TRF1 - 1006894-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:12
Decorrido prazo de MAURO JOSE RIZZO em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006894-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MAURO JOSE RIZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIZZI - GO4103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MAURO JOSE RIZZO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 202.283.748-1; DER: 12/04/2021).
O autor sustenta, em síntese, que exerceu durante mais de 25 anos a função de cirurgião dentista, atividade na qual permanecia habitualmente exposto a riscos biológicos, ergonômicos ou riscos de acidentes inerentes à profissão.
Busca o reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição a agentes nocivos à saúde para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contestação apresentada pelo INSS id833406565 DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, por meio do reconhecimento de labor especial nos períodos em que exerceu atividade de cirurgião-dentista.
A esse propósito, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS CTPS id756798968 - Pág. 4; CNIS id756798970; PPP id756830967 01/11/1993 a 31/07/1996 Odontólogo Contribuinte individual (autônomo) CNIS id756798970; LTCAT id756810971; PPP id756810983 01/01/1997 a 31/05/2003 Cirurgião-Dentista Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO (contribuinte individual) CNIS id756798970; 01/06/2003 até a DER Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) Associação Educativa Evangélica (contribuinte individual – prestador de serviço) CNIS id756798970; períodos intercalados Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) Associação F. de Instrução e Assistência (contribuinte individual – prestador de serviço) CNIS id756798970; períodos intercalados Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) C.A. dos Empregados da Saneago (contribuinte individual – prestador de serviço) CNIS id756798970; períodos intercalados Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) Bradesco Dental S/A (contribuinte individual – prestador de serviço) CNIS id756798970; períodos intercalados Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) ODONTOPREV (contribuinte individual – prestador de serviço) CNIS id756798970; períodos intercalados Cirurgião-Dentista (prestador de serviços) Ante o exposto, passo à análise dos períodos os quais autor requer o reconhecimento de atividade especial.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Assim, sobre o período em que o autor exerceu atividade de Odontólogo como contribuinte com vínculo empregatício junto à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS, no período de 01/11/1993 a 31/07/1996, reconheço como especial o tempo trabalhado até 28/04/1995, posto que a atividade de “Odontólogo”, equivalente a “Dentista”, se enquadra no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao período restante, de 29/04/1995 a 31/07/1996, foi comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos (micro-organismos) por meio do PPP juntado no id756830967, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Destarte, reconheço como especial o serviço prestado pelo autor perante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS, no período de 01/11/1993 a 31/07/1996.
Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/05/2003, em que o autor alega ter laborado em condições especiais como autônomo, na qualidade de contribuinte individual, apresentou LTCAT id756810971 e PPP id756810983, os quais estão firmados pela Médica do Trabalho Dra.
Katharina Cremonesi – CRM/GO 6694.
Tais documentos são hábeis a demonstrar o exercício da atividade profissional de Cirurgião-Dentista com exposição a agentes de risco químicos (dióxido de hidrogênio, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, etc) e biológicos (contato com micro-organismos).
Dessa forma, reconheço como especial a atividade exercida pelo autor no período de 01/01/1997 a 31/05/2003, na qualidade de contribuinte individual autônomo.
Em relação aos demais períodos como contribuinte individual, em que o autor atuou como prestador de serviço perante Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, Associação Educativa Evangélica, Associação F. de Instrução e Assistência, C.A. dos Empregados da Saneago, Bradesco Dental S/A e ODONTOPREV, foram juntados diversos documentos que comprovam a prestação de serviço nos períodos em que menciona.
Entretanto, verifico a impossibilidade do reconhecimento de tais vínculos como laborados sob condições especiais, posto que não há nos autos qualquer documento que demonstre o exercício de trabalho com exposição a agentes nocivos, valendo ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar LTCAT ou PPP assinados por médico ou engenheiro do trabalho, ao que se manifestou no id842215084 no sentido de que todos os documentos já se encontram nos autos.
Portanto, de acordo com a análise feita, resta comprovado que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais no período de 01/11/1993 a 31/07/1996 e 01/01/1997 a 31/05/2003.
Esse o cenário, a soma do período especial ora reconhecido, chega-se ao total de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de tempo de serviço em atividade especial até a data da DER (cálculo anexo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Por fim, resta prejudicada a análise de uma possível concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a falta de pedido na inicial nesse sentido.
Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1993 a 31/07/1996 e 01/01/1997 a 31/05/2003, resultando em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 19:20
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 09:44
Juntada de contestação
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18/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006894-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURO JOSE RIZZO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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