TRF1 - 1007928-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:14
Juntada de termo
-
19/07/2022 12:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:23
Decorrido prazo de VARLEI MOREIRA LOPES em 18/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo C em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007928-52.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VARLEI MOREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA TIEMI NAGOSHI - GO44304 e VALDELEI GONCALVES DA SILVA - GO58171 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VARLEI MOREIRA LOPE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: “(...) 2. a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 15 dias; (...) 4) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 15 dias; bem como postula a análise do mérito do requerimento administrativo, com a emissão da CTC requerida.” A parte autora alega, em síntese, que: - é Servidor Público Estadual integrante do Corpo de Bombeiro Militar de Goiás e pretende averbar no RPPS o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS.
Desta forma, protocolou, em 8 de agosto de 2021, pedido de CTC junto ao INSS; - conforme atuais exigências dos órgãos públicos protocolou, em 8 de agosto de 2021, a fim de que conste o período celetista, vinculado ao RGPS; - até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria perante ao Regime de Previdência Militar do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id nº 819509584 INDEFERINDO o pedido liminar.
Ingresso e manifestação do INSS id 825451581.
Informações da autoridade coatora dando conta de que o requerimento de Protocolo nº 1200847261, o qual solicita a emissão da CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, foi concluído conforme CTC em anexo emitida.
O impetrante solicitou a extinção do processo, tendo em vista a emissão da CTC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que foi emitida a CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida pelo impetrante, conforme informações id 874807089.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso Posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:50
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de VARLEI MOREIRA LOPES em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2022 15:02
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:22
Juntada de diligência
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19/11/2021 09:53
Juntada de parecer
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007928-52.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VARLEI MOREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA TIEMI NAGOSHI - GO44304 e VALDELEI GONCALVES DA SILVA - GO58171 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VARLEI MOREIRA LOPE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: “(...) 2. a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 15 dias; (...) 4) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 15 dias; bem como postula a análise do mérito do requerimento administrativo, com a emissão da CTC requerida.” A parte autora alega, em síntese, que: - é Servidor Público Estadual integrante do Corpo de Bombeiro Militar de Goiás e pretende averbar no RPPS o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS.
Desta forma, protocolou, em 8 de agosto de 2021, pedido de CTC junto ao INSS; - conforme atuais exigências dos órgãos públicos protocolou, em 8 de agosto de 2021, a fim de que conste o período celetista, vinculado ao RGPS; - até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria perante ao Regime de Previdência Militar do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Vale ressaltar, ainda, o impetrante protocolou o seu pedido a pouco tempo (08/08/2021), pouco mais de três meses, enquanto há milhares de outros processos com mais tempo de espera para análise.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2021 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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