TRF1 - 1014682-40.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ARLINGTON MENDES RIBEIRO - CPF: *55.***.*29-00 em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:38
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1014682-40.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 26ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
MILITAR.
CONCESSÃO DE MEDALHA DE HONRA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1.
A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do ato administrativo que negou a concessão da medalha de honra em favor da parte autora. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23/11/2021.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/11/2021 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:25
Documento entregue
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25/11/2021 15:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/11/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2021 10:48
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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10/05/2021 19:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 19:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
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10/05/2021 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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