TRF1 - 0000101-14.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 00:58
Decorrido prazo de RENILDO DE LIMA VILHENA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000101-14.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENILDO DE LIMA VILHENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 SENTENÇA - TIPO "D" I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de RENILDO DE LIMA VILHENA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, o acusado teria introduzido no território nacional, de forma clandestina, produtos farmacêuticos diversos sem registro ou autorização de órgão público competente (id. 198860349 - Págs. 1-3) Certidão de processo migrado para o PJe no id. 198801902.
A denúncia foi recebida em 24/04/2020 (id. 222324388).
O réu foi citado por edital (id. 399352389), porquanto não localizado nas diligência empregadas para sua citação pessoal, e o processo suspenso, nos termos da decisão id. 398830867.
Em 26/10/2021 o réu compareceu aos autos, por meio de advogado constituído (id. 796306132 - Procuração), ocasião na qual apresentou resposta à acusação id. 796521048.
A defesa juntou documentos a apresentou rol de testemunhas.
Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pedindo a absolvição sumária do acusado sob o fundamento da atipicidade da conduta, in verbis: “Após detida análise dos autos, conclui esse órgão ministerial pela atipicidade material da conduta, a ensejar a absolvição sumária, pelos fundamentos jurídicos que se passa a expor.
Inicialmente, verifica-se que a conclusão de que os produtos farmacêuticos introduzidos no território nacional não possuem registro ou autorização da ANVISA se baseou no Ofício no 004/PPAFO/ANVISA/, que se limitou a declarar que “Pelo fato do produto ter origem estrangeira e ter entrado irregularmente no pais, o mesmo não possui registro da ANVISA”.
No entanto, não houve uma análise individualizada dos itens apreendidos, que demonstraria que diversos dos itens possuem registro na anvisa, e são comercializados no Brasil, como é facilmente verificável no sítio da Anvisa.
Veja-se, exemplificativamente: [...] Ainda que se conclua pela inexistência de registro dos bens, a análise dos autos aponta para a atipicidade material da conduta.
Isso porque foi introduzida pequena quantidade de medicamentos/insumos, para uso pessoal de pessoa da família do réu, conforme restou demonstrado na resposta à acusação, não se tratando de internalização de anabolizante ou medicamento que possa causar dependência química ou psíquica, tratando-se, em grande medida, de insumos como seringas, bandagens e luvas.
Com efeito, o princípio da subsidiariedade, corolário da intervenção mínima, impõe que o Direito Penal deva incidir apenas nos casos em que a atuação de outros ramos do Direito seja insuficiente para proteger os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento.
Isso porque à sanção penal são reservadas as reprimendas mais drásticas de nosso ordenamento jurídico, gerando, precipuamente, a privação de liberdade do indivíduo e a restrição dos direitos individuais.
A utilização do Direito Penal só se justifica, pois, nos casos em que a ofensa aos bens jurídicos tutelados representar lesividade significativa. [...] Ademais, reputam-se presentes no caso concreto os requisitos objetivos construídos jurisprudencialmente pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância, a saber, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade (social) da ação, baixa reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão ao bem jurídico. [...] Assim, vislumbra-se que a conduta praticada por RENILDO DE LIMA VILHENA constitui fato jurídico irrelevante de ser tutelado em ação penal, motivo por que o MISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a absolvição sumária do réu, por atipicidade material da conduta, em face da aplicação do princípio da insignificância.” (id. 832917087).
Autos conclusos em 03/12/2021. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos artigos 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, o réu aduz em sua defesa (id. 796521048), em suma: i) necessidade oferecimento de suspensão condicional do processo em momento anterior ao recebimento da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa; e v) que não tinha a intenção de comercializar os produtos, mas sim a utilização por familiar enfermo.
Pois bem.
Após a detida análise dos autos, em especial das teses da defesa e dos fundamentos aventados pelo MPF na manifestação id. 832917087, verifico que é imperioso o reconhecimento da hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta atribuída ao acusado, pela aplicação do princípio da insignificância.
Acerca do tema, preleciona Assis Toledo que, "segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas" (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. 5.ed.
São Paulo: Saraiva 2007. p. 133).
A natureza bagatelar da conduta deve ser aferida no caso concreto, ocasião em que, embora presente a tipicidade formal, revelam-se certos elementos que afastam a tipicidade material ante a ausência de lesividade jurídica ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, estabeleceu-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que " - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. " (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Especificamente no tocante ao princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela aplicabilidade, mediante rigorosa análise das circunstâncias do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.
QUANTIDADE PEQUENA.
AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2.
Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013).
No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3.
De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa.
Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.
A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4.
Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00.
Ausência de dolo.
Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância. 5.
Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017) (Original sem destaques) No caso dos autos, foi imputada ao acusado a prática do crime de contrabando.
Todavia, conforme bem salientado pelo MPF, não houve uma análise individualizada dos itens apreendidos, a qual teria o condão de demonstrar que diversos deles possuem registro na ANVISA e são comercializados em território nacional, cuja aferição poderia ter ocorrido por simples verificação dos produtos no sítio eletrônico da ANVISA.
Também a quantidade de medicamentos e insumos farmacêuticos não permitiria chegar à conclusão de que seriam destinados à comercialização no Brasil.
Consta do auto de apreensão nº 12/2018 (fls. 06) os seguintes itens: 63 (sessenta e três) unidades de "seringa BD Emerald 10m1"; 03 (três) unidades de "seringa BD Plastipak 50m1"; 18 (dezoito) unidades de invólucro plástico com substância pastosa no interior "Duphapac Lactulose 10g/15m1; 01 (uma) caixa de máscara facial "Surgical Fluid-Resistant"; 86 (oitenta e seis) unidades de bandagem para aplicar sobre a pele "3M Tegaderm Film"; 02 (duas) unidades de bandagem para aplicar sobre a pele "Pansement Film 1624 WNS"; 15 (quinze) unidades de curativo de espuma "Mepilex with safetac technology 12.5 x 12.5"; 12 (doze) unidades de luvas cirúrgicas "Or Stanford PF 7"; 08 (oito) unidades de invólucro prateado com substância líquida "Ulcar 1g Suspension Buvable en Sachet"; 03 (três) unidades de bolsa de drenar urina "Mono-fio urine Drainage BAG"; 02 (duas) unidades de seringa para aplicação de substância lubrificante "Optilube Active"; 03 (três) unidades de sonda urinária "Dover 100% Silicone Foley Catheter"; 02 (duas) unidades de tubo de pomada "Anesderm GE 50%"; 01 (uma) caixa com substância "Normacol Lavement"; 01 (uma) caixa com substância "Vaseline Steilisée Cooper"; 01 (uma) embalagem contendo substância branca em pó "Econazole Arrow".
Quanto aos produtos apreendidos, o acusado logrou êxito em comprovar, trazendo elementos concretos aos autos, que os medicamentos e os insumos seriam destinados a consumo próprio, ou seja, tratamento de familiar que sofre com graves sequelas de doença rara, conforme laudos médicos juntados no id. 796521051.
Ressalte-se que não se trata de internalização de medicamento ou substâncias que possam causar dependência química ou psíquica, sendo que a maioria dos produtos apreendidos é composta por insumos, tais como materiais bandagens, seringas, luvas e curativos.
Destaco que o drama familiar vivido pela precariedade do sistema público de saúde e a situação econômica pela qual o país vem passando nos últimos anos - que é fator de corrosão financeira e social das famílias brasileiras -, aliados a uma grave e rara doença em pessoa da família, embora não seja justificativa para a prática de condutas vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, pelo menos permite a compreensão dos motivos que levariam o acusado à prática, em tese, da conduta a ele atribuída.
As bem articuladas razões do eminente membro do Ministério Público Federal, sinalizam, de forma inconteste, para a carência de proporcionalidade na imposição da sanção penal ao réu.
Tal entendimento deve ser adotado mesmo que se considere a conduta atribuída ao acusado capitulada juridicamente no art. 273, §1º-B, do Código Penal, porquanto não haveria óbice à incidência do princípio da insignificância nessa hipótese, conforme se verifica do julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ART. 273, §1º- B, DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 2.
O bem jurídico tutelado pelo art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc.
I, do Código Penal, visa proteger à saúde pública, proibindo a importação de medicamentos para fins de comercialização. 3.
A importação de pequenas quantidades de medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no art. 273 do CP, não havendo se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, por serem atípicos, em razão da aplicação da teoria da bagatela. 4.
Recurso prejudicado.
Réu absolvido de ofício, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 68207 - 0002996-77.2008.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2020) (Original sem destaques) Segundo constatado, a pequena quantidade de produtos médicos apreendidos, a destinação não comercial – uso no âmbito familiar – e a ausência de registros de reincidência da conduta autorizam a conclusão segundo a qual, excepcionalmente no caso destes autos, se fazem presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância.
Diante de tudo o que consta dos presentes autos, não vejo elementos concretos que autorizem discordar do entendimento perfilhado pelo MPF, hipótese em que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da aludida manifestação ministerial, que passam a fazer parte integrante desta decisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, III.A) ABSOLVO SUMARIAMENTE o denunciado RENILDO DE LIMA VILHENA, ante a manifesta atipicidade material da sua conduta (art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal); III.B) INTIMEM-SE as partes; III.C) COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para fim de atualização do sistema (SINIC); III.D) ALTEREM-SE as informações criminais no sistema PJe, em "Eventos Criminais", para "Sentença Absolutória"; III.E) À míngua da interposição tempestiva de recurso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/02/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 14:51
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
14/12/2021 03:03
Decorrido prazo de RENILDO DE LIMA VILHENA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de RENILDO DE LIMA VILHENA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 19:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000101-14.2019.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RENILDO DE LIMA VILHENA Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que a denúncia pleiteia a condenação dos denunciado RENILDO DE LIMA VILHENA, CPF *06.***.*49-75, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, cuja penas trata-se de reclusão de 2 a 5 anos, vislumbra-se a possibilidade de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para sua adequação ao novo instituto.
Nesse diapasão, faz-se necessário ouvir o Ministério Público sobre a possibilidade de aplicação do instituto no presente feito, no prazo de 10 dias.
Em caso positivo, haverá a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, a fim de que o autor realize as tratativas extrajudiciais junto à parte ré e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Intime-se o MPF.
Publique-se no DJe.
Oiapoque-AP, data de assinatura do documento". -
25/11/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:05
Juntada de resposta à acusação
-
04/10/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:00
Juntada de parecer
-
30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:18
Juntada de diligência
-
21/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:33
Juntada de parecer
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2021 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
18/01/2021 17:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 17:12
Expedição de Acórdão.
-
11/12/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:18
Juntada de parecer
-
03/12/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:31
Decorrido prazo de RENILDO DE LIMA VILHENA em 18/06/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 02:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/12/2020 02:45
Juntada de diligência
-
27/10/2020 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 00:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 05:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 09:50
Juntada de Petição intercorrente
-
28/04/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:10
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2020 00:53
Recebida a denúncia
-
22/04/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2020 15:21
Juntada de Petição intercorrente
-
16/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 11:02
Juntada de volume
-
16/03/2020 10:59
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2020 10:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2019 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/04/2019 09:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035714-11.2018.4.01.3400
Bio Pioneira Farmacia Laboratorios Farma...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 17:18
Processo nº 1002926-69.2020.4.01.3815
Iracema Calsavara da Silveira
Uniao
Advogado: Elizeu Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2020 09:56
Processo nº 1000097-55.2018.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Marieta Teixeira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2018 16:43
Processo nº 0043804-81.2013.4.01.3400
Wendel Francisco de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Pedro Ferreira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 08:07
Processo nº 0017968-42.2018.4.01.3300
Raphael dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isaias Andrade Lins Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:11