TRF1 - 1006932-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2024 12:12
Expedição de Documento RPV.
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07/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 22:11
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006932-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1909143683).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:11
Juntada de manifestação
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006932-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006932-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2023 15:59
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:21
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006932-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 088.907.302-3 — DER: 02/12/2019 — id: 758577482, Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 22/11/1954 (id: 758577473, Pág. 1) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 758577482, Pág. 1), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 991566679), o seguinte quadro: a autora mora somente com o esposo (Sr.
Juarez Francisco de Souza), em casa própria, há dez anos.
Trata-se de imóvel pequeno, situado em zona rural, estando este inacabado e sem reboco.
O piso é de cimento grosso, não há muro frontal nem calçada concretada.
O imóvel é constituído por quatro cômodos: 01 sala/cozinha, 03 quartos, além de banheiro e área de serviço.
As despesas com luz e gás de cozinha somam R$235,00; com alimentação, cerca de R$350,00; e com saúde, faz uso do Sistema Único de Saúde (SUS) e gasta cerca de R$700,00 com remédios; Despesa total de aproximadamente R$1.285,00.
O expert, por fim, conclui: “evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente é vulnerável economicamente.
Vivencia situação de enfermidade, reside em condições modestas e depende de terceiros para seu sustento e de sua casa.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos do assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não auferir renda e viver à mercê da aposentadoria (R$1.212,00) recebida por seu esposo.
Não obstante a autora tenha declarado possuir dois filhos casados, não foram apresentadas documentações que comprovem rendimentos capazes de auxiliar a autora financeiramente.
Ademais, percebe-se que as despesas mensais (R$1.285,00) ultrapassam a renda mensal auferida (R$1.212,00 provenientes da aposentadoria recebida pelo esposo da requerente).
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda auferida (1 salário mínimo, laudo socioeconômico id. 991566679, Pág. 2 e 1059737776, Pág. 20) é fruto de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) de pessoa idosa (Sr.
Juarez Francisco de Souza, de 69 anos), este montante, em verdade, não poderia ser contabilizado para fins de cálculo de renda per capita (Art. 20, §14, Lei nº 8.742/93).
Dessa forma, o valor da renda per capita restará nulo.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Volvendo-se ao caso em tela, percebe-se comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, eis que não aufere renda, sobrevivendo apenas da aposentadoria recebida por seu companheiro.
No caso em tela, a precariedade ultrapassa a estremadura financeira, e perfaz-se na esfera econômica da requerente, uma vez que, hoje com sessenta e sete anos de idade, não possui condições de voltar ao mercado de trabalho para prover o mínimo necessário para uma vida digna para si.
Traz-se dos autos, ainda, o comprovante de inscrição da parte no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (id: 758577482, Pág. 8): Nessa toada, preenchidos os requisitos para a implantação do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 088.907.302-3 — DER: 02/12/2019 — id: 758577482, Pág. 1).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB: 088.907.302-3), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 02/12/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 21:09
Juntada de contestação
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02/05/2022 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:56
Perícia agendada
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23/03/2022 00:25
Juntada de laudo pericial
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09/02/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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26/11/2021 16:44
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006932-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 dias.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:04
Conclusos para despacho
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06/10/2021 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 21:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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