TRF1 - 0011546-24.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/04/2022 16:00
Juntada de Informação
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27/04/2022 16:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:56
Decorrido prazo de SEG BANK - HIGIENIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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07/01/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011546-24.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011546-24.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO POLO PASSIVO:SEG BANK - HIGIENIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A e RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0011546-24.2004.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS - CRA/GO, em face da sentença (CPC/2015) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, alega que que houve flagrante prejuizo em relaçao a sua defesa, ja que não fai intimada pessoalmente da possibilidade de extinção do processo pela auséncia de sua manifestação, conforme determina a legislação, mesmo constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas pessoalmente em nome dos advogados indicados.
Defende que deveria o juízo ter intimado a autarquia exequente acerca da possibilidade de emenda ou substituição da CDA, por considerá-la invalida, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011546-24.2004.4.01.3500 VOTO A Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º ,§ 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT: “Lei 6.830/80: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. " CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
Nesse sentido: " SÚMULA - 392/STJ - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. (...) 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). (...)" (REsp 1115501 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0003981.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/11/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2010) Sobre o tema, tem entendido esta turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (..) 3.
A ausência de fundamento legal na CDA não permite a sua substituição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
Nesse sentido: REsp 1115501 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0003981.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/11/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2010. 4.
Apelação a que se nega provimento." (AC- TRF1 - 0010440-37.1998.4.01.3500 - Des.
Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO - Sétima Turma - publicado em 26/06/2020) Igualmente, tem entendido esta Turma que por ser a CDA pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, pode ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada, o que autoriza a extinção da execução.
Precedente: (EDAC- TRF1 - 0008330-71.2003.4.01.3700- Des.
Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO - Sétima Turma - publicado em 21/08/2020).
Cabe destacar, contudo, que eventual vício verificado no título executivo, apesar de caracterizar a sua nulidade, não autoriza a imediata extinção da execução fiscal, devendo ser oportunizada ao exequente a substituição da CDA, desde que o vício seja sanável.
Neste sentido tem sido a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal.
Precedentes do STJ. 2.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se pode efetuar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, se não houver legislação local que autorize tal instituto.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) Outrossim, o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da referida norma, a seguir: “Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quanto houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Cabe ressaltar que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar/majorar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária, detendo a União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais.
Registre-se, ainda, que há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA.
CONSELHO PROFISSIONAL FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que excluiu a embargante do polo passivo da EF, em que o CFMV cobra anuidade (2003) da sociedade empresária por ilegitimidade passiva. 2.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos." 3.
Nesse contexto, inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, caso dos autos (2003), pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade - art. 150 III, da CF/1988) 4.
Desnecessária a discussão sobre a legitimidade passiva da embargante/executada, haja vista a inconstitucionalidade da cobrança de anuidade pelo conselho profissional. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Em causa madura, julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal para extinguir a EF embargada, prejudicada a apelação.” (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO , TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) Acrescente-se, ainda, na espécie que o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas, nos seguintes termos: “Art. 58.
Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando- se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa vai a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27/05/1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
Decisão unânime”. (ADI 1717/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/3/2003).
Ressalte-se que tem entendido esta Corte que por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, onde houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988, não acarretou a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente por ter sido a referida Lei revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994.
Nestes termos: "TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4.
Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Enfermagem, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5.
A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6.
Inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. 7.
Quanto às anuidades posteriores a 2012, deve ser observado o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011. 8.
Verifica-se, assim, que, no caso, excluída as anuidades listadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja cobrança não encontra previsão legal, as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 podem ser cobradas na presente execução, em conformidade com o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 9.
Dessa forma, excluídas as anuidades de 2002 a 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 10.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 11.
Apelação desprovida." (AC 0009388-46.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) A delegação conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pelo artigo 2° da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ao deixar ao arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, ofende o princípio da reserva legal.
Por esta incompatibilidade com a Constituição Federal o TRF1 declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2° da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150, I da CF, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ANUIDADE CONSELHO PROFISSIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRENTE.
FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
SENTENÇA MANTIDA. (08) 1.
Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 2.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3.
Apelação não provida.” (AC 0064453-28.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) In Casu, analisando a CDA constante do Id Num. 83032518 - Pág. 5 , verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal a Lei Nº 4.769/65, o Art 12. "a" e Decreto Nº 61.934/67, para a cobrança de anuidades entre os anos de 1998 e 2003, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, bem como não é admitida a fixação ou majoração por norma infralegal ou regulamento.
Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, porquanto influencia no próprio lançamento tributário.
Sobre a alegação de que a exequente não foi intimada pessoalmente, para se manifestar, compulsando os autos, verifica-se que em 09/07/2018 foi dado vista à apelante para se manifestar sobre possível nulidade da CDA, todavia, a parte apelante deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa.
Honorários Advocatícios Recursais Sem majoração dos honorários advocatícios, por não haver condenação pelo Juízo a quo, e nem recurso neste ponto.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011546-24.2004.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO APELADO: SEG BANK - HIGIENIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. 1.
A Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º ,§ 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT . 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 5.
Há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Neste sentido: (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) 6.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 7.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: ‘Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos’ (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 8 .
In Casu, analisando a CDA constante do Id Num. 83032518 - Pág. 5 , verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal a Lei Nº 4.769/65, o Art 12. "a" e Decreto Nº 61.934/67, para a cobrança de anuidades entre os anos de 1998 e 2003, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, bem como não é admitida a fixação ou majoração por norma infralegal ou regulamento.
Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, porquanto influencia no próprio lançamento tributário. 9.
Sobre a alegação de que a exequente não foi intimada pessoalmente, para se manifestar, compulsando os autos, verifica-se que em 09/07/2018 foi dado vista à apelante para se manifestar sobre possível nulidade da CDA, todavia, a parte apelante deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar. 10.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 11.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
16/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:11
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/11/2021 02:06
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO , .
APELADO: SEG BANK - HIGIENIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME , Advogados do(a) APELADO: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A .
O processo nº 0011546-24.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
24/11/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:04
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
23/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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29/01/2021 20:08
Juntada de pedido de suspensão do processo
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08/12/2020 14:50
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 01:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 11:10
Juntada de inicial migração
-
07/01/2020 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/01/2020 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/01/2020 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/01/2020 06:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
19/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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