TRF1 - 1005830-28.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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29/11/2022 08:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:24
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 19:18
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005830-28.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005830-28.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:KARIANE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - SC56761-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 Processo de origem: 1005830-28.2021.4.01.4300 APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: KARIANE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - SC56761-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins - TO, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kariane Marques da Silva contra ato praticado pela Coordenadora de Gestão de Pessoas - COGESP da Fundação Universidade Federal de Tocantins - campus: Palmas, objetivando provimento jurisdicional que assegure sua contratação para o cargo de Professora Substituta Mestre, no curso de Filosofia, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Tocantins - campus de Palmas, ante a sua regular aprovação em processo seletivo.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático-jurídico a alegação de que a requerente teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não decorreram 24 meses do encerramento do seu contrato temporário firmado com a Universidade Federal da Bahia, razão pela qual sua contratação junto à Fundação Universidade Federal de Tocantins - UFT encontraria óbice no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93.
O magistrado sentenciante, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para "que a autoridade coatora proceda à contratação da impetrante para o cargo de Professora Substituta Mestre, do curso de Licenciatura em Filosofia no Campus de Palmas/TO, nos termos da Portaria nº 591 (DOU n. º 174)".
Em suas razões recursais, a UFT questiona, em preliminar, o deferimento da gratuidade judiciária.
Quanto à questão de fundo, sustenta que, em resumo, que é vedada a renovação do contrato temporário, independente se ela se deu em entidade ou cargos distintos do anteriormente ocupados.
Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença e denegação da segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito nesta ação mandamental.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 Processo de origem: 1005830-28.2021.4.01.4300 APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: KARIANE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - SC56761-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminarmente, como a Apelante não se insurgiu a tempo e modo contra a decisão interlocutória que deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante (Id 160880527) resta preclusa a discussão acerca de tal matéria no bojo da apelação.
Portanto, está configurada a preclusão da impugnação à gratuidade de justiça, ante a inércia da Fundação Universidade Federal de Tocantins - UFT em recorrer, no tempo devido, da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à impetrante. *** Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em assegurar a contratação da requerente no cargo de Professor Substituto Mestre, no curso de Filosofia, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Tocantins - UFT, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Na hipótese, a impetrante logrou aprovação no processo seletivo para o referido cargo, mas teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não havia decorrido 24 meses do encerramento do seu contrato temporário firmado com a Universidade Federal da Bahia, no cargo de Professora Substituta, com base na Lei nº 8.745/1993.
A esse respeito, o colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário nº 635.648, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN)
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
Sendo assim, no caso em exame, a sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 21/07/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1008933-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE. 1.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 Processo de origem: 1005830-28.2021.4.01.4300 APELAÇÃO (198) 1005830-28.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: KARIANE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - SC56761-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em exame, resta configurada a preclusão da impugnação à gratuidade de justiça, ante a inércia da Fundação Universidade Federal de Tocantins - UFT em recorrer, no tempo devido, da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à impetrante.
II - É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
III – A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 21/07/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região - Em 01º/12/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:15
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - CPF: *88.***.*15-80 (ADVOGADO), COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EM PALMAS (APELANTE), DIRETOR DA PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDA
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02/12/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2021 00:32
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 22:59
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:28
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:18
Decorrido prazo de KARIANE MARQUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: KARIANE MARQUES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIZ DA SILVA GOUVEIA - SC56761-A .
O processo nº 1005830-28.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:08
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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20/10/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 19:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/10/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 10:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/10/2021 11:47
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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