consumo, em embalagens de até 100 unidades, térmica, temperatura entre 60 a 65ºC, apresentação fresca, os saldados devem estar inteiros, não amassados- esfirra fechada de carne, massa básica salgada com recheiro de carne moída, com aproximadamente 30g Salgado assado de primeira qualidade, pronto para consumo, em embalagens de até 100 unidades, térmica, temperatura entre 60 a 65ºC, apresentação fresca, os saldados devem estar inteiros, não amassados- esfirra fechada de frango, massa básica salgada com recheiro de frango desfiado, com aproximadamente 30g (assada) Salgado congelado, de primeira qualidade- coxinha de frango com catupiry-tamanho pequeno, aplicação coquetel (congelado) com aproximadamente 30g.
Sorvete, sabor morango,temperatura conservação a-15ºC, prazo de validade 18 meses, aplicação sobremesa,balde ou pote c/ 10L,referência nestle ou superior _______________________________________ Suco em pó superconcentrado, rendimento 1 p/25L, sabor laranja,apresentação saco c/ 1kg.Modelo de referência sustentare. _______________________________________ Suco em pó superconcentrado, rendimento 1 p/25L, sabor uva, apresentaçãosaco c/ 1kg.
Modelo dereferência sustentare.
R$47,50 R$34,00 R$34,99 R$22,40 R$49,98 R$6,99 R$7,99 10 10 10 10 11 21 100 R$475,00 R$340,00 R$349,90 R$224,00 R$549,78 R$146,79 R$799,00 2020NE800253 molho barbecue, composição: suco de tomate concentrado (água e extrato de tomate), xarope de milho com alto teor de frutose, vinagre, açúcar mascavo(melaço e açúcar), sal, aroma natural de fumaça, farelo de mostarda, fibra de tomate,cebola em pó, especiarias,espessante goma guar, pectina, goma caroba e ácido cítrico; acondicionado emembalagem plástica com3,8kg R$19,99 30 R$599,70 2020NE800713 Doce de amendoim, de primeira qualidade, tipo pé de moleque em tablete, pacote c/50un, peso médio de 2Kg, Embalado Individualmente, validade mínima de 12 meses R$12,82 50 R$641,00 A resposta é negativa.
Esta solicitação não foi feita anteriormente.
Vejamos: A autoridade impetrada trouxe aos autos todas as solicitações feitas à empresa impetrante, conforme id 849616559.
Vê-se que a solicitação da nota de empenho 2019NE801418 dos macarrões feita em 04/03/2020 não se trata da mesma solicitação feita em 09/02/2021.
A ata de registro previu o fornecimento de 300 unidades de cada pacote de macarrão e na solicitação do dia 04/03/2020 a impetrada solicitou 100 unidades de cada e outros produtos e, posteriormente, fez outra solicitação, não se tratando da solicitação inicial dos 100 pacotes que já haviam sido fornecidos.
Igualmente, vê-se que as massas frescas tipo rondele e canelone solicitadas em 27/07/2020 não se trata da mesma solicitação feita em 09/02/2021.
A ata de registro previu o fornecimento de 500 unidades de cada embalagem e a impetrada solicitou 50 e 100 unidades, respectivamente, num primeiro momento e depois fez nova solicitação de mais 50 e 100 unidades, em 09/02/2021.
Da mesma forma os refrigerantes do empenho 2019NE801420, a mesma quantidade foi pedida em 25/11/2020 e posteriormente, em 09/02/2021, uma vez que a ata previu o fornecimento de 600 e 3.000 unidades de um e outro respectivamente.
Prosseguindo, vê-se claramente que não se trata do mesmo pedido até porque na solicitação do dia 22/04/2020 incluiu-se os salgadinhos mini-pizza (10 unidades e a ata previu 50 unidades) e, em nenhuma solicitação fez constar pedidos do salgado assado tipo esfirra fechada de carne ou de frango desfiado e salgado congelado a não ser a solicitação do dia 09/02/2021.
Ainda, o molho barbecue que a ata previu 300 unidades, foi solicitada a quantidade de 50 unidades em 27/10/2020 e, em 09/02/2021, outras 30 unidades.
Para não restar dúvidas de que o pedido feito em 09/02/2021 não se trata de pedido anterior, o doce de amendoim previsto no empenho 2020NE800713 também não constou em nenhuma outra solicitação anterior.
Nesta senda, assiste razão à impetrante, tendo como justificada a não entrega dos itens solicitados, em 09/02/2021, uma vez que fora do prazo de validade da ata de registro (02/12/2019 a 01/12/2020), ainda que empenhadas.
Com efeito, o fornecedor só está obrigado a atender aos pedidos formalizados durante a vigência da ata de registro de preços, ainda que a entrega seja prevista para data posterior à sua vigência, não podendo a autoridade impetrada impor penalidades por meio de processo administrativo.
No mais, a autoridade coatora não pode exigir do fornecedor a entrega de produtos após a vigência da ata de registro de preços, dada as alterações de preço de mercado aos preços registrados, o que acabaria por onerá-lo excessivamente.
Divisada a verossimilhança das alegações, o periculum in mora também se faz presente, na medida em que a atividade da empresa impetrante é voltada a concorrência em procedimentos licitatórios para o fornecimento aos órgãos públicos de gêneros alimentícios e outras mercadorias e a manutenção do impedimento de licitar atentará contra sua própria atividade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à Autoridade Coatora que suspenda, imediatamente, as penalidades impostas do PAAI n. 12/BAAN/2021, abstendo de proceder ao registro do impedimento de licitar à impetrante junto ao SICAF, ou, caso já o tenha feito, que promova a baixa do registro, bem como sejam suspensos os atos de cobrança da penalidade da multa aplicada.
Intimem-se, imediatamente, a autoridade impetrada.
Dê-se vista a União (AGU) para integrar a lide.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:25
Juntada de réplica
-
15/12/2021 02:03
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:14
Juntada de diligência
-
25/11/2021 08:38
Decorrido prazo de UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007875-71.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UEDAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027 e EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/11/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018405-68.2014.4.01.3803
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ioro Cosmeticos do Brasil LTDA - EPP
Advogado: Manuela Vasconcellos Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2017 15:50
Processo nº 0002196-86.2006.4.01.3000
Municipio de Rio Branco
Ministerio Publico do Estado do Acre
Advogado: Jamily da Costa Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2011 10:10
Processo nº 0004909-03.2013.4.01.3901
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Jerry Max Andrade de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 17:25
Processo nº 0004358-56.2013.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Juliana dos Santos Silva
Advogado: Gabriele Vaz Vilhena Coelho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2013 15:04
Processo nº 0025447-46.2015.4.01.3800
Uniao
Ruy Diniz
Advogado: Carlos Alexandre Diniz Resende Machado
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2020 11:30