TRF1 - 1002615-95.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/05/2022 23:59.
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18/03/2022 10:00
Juntada de manifestação
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18/03/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002615-95.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CABOCLO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO - MT13547/O POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA CABLOCO DIAS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer a próxima etapa do exame de ordem da OAB (prova escrita).
Alegou, em síntese, que: I- é candidata ao exercício da advocacia e participa do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com o número de inscrição 144085488; II- realizou a prova objetiva em 17/10/2021, obtendo 39 (trinta e nove) pontos, dos 40 (quarenta) exigidos, sendo portanto, reprovada; III- encontrou elementos que, ao ver da impetrante, justificam a nulidade da questão número 24 do certame e por isso apresentou recurso, dado como improcedente pela banca julgadora; IV- porém, ao ver da impetrante, a questão deveria ser anulada, já que não haveria respostas corretas, mas a banca considerou como correta a alternativa D; V – por essas razões, não vê outra saída a não ser socorrer-se ao poder judiciário para dar provimento ao apelo jurisdicional.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Com vista, o MPF manifestou-se pela extinção do feito sem exame do mérito, sob o fundamento de perda do objeto da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Perda do objeto Tanto autoridade coatora como o Ministério Público Federal arguiram em preliminar a perda do objeto do mandado de segurança, sob o argumento de que a prova escrita do exame da qual a impetrante pretendia participar já havia sido realizada.
Sem razão.
Ainda que a data da prova tenha sido superada e a impetrante não tenha feito pedido expresso de participação na prova escrita de outros exames, que não aquele realizado no dia 17/12/2021, o conjunto da postulação não deixa dúvida de que esta é intenção da impetrante.
Assim, caso seja constada manifesta ilegalidade, havendo a anulação da questão e obtendo a impetrante a pontuação necessária à participação da prova escrita, caberá à autoridade coatora adotar as providencias necessárias ao à participação da impetrante da prova escrita, ainda que dos exames subsequentes, na medida em que não haverá prejuízo algum com esta providência.
Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A Pretensão veiculada impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pelo equivoco cometido na correção das questões e atribuição do gabarito da prova objetiva, tipo de prova amarela 03 (três), primeira fase do exame da ordem, realizada em 17/10/2021.
De acordo com a impetrante, embora à questão “24” tenha sido atribuída como correta a resposta constante no item “d”, não havia entre as assertivas uma resposta correta.
Com isso, a questão deveria ser anulada com atribuição de pontuação à impetrante.
Esta providencia lhe permitiria participar na segunda fase do exame, pois atingiria a pontuação mínima exigida para tanto.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que não assiste razão à impetrante.
A segurança deve ser denegada.
Conforme explanado na decisão inicial, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra geral sobre o tema.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado - reconhecido pela própria banca examinadora - constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).
Outros precedentes da Corte Cidadã: STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015.
No caso, a FGV – banca examinadora do XXX Exame da Ordem – não reconheceu qualquer equívoco na elaboração do enunciado da questão, tampouco na resposta oficial divulgada.
E analisando a indigitada questão 24, não vejo, do mesmo modo, ilegalidade alguma a ser elidida.
Para melhor analise da controvérsia, transcrevo a questão e resposta da banca (ID888265060): Questão 024 Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
GABARITO COMENTADO A afirmativa A está incorreta, pois o crédito tributário já está constituído e inclusive não pode sequer ser alterado, pois já foi notificado ao sujeito passivo sem qualquer impugnação (Art. 145 do CTN).
Portanto, não se conta mais nenhum prazo decadencial para constituir um crédito que já foi constituído.
A afirmativa B está incorreta, pois o crédito tributário já está constituído e inclusive não pode sequer ser alterado, pois já foi notificado ao sujeito passivo sem qualquer impugnação (Art. 145 do CTN).
Portanto, não se conta mais nenhum prazo decadencial para constituir um crédito que já foi constituído.
A afirmativa C está incorreta, pois o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário é de cinco anos a contar, não da data do recebimento da notificação para pagar (01/06/2021), mas, sim, da data do vencimento, que, no caso, era 30/06/2021.
A afirmativa D está correta, pois o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário é de cinco anos a contar, não da data do recebimento da notificação para pagar (01/06/2021), mas, sim, da data do vencimento, que, no caso, era 30/06/2021.
Analisando o enunciado e as respostas, vejo que o gabarito atribuído pela banca examinadora, mutatis mutandis, está em consonância com o caput do artigo 174 do CTN, que assim prescreve: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva “.
No caso, porém, em vez usar o termo “constituição definitiva”, o examinador substituição a expressão pela própria data da constituição definitiva do crédito.
Não há dúvida de que, na hipótese, a início do prazo prescricional era o dia 1º/7/2021.
Entretanto, uma análise do enunciado da questão e das alternativas apresentadas deixa claro que a intenção do examinador não buscava medir do conhecimento do candidato sobre a contagem do prazo, mas, sim, buscava o conhecimento sobre a diferença entre a prescrição e decadência em matéria tributária, bem como o marcos de contagem desses prazos.
Além disso, analisando as demais alternativas, percebo que a paráfrase do texto legal utilizada pelo examinador não tinha capacidade alguma de induzir o candidato a erro ou confusão, pois as demais respostas estavam manifestamente erradas.
Com isso, não havendo ilegalidade praticada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pela Impetrante.
Fica, de todo modo, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:02
Denegada a Segurança a ANA PAULA CABOCLO DIAS - CPF: *46.***.*55-90 (IMPETRANTE)
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02/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:35
Juntada de parecer
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18/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 19:53
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:20
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:31
Juntada de contestação
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12/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:26
Juntada de diligência
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16/12/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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01/12/2021 20:03
Juntada de manifestação
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24/11/2021 06:32
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002615-95.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CABOCLO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO - MT13547/O POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA CABLOCO DIAS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer a próxima etapa do exame de ordem da OAB (prova escrita). 2.
Alega, em síntese, que: I- é candidata ao exercício da advocacia e participa do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com o número de inscrição 144085488; II- realizou a prova objetiva em 17/10/2021, obtendo 39 (trinta e nove) pontos, dos 40 (quarenta) exigidos, sendo portanto, reprovada; III- encontrou elementos que, ao ver da impetrante, justificam a nulidade da questão número 24 do certame e por isso apresentou recurso, dado como improcedente pela banca julgadora; IV- porém, ao ver da impetrante, a questão deveria ser anulada, já que não haveria respostas corretas, mas a banca considerou como correta a alternativa D; V – por essas razões, não vê outra saída a não ser socorrer-se ao poder judiciário para dar provimento ao apelo jurisdicional. 3.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
I- Da Análise do Pedido Liminar 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
A autora postula a anulação de questão objetiva realizada no XXXIII Exame da Ordem. 8.
Pois bem. 9.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra geral sobre o tema.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782). 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).
Outros precedentes da Corte Cidadã: STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015. 11.
In casu, a FGV – banca examinadora do XXX Exame da Ordem – não reconheceu qualquer equívoco na elaboração do enunciado da questão, tampouco na resposta oficial divulgada.
Não vislumbro equívoco acachapante na elaboração da combatida questão, todavia, considerações acerca da (in)existência de grave erro no enunciado serão realizadas por ocasião da prolação da sentença, após informações das autoridades impetradas. 12.
Isso posto, ausente evidência de flagrante ilegalidade na elaboração ou no critério de correção da questão, não há se falar em probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). 13.
Outrossim, também não há perigo da demora (periculum in mora), já que, usualmente, são promovidos 3 (três) exames da Ordem ao ano. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada. 15.
Considerando que não houve pedido de gratuidade, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 16.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 18.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
22/11/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2021 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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