TRF1 - 1003983-63.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:55
Juntada de Informação
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22/02/2022 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:45
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:44
Decorrido prazo de J. S. COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de WHELIA CASSIA DE LIMA CARDOSO FELIX em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003983-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001795-37.2015.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
S.
COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEUDYS CAMPOS FURTADO - MT14700/O e DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA - MT20519-A POLO PASSIVO:DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT6454-A e RAQUEL CORREA BEZERRA - MT8670/O RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por J.
S.
COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA. – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros ao fundamento de que: “a transação efetuada pela parte devedora foi efetivada quando já realizada a restrição via sistema RENAJUD”. (ID 98765050 - fls. 159/163) Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) “a ausência do exaurimento da fase de instrução processual e a não produção de prova oral viola o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto na Constituição Federal (artigo 5º, LV)”; ii) a devedora não foi intimada da restrição no veículo, em afronta ao art. 841 do CPC, logo não tinha conhecimento de tal fato; iii) “É certo que as restrições deverão ocorrer em estrita observância aos princípios informadores do processo de execução.
Assim, não resta dúvida da boa-fé do apelante, que originou um erro escusável”. (ID 98765050 – fl. 164/174) Com contrarrazões. (ID 98765050 – fls. 181/185 e fls. 192/195) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): É desnecessária a produção de provas, vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que: “O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial contábil para solução da lide”. (AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 30/04/2015) Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR ÀCITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015) Na hipótese, a empresa J.
S.
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA. – ME adquiriu o veículo da devedora em 29/01/2015, ou seja, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, em 10/04/2008, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. (ID 98765050 – fls. 59/61 e 148) Destaco, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1003983-63.2021.4.01.9999 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: J.
S.
COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA. – ME Advogados da APELANTE: DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA - OAB/MT 20.519-A; WEUDYS CAMPOS FURTADO - OAB/MT 14.700-O APELADAS: FAZENDA NACIONAL; DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA.
Advogados das APELADAS: RAQUEL CORREA BEZERRA – OAB/MT 8670/O; MARCEL ALEXANDRE LOPES – OAB/MT 6454-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que: “O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial contábil para solução da lide” (AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 30/04/2015). 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, e-Dje de 13/05/2015). 3.
O veículo em questão foi alienado após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 4.
Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília/DF, 16 de novembro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
26/11/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 20:12
Conhecido o recurso de J. S. COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2021 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:54
Incluído em pauta para 16/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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10/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/03/2021 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 08:54
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2021 08:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2021 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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