TRF1 - 1010073-15.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010073-15.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO VAL SOUTO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 23 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/05/2022 13:16
Juntada de Informação
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23/05/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 18:41
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de RICARDO DO VAL SOUTO em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DO VAL SOUTO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010073-15.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO VAL SOUTO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/04/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:13
Juntada de apelação
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01/04/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010073-15.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO VAL SOUTO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.RICARDO DO VAL SOUTO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) exerce a Medicina há mais de 25 anos e ocupa a posição de dirigente da UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; (b) em 20/02/2020 recebeu o Ofício n° 06/2020 do Procurador-Geral das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, no qual solicitava esclarecimentos com relação a ato ocorrido em 11/02/2020 por ele contra a advogada PRISCILA COSTA; (c) após receber informações acerca da reclamação, prestou esclarecimentos em 28/02/2020, aguardando futuras deliberações acerca do ocorrido; (d) em 28/10/2021 obteve informações indiretas de que havia sido deferido ato de desagravo, motivo pelo qual dirigiu-se até a OAB/TO visando obter cópia do processo administrativo; (e) ao acessar o processo, constatou que não há nenhum tipo de prova que fundamente o desagravo, a não ser a própria representação da advogada; ademais, não foi notificado para comparecer à sessão e realizar sua defesa, como determina o regimento interno da OAB/TO; (f) referido procedimento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não observou a notificação necessária, não há documentos instrutórios e ausente prazo máximo para realização da sessão solene; (g) há decadência do direito à realização do desagravo, causa de nulidade do processo administrativo. 2.Com base nestes fatos requereu o seguinte: (a) concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o afastamento dos efeitos do ato de desagravo e a vedação de realização da sessão solene até o julgamento da ação; (b) no mérito, a: (b.1) decadência do direito à realização do desagravo e a nulidade do processo administrativo; (b.2) subsidiariamente, a anulação do ato de desagravo diante da inobservância do seu direito de defesa. 3.Foi proferida decisão (id 831941555) recebendo a inicial pelo procedimento comum, dispensando realização de audiência de conciliação e deferindo a tutela provisória, ante a existência de probabilidade do direito alegado. 4.A OAB apresentou contestação (id 906940054), afirmando que: (a) restou reconhecida violação ao exercício da profissão da advogada; (b) o ato de desagravo não tem caráter de penalidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na decisão do Conselho Estadual da OAB; (c) inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa; (d) o requerente teve acesso ao processo respondeu em 28/02/2020 sua versão dos fatos.
Ao final, requereu pela improcedência da ação. 5.Em réplica, o requerente afirmou que a contestação é intempestiva, ressaltou os argumentos iniciais acerca da decadência e afirmou que há nulidade total do desagravo. 6.A OAB, por fim, postulou pelo julgamento antecipado do mérito. 7.Os autos vieram conclusos para julgamento em 15/03/2021. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 9.Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO 10.Não há porque se falar em intempestividade da contestação, já que o entendimento majoritário, tanto do STJ quanto do TRF1, é no sentido de que a OAB possui prazo em dobro (30 dias úteis) para contestar o feito, por se tratar de autarquia “suis generis”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OAB.
AUTARQUIA.
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1.
A OAB possui natureza de autarquia especial e faz jus ao prazo em dobro para recorrer, conforme dispõe o art. 188 do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Considerando o mandado de intimação da OAB juntado aos autos em 26/11/2008, tempestiva a apelação interposta em 15/12/2008, eis que dentro do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer (art. 188 do CPC). 3.
Agravo de instrumento provido para afastar a intempestividade da apelação. (AG 0024547-27.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2012 PAG 1451.) PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA.
OAB.
PRAZO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 188 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. (...) 2.
A Ordem dos Advogados ostenta status de autarquia e faz jus a prazo em dobro para manejar recurso especial, nos termos do artigo 188 do CPC e da ADIN 1717/DF julgada pelo STF.
Precedente: Resp nº 892.077 - Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23.04.2007. (…) 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 963.520/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008) 11.Foi atingido o prazo de 15 dias úteis entre 29/11/2021 e 17/12/2021 (final de semana e início da suspensão pelo feriado judiciário – CPC/15, art. 220), os quais somados aos 11 dias úteis corridos entre 21/01/2022 e 31/01/2022 não alcançam o prazo fatal de 30 dias úteis. 12.Dessa forma, deve ser afastada a alegação de intempestividade e, consequentemente, o pedido de reconhecimento da revelia.
Ademais, por se tratar de entidade pública, eventual revelia não teria qualquer efeito jurídico relevante, na medida em que foi apresentada contestação.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 14.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 15.O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 16.A demandante postula pelo: (a) reconhecimento da decadência do direito ato de desagravo e a nulidade do procedimento com base nessa argumentação; (b) nulidade do procedimento administrativo por irregularidades presentes no processo.
DA DECADÊNCIA DO ATO DE DESAGRAVO - INEXISTÊNCIA 17.Como destacado na decisão inicial, "A alegada decadência não parece se sustentar porque o prazo de 30 dias para a realização do desagravo (artigo 124, § 3º do regimento interno) é meramente processual, não tendo natureza de prazo extintivo do direito à realização do ato.
Nenhuma lei estabelece prazo extintivo para a realização do desagravo, sendo certo que ato infralegal não tem força normativa para versar prazo decadencial. 18.Assim, deve ser afastada a alegação de decadência pleiteada pela autora.
NATUREZA JURÍDICA DO DESAGRAVO 19.O desagravo ao advogado ofendido em sua atuação profissional está previsto no artigo 7º, XVII, da Lei 8.906/94.
O desagravo tem natureza jurídica de ato administrativo sui generis porque ostenta feições públicas em sua formação, uma vez que emanado de uma entidade submetida às regras do Direito Público e praticado em razão de um interesse público imanente à defesa da profissão do advogado que presta serviço público e exerce função social, expressamente reconhecidos pelo artigo 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 20.Quanto aos efeitos jurídicos o desagravo é despido de conteúdo decisório ou correicional, qualificando-se, quanto a sua exteriorização, como manifestação do pensamento corporativista.
Deve ser compreendido no âmbito da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, direito fundamental albergado no artigo 5º, da Constituição Federal: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. 21.O desagravo pode gerar efeitos lesivos a direitos constitucionais, razão pela qual sujeita-se à cláusula de proteção dos valores enunciados no inciso X do artigo 5º, da Constituição Federal: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 22.É nessa perspectiva que a demanda deve ser equacionada.
SINDICABILIDADE JUDICIAL DO DESAGRAVO 23.O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS sustenta que o desagravo não se submete a controle jurisdicional, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A defesa da entidade demandada não se sustenta perante a ordem constitucional brasileira.
A Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como uma potestade superior, acima do bem e do mal, e insubmissa ao direito brasileiro posto. É uma entidade de reconhecido valor institucional e constitucional (artigo 133), atuando na formação do poder estatal (quinto constitucional, participação em concursos para membros do Poder Judiciário e MP, etc) e defendendo valores alta relevância (controle de constitucionalidade, intervenção, defesa da ordem jurídica, etc) e que, por isso mesmo, submete-se inteiramente às leis dos país. 24.Nesse contexto, tenho por inteiramente impertinente a pretensão da OAB de se colocar acima de tudo e de todos, não se submetendo a controle jurisdicional, ao devido processo legal, a observância do contraditório e da ampla defesa, como expressamente fez consignar em sua contestação.
A pretensão da demandada conflita também com a garantia fundamental da ampla proteção judiciária prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 25.Tratando-se o desagravo de ato administrativo sui generis em sua formação, está sujeito a sindicância judicial.
O controle jurisdicional, entretanto, deve ser aquele próprio dos atos administrativos em geral e com as limitações decorrentes da proteção constitucional à livre manifestação do pensamento. 26.Assim, a sindicabilidade judicial do desagravo deve circunscrever aos aspectos da legalidade do procedimento, sem possibilidade de exame do mérito do ato para empreender valoração se o fato configura ofensa ao advogado apto a justificar a manifestação de defesa corporativista.
ANULAÇÃO DO DESAGRAVO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 27.O controle jurisdicional do agravo, no tocante à violação ao devido processo legal, insere-se no âmbito do controle de legalidade do ato administrativo.
Embora a OAB não exerça qualquer atividade correicional em relação aos atos praticados pelo requerente, o desagravo pode gerar consequências graves e nocivas à reputação funcional e pessoal de seu destinatário.
Assim, a garantia do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, portanto, deve ser observada no procedimento administrativo instaurado para a aprovação do desagravo.
Embora prescindível disciplina infralegal sobre o tema, porque se trata de garantia fundamental, o próprio Regulamento do Estatuto da Advocacia estabelece a necessidade de contraditório e ampla defesa (artigo 18, § 1º) durante o procedimento para a aprovação do desagravo.
A alegação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de que não se submete ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não merece ser acolhida porque contrasta as garantias constitucionais fundamentais, viola regulamento da própria entidade e constitui menoscabo à própria missão institucional da Ordem dos Advogados do Brasil como entidade responsável pela defesa da ordem jurídica.
A submissão da aprovação do desagravo ao devido processo legal tem por finalidade assegurar que a manifestação do pensamento corporativo não seja exercido de forma abusiva e que os fatos que ensejaram a manifestação expressem a verdade. 28.No caso dos autos, há e-mail comprovando o envio do pedido de assistência da advogada à Comissão de Prerrogativas da OAB, na qual postula expressamente pela realização de ato de desagravo (id 906987091). 29.Todo o relatório fático do pedido de desagravo formulado está no Boletim de Ocorrência que foi juntado no início do processo, permitindo o contraditório por parte do requerente, que assim o fez ao responder o Ofício informado (fls. 7 a 11 do Processo Administrativo).
O demandante, portanto, tomou conhecimento do desagravo e exerceu o direito ao contraditório e ampla defesa. 30.Dessa forma, inexistente violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário invalidar o procedimento ocorrido âmbito daquele órgão, sob pena se imiscuir indevidamente no mérito da referida manifestação política, o que é afastado pela jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAGRAVO PÚBLICO.
OAB/SC. 1.
A possibilidade de realização de ato de desagravo público pela OAB, em defesa de seus membros, quando ofendidos no exercício da advocacia, decorre de lei (artigo 7º, XVII e §5º da Lei 8.906/94), não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, desde que sejam legais. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5016491-83.2017.4.04.7200/SC, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 08/06/2019) 31.Portanto, verificada a ausência de direito por parte do autor, não merece acolhimento as alegações por ele formuladas, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 32.Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida (CPC/15, art. 309, III). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.A parte autora já recolheu custas iniciais.
Deverá arcar com as custas finais e com honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados da OAB comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a OAB advogado possui unidade de atuação nesta capital, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramitou em meio eletrônico, sem envolver mais dispêndios; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável alto e o tema debatido é raro (pedido de anulação de ato de desagravo); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: os Advogados da OAB apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado pelos advogados foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 34.Diante dessas circunstâncias, e considerando tratar-se de causa de valor inestimável, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8°).
REEXAME NECESSÁRIO 35.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 36.Eventual apelação terá efeitos meramente devolutivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.DISPOSITIVO 37.Ante o exposto, decido resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (b) revogo a tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente concedida; (c) condeno o autor ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, fixando estes em R$ 4.000,00 (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8°), conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 39.Palmas/ TO, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 08:05
Decorrido prazo de RICARDO DO VAL SOUTO em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:18
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:11
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010073-15.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO VAL SOUTO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão. 05.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:37
Juntada de réplica
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03/02/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DO VAL SOUTO em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 15:52
Juntada de contestação
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03/12/2021 04:41
Publicado Intimação polo ativo em 30/11/2021.
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03/12/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 08:32
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:14
Juntada de diligência
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010073-15.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RICARDO DO VAL SOUTO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA VANESSA RAUBER - TO10.711 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Ante o exposto. decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão do desagravo aprovado em face do requerente." -
26/11/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/11/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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