TRF1 - 1032118-85.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:21
Decorrido prazo de ERICK NUNES MELO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1032118-85.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK NUNES MELO REU: MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação interposta por ERICK NUNES MELO, pleiteando ressarcimento do auxílio - moradia e auxílio-alimentação, derivados da sua atuação como residente médica no CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS-UNIEVANGÉLICA.
Em precedentes reiterados do STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguindo a base do art. 109 da Carta Magna, a competência da justiça federal é atraída contra ações do reitor de faculdade privada quando as consequências de ordem patrimonial do ato, contra o qual se requer, houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA – ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CONFLITO NÃO CONHECIDO.
No âmbito do mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, conforme disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. (STJ, REsp nº 661404 DF).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
Ademais, a lei 6932/1981, alterada pela lei 12514/2011, informa no inciso III, § 5o, art. 4º, que a instituição de saúde é responsável pelo auxílio-moradia e o auxílio alimentação Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 11:05
Indeferida a petição inicial
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18/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 15:29
Outras Decisões
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23/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/09/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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