TRF1 - 1006022-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
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10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 19:39
Juntada de recurso inominado
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17/02/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006022-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 193.264.594-0 — DER: 27/10/2020 — id. 712599044 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento (id. 712599038); CTPS (id. 712599042 - Pág. 3); e Nota Fiscal (id. 712599043).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; casado com Abadia Ribeiro da Silva; 5 filhos; pais agricultores; casou com 22 anos, residia e trabalhava em Dois Irmãos/Niquelândia por uns 3 anos; mudou para o município de Abadiânia onde trabalhou uns 10 anos numa fazenda; se mudou, em 1991, para a Fazenda Lagoa Formosa aqui em Anápolis; depois voltou para Abadiânia; laborou em uma empresa de cerâmica, na zona urbana de Abadiânia; que, após, se mudou para São Jerônimo, há cerca de 7 anos, e vive lá até hoje; que, em São Jerônimo, planta milho, arroz, mandioca, cria galinhas e porcos; que mora com a esposa e com uma filha na zona rural; que mora na propriedade rural do Sr.
Orlando.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 10 anos; que o autor mora e labora na propriedade rural da testemunha; que o autor planta milho, feijão, abóbora e banana, e cria porcos e galinhas; que a mulher e a filha moram com o autor; que a mulher do autor não trabalha na S.A. comércio e alimentos.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 10 anos; que o autor laborou na Fazenda São Mateus, de propriedade de Eduardo Roriz; que atualmente o autor labora e mora nas terras do senhor Orlando; que lá moram o autor, a esposa e a filha.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 15 anos; que conheceu o autor quando ele laborava em uma empresa de cerâmica, fabricante de tijolo, em Abadiânia; que, após sair da cerâmica, foi laborar na fazenda de Eduardo Roriz; após, mudou-se para a Fazenda São Jerônimo; que o autor planta mandioca, abóbora e milho.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural antiga, a certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador.
Conforme CNIS o autor exerceu atividade urbana na cidade de Abadiânia na Fabrica de Cerâmica.
O CNIS da esposa demonstra que ela exerce atividade urbana de 2007 a 2021, tendo inclusive recebido auxílio-doença.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 62 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91. É preciso produzir mais prova material.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 17:31
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 00:10
Juntada de outras peças
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29/11/2021 16:20
Juntada de contestação
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26/11/2021 12:10
Decorrido prazo de MARCELINO BOTELHO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/02/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006022-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINO BOTELHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2022, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:53
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCELINO BOTELHO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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