TRF1 - 1006834-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-69.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Documento RPV.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:44
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006834-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1831425188), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1138663329 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/08/2023 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006834-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/08/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:50
Juntada de resposta
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-69.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1442289847).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 08:39
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:29
Juntada de documento comprobatório
-
04/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-69.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício.
INTIME-SE, também, o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/09/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/09/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:30
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006834-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DOS SANTOS TEIXEIRA - GO57391 e ROGERIO NAVES DE LIMA - GO32911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. .(NB: 630.047.021-4 — DCB: 25/01/2021 — id. 753748469)Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício por meio de RPV. ,de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, descontados eventuais valores inacumuláveis, bem como limitado a 60 salários mínimosquantum e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores retroativos, o (DIP: 01/03/2022), com data de início de pagamento (DIB: 26/01/2021)Em resposta (id. 928907185), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício do benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio doença, ocorrida em 25/01/2021 A autarquia propôs-se a implantar o benefício em até 60 dias da sua intimação da homologação do acordo.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id. 1064257830). , fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.HOMOLOGO O PRESENTE ACORDOTendo em vista a anuência das partes, e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente. (DIP: 01/03/2022), com data de início de pagamento (DIB: 26/01/2021) contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício 60 (sessenta) dias,O INSS deverá, no prazo de As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios. .certifica-se desde já o seu trânsito em julgadoConsiderando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 09:14
Homologada a Transação
-
10/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 17:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
23/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:41
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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08/03/2022 15:22
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2021 01:53
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006834-69.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA MORAIS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 13/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:10
Juntada de emenda à inicial
-
20/10/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/09/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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