TRF1 - 1006888-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SALVADOR DOS REIS GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006888-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALVADOR DOS REIS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:201.462.846-1— DER: 07/04/2021— id:756676458pág 02).
Em contestação (id:824790570), o INSS alega que pedido de Aposentadoria por Idade Urbana foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício e para o reconhecimento dos períodos de labor pleiteados, requer o julgamento de improcedência das pretensões expostas na inicial, com condenação da parte autora nos consectários legais.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O CNIS(id756676486) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 67 anos (id: 756658495), tendo preenchido o requisito da idade em 2020.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias ou seja, 178 contribuições, conforme cálculo em anexo (cálculo abaixo).
O autor ainda requereu a conversão de período especial em comum, no qual, não há previsão legal no benefício pleiteado pelo autor.
Esse o cenário, não preenchido um dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (carência), a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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02/05/2022 11:31
Juntada de manifestação
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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22/11/2021 06:41
Juntada de contestação
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17/11/2021 08:25
Juntada de manifestação
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006888-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR DOS REIS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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