TRF1 - 1002530-69.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002530-69.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002530-69.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI - CEJA contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva “a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do auto de infração 1593/2017, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória, pelos motivos alinhados, ou mediante contra cautela em dinheiro, ou, ainda seja aceito o depósito do montante integral da dívida, aplicando-se, por analogia, o art. 151 II do CTN” (ID 235785430).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “encontrava-se, na data da autuação, devidamente guarnecida e representada por três responsáveis técnicos, conforme se observa de suas respectivas ART’s, pelo que denota-se claramente a insubsistência do auto de infração” (ID 235785437).
Com contrarrazões (ID 235785445). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) reconheceu a seguinte tese (Tema 829): Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Lei nº 6.994/82.
Aspecto quantitativo.
Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Teto prescrito em lei.
Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.
Constitucionalidade. 1.
Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto.
Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.
No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 2.
No RE 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar: “a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3.
A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4.
A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto.
Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5.
As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa.
Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6.
Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7.
Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia).
O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária.
A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8.
Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 838284, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 16.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART.
O colegiado firmou o entendimento de que ‘não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos’” (AC 0019535-68.2015.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, E-DJF1 20/04/2017).
Assim, devida a exigência do recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1002530-69.2021.4.01.3100 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI - CEJA Advogado da APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – OAB/RJ 95502-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ Advogado do APELADO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES – OAB/AP 392-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 829): “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 16.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei nº 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART.
O colegiado firmou o entendimento de que ‘não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos’” (AC 0019535-68.2015.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, E-DJF1 20/04/2017). 3.
Assim, devida a exigência do recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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10/07/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/07/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2022 14:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/06/2022 14:47
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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