TRF1 - 0002035-47.2014.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002035-47.2014.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO MOREIRA DA SILVA e outros (4) POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende a revisão de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada atualmente, por outro índice econômico repositor da inflação do período (IPCA e/ou INPC), que encontrava-se com tramitação suspensa aguardando o julgamento final de recurso(s) repetitivo(s) acerca da matéria, mas teve sua tramitação restaurada em razão da migração dos autos físicos ao PJe.
Atualmente, verifico que o Excelentíssimo Ministro Relator da ADI nº 5.090/DF deferiu medida cautelar determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito daquela ação pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, novamente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior decisão da Suprema Corte.
Consigno que os documentos que instruem a Inicial não foram completamente analisados neste momento processual, em razão desta suspensão em lote, o que será feito somente após a restauração do andamento.
Por celeridade processual, advirto desde já à parte autora que os documentos indispensavelmente necessários ao ajuizamento de ações de correção do FGTS, como a presente, são: a) Documento de identificação oficial da parte Autora (CNH ou RG e CPF); b) Comprovante de residência atual ou declaração de endereço que substitua o comprovante. (Considera-se “atual” o comprovante ou a declaração datado a menos de três meses da propositura da ação); c) Cópia da CTPS (frente com foto e verso com a qualificação civil, contratos de trabalho e bancos depositários); d) Extrato da conta do FGTS.
INTIME-SE a parte autora para ciência do novo motivo da suspensão e, sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando da restauração do andamento. À Secretaria, decorrido o prazo, com ou sem a complementação, registre-se a suspensão.
Restaurado o trâmite, tornem os autos conclusos para realização da devida análise da Inicial.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de LEVI FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de FATIMA PATRICIA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RODRIGUES DA SILVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JUCELIA DOS SANTOS COTRIM em 14/02/2022 23:59.
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26/11/2021 19:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002035-47.2014.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO MOREIRA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEVI FERREIRA DO NASCIMENTO EDIMAR GOMES DA SILVA - (OAB: GO27040) FATIMA PATRICIA OLIVEIRA EDIMAR GOMES DA SILVA - (OAB: GO27040) RICARDO MOREIRA DA SILVA EDIMAR GOMES DA SILVA - (OAB: GO27040) JUCELIA DOS SANTOS COTRIM EDIMAR GOMES DA SILVA - (OAB: GO27040) JOAO LUIZ RODRIGUES DA SILVEIRA EDIMAR GOMES DA SILVA - (OAB: GO27040) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/11/2021 10:03
Juntada de volume
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17/11/2021 10:03
Juntada de volume
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06/08/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2021 10:34
DESARQUIVAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO
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10/12/2014 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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18/11/2014 14:42
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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03/11/2014 13:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2014 13:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/10/2014 09:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/10/2014 13:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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07/10/2014 11:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/10/2014 12:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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16/09/2014 17:37
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2014 09:16
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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12/09/2014 11:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/09/2014 15:23
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2014 11:23
INICIAL: AUTUADA
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27/08/2014 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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