TRF1 - 1005464-43.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:22
Juntada de manifestação
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23/01/2022 02:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE /MT em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:43
Juntada de contestação
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03/12/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 22:03
Juntada de diligência
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29/11/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 00:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005464-43.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE /MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER LUCAS MARONEZI - MT17435/B e DERLISE MARCHIORI - MT20014/O POLO PASSIVO:AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra o Presidente do FNDE visando que a autoridade “se abstenha de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao ente municipal impetrante, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação”.
Narra a inicial que a impetrante recebeu notificação do FNDE acerca da obrigatoriedade de que movimente os recursos recebidos do Fundo apenas nas instituições bancárias indicadas na Lei 14.113/2020, a saber Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, inclusive para fins de pagamento dos servidores da educação.
A impetrante alega que essa exigência é ilegal e fere a autonomia de gestão do município.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
O problema crucial para a solução do mérito do presente MS é saber se a União pode ou não condicionar o repasse do FUNDEB à abertura de conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Não vejo, em princípio, nenhum vício de inconstitucionalidade na exigência, feita na lei que disciplina os repasses para pagamentos dos professores da educação básica, de que os depósitos sejam efetuados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
O que vejo nesse momento, aliás, é o contrário, uma vez que a União Federal, na qualidade de acionista de ambas as instituições financeiras, parece desempenhar o papel legítimo de bem proteger os seus interesses.
Isto é: em vez de fazer o dinheiro girar em instituição financeira privada, a União fez a opção de girá-lo em banco público.
Que vício de inconstitucionalidade teria a lei? Não enxergo nenhum. É sabido, ademais, desde muito tempo, que milita em nosso ordenamento a presunção de constitucionalidades das leis.
Uma lei não pode ser declarada inconstitucional apenas porque causa eventual incômodo ou dissabor no destinatário dela. É preciso muito mais que isso. É preciso que a lei atente contra um mandamento inscrito na Constituição, circunstância que não vislumbro no presente caso.
Indefiro a liminar.
Notifiquem-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/11/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2021 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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