TRF1 - 1007014-85.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:07
Cancelada a conclusão
-
11/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de AMADEUS DE MELO em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:20
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de AMADEUS DE MELO em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:17
Juntada de contestação
-
17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007014-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEUS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2021 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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