TRF1 - 1007550-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007550-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação parte autora objetiva a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 630.195.015-5 - DIB: 23/08/2018), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de concessão do benefício ou, alternativamente, desde a data de entrada do requerimento (DER: 02/02/2021).
Este adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, que dispõe: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de majoração de aposentadoria por invalidez sob o acréscimo de 25%, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1104565248) chegou à conclusão de que o autor é portador de “insuficiência renal crônica.
CID: N18.0” (quesito “1”).
Não foi estimada a data de início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e acarreta limitações funcionais.
O perito detalha: “periciado apresenta insuficiência renal crônica e terminal; acompanhamento médico regular, em hemodiálise – terapia renal substitutiva; queixa de astenia e visão subnormal em ambos os olhos”. (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e total ( quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral - DII: 25 de julho de 2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “nefropatia grave” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Não há necessidade de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível a necessidade de assistência permanentemente de outra pessoa, não constatada no caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 15:20
Juntada de contestação
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13/06/2022 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 20:40
Juntada de laudo pericial
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007550-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO RETIFICO o despacho anterior somente para mudar a data para o dia 22/04/2022.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:28
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2021 06:30
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007550-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos Certidão Negativa da Justiça Estadual, visto que o autor reside em Águas Lindas ou Santo Antônio do Descoberto.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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