TRF1 - 1002506-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/02/2023 08:28
Expedição de Documento RPV.
-
31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002506-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRE ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (ID 1281690749).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:49
Publicado Ato ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002506-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRE ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentados pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:05
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002506-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRE ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/02/2022 16:49
Juntada de cumprimento de sentença
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15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:32
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002506-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE ALVES DO NASCIMENTO PEREIRA - GO49360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 631.577.721-3 – DCB: 02/02/2021 – id: 519843367).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 639735962) chegou à conclusão de que a parte autora possui “coxartrose.CID:M16.” (quesito “1”), desde 2016 (quesito “2”).
De acordo com a perícia, a comorbidade gera limitações funcionais à parte autora: “apresenta restrição para atividades que necessite permanecer longos períodos de pé, carregar peso ou agachar” (quesito “4”).
O expert afirma que a comorbidade torna o autor incapaz para o labor em geral de forma TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de inicio da incapacidade — DII: fevereiro de 2020 (quesito “6”). É válido destacar, ainda, que, de acordo com a pericia, não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para a mesma atividade, seja para atividade diversa (quesito “9”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais, esposado no quesito “14”: Periciando com diagnóstico de artrose bilateral de quadris com início da doença no ano de 2016 e evoluçãopara incapacidade a partir defevereiro de 2020.
Apresenta alterações de caráter definitivo.
A incapacidade é total permanente. (destaquei) Sendo assim, entendo que a incapacidade laboral da parte autora, gerada pela comorbidade, preenche um dos requisitos impostos por lei para se perceber o benefício por incapacidade permanente, sobretudo por se tratar de doença progressiva (quesito “8”), pelo que se infere haver tendência de agravamento da incapacidade.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, depreende-se do Extrato Previdenciário (id: 365460534) que a parte autora gozou de auxílio-doença sob o n. 631.577.721-3, de 09/03/2020 a 02/02/2021.
Não há, pois, dúvidas acerca do preenchimento do referido requisito.
Portanto, satisfeitos todos os pressupostos legais, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 02/02/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com data de inicio de benefício (DIB: 03/02/2021), com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/12/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 15:22
Juntada de impugnação
-
25/08/2021 16:39
Juntada de contestação
-
19/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:00
Perícia designada
-
02/08/2021 15:21
Juntada de emenda à inicial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:14
Juntada de laudo pericial
-
14/07/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de SILVESTRE ALVES PEREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 00:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/04/2021 00:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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