TRF1 - 1007829-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/03/2024 14:01
Expedição de Documento RPV.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:04
Juntada de documento comprobatório
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29/01/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:37
Juntada de decisão terminativa
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03/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2023 09:53
Juntada de Informação
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03/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:00
Juntada de documento comprobatório
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16/01/2023 09:44
Juntada de manifestação
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13/12/2022 17:09
Juntada de apelação
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13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:51
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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11/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 15:38
Juntada de impugnação
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10/06/2022 23:01
Juntada de contestação
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20/04/2022 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:53
Perícia agendada
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22/03/2022 17:25
Juntada de manifestação
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17/03/2022 16:43
Juntada de laudo pericial
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17/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007829-82.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 13/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 11h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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