TRF1 - 0001100-47.2018.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002262-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 21/10/2022, às 09h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em aneexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/02/2022 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Informação
-
12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de FLAVIA CARVALHO MACHADO REZENDE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ALOIR VICENTE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de NORMA SUELI DUMONT em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:04
Decorrido prazo de FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE ONERIO DE REZENDE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de SUZETE DE OLIVEIRA AVELHANEDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 16:02
Conhecido o recurso de FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME - CPF: *41.***.*19-91 (RECORRENTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRENTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e União Federal
-
14/12/2021 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE ONERIO DE REZENDE em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:54
Decorrido prazo de SUZETE DE OLIVEIRA AVELHANEDA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ONERIO DE REZENDE em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de SUZETE DE OLIVEIRA AVELHANEDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSE ONERIO DE REZENDE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de SUZETE DE OLIVEIRA AVELHANEDA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME, União Federal, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FLAVIA CARVALHO MACHADO REZENDE, NORMA SUELI DUMONT, ALOIR VICENTE DA SILVA, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHEROBIN - SC11160-A, JOSE DARLI KROTH - SC11154, MARCELO VALLES BENTO - GO24227 RECORRIDO: FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME, FLAVIA CARVALHO MACHADO REZENDE, NORMA SUELI DUMONT, ALOIR VICENTE DA SILVA, SUZETE DE OLIVEIRA AVELHANEDA, JOSE ONERIO DE REZENDE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO CHEROBIN - SC11160-A, JOSE DARLI KROTH - SC11154, MARCELO VALLES BENTO - GO24227 Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO CHEROBIN - SC11160-A, JOSE DARLI KROTH - SC11154, MARCELO VALLES BENTO - GO24227 Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO CHEROBIN - SC11160-A, JOSE DARLI KROTH - SC11154, MARCELO VALLES BENTO - GO24227 Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO CHEROBIN - SC11160-A, JOSE DARLI KROTH - SC11154, MARCELO VALLES BENTO - GO24227 O processo nº 0001100-47.2018.4.01.3507 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2021 Horário: 14:00 Local: 2ª TR/GO - -
16/11/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:20
Incluído em pauta para 09/12/2021 14:00:00 2ª TR/GO.
-
19/07/2021 18:04
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 00:44
Decorrido prazo de NORMA SUELI DUMONT em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ALOIR VICENTE DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO MAGNUS FERREIRA LAURIANO LEME em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA CARVALHO MACHADO REZENDE em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/02/2021 23:59.
-
03/12/2020 13:29
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 13:29
Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2020 18:42
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2020 08:07
Juntada de volume
-
23/11/2020 10:27
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
05/12/2019 13:17
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - PARA INCLUIR EM PAUTA DE JULGAMENTO
-
25/11/2019 13:39
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
21/11/2019 15:05
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
21/11/2019 15:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 08:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001571-22.2012.4.01.4300
Ana Maciel de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Gomes Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:08
Processo nº 0064527-22.2012.4.01.3800
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Juliana Abadia Vilaca de Menezes
Advogado: Affonso Romildo Alves Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2012 11:54
Processo nº 0009397-21.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Silvana Caxias Campos da Silva
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 20:38
Processo nº 0000210-57.2018.4.01.4300
Benjamim Aurelio Mendes
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Paula Balbio Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 18:38
Processo nº 1041585-15.2021.4.01.0000
Leonardo de Lima Barra
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Eskarleth Nattanne de Oliveira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 23:04