TRF1 - 1000125-11.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 02:17
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723, THALES AMORIM CAVALCANTE - GO55927 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por URIAS MELLO DOS SANTOS em face de ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e AVELINE DE SOUZA FALCÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação de danos materiais e morais e determine a reforma de imóvel adquirido por Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária celebrado com a CEF e AVELINE DE SOUZA FALCÃO no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Conforme decisão de id. 1419075247, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, e extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos em face dela deduzidos.
Quanto à lide remanescente, relativa aos demais demandados, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo e declinada a competência em favor da Justiça Estadual.
Todas as partes foram intimadas.
Enquanto o autor e a ré AVENILE DE SOUZA FALCÃO deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, as demandadas CAIXA e a CAIXA SEGURADORA S/A manifestaram ciência da decisão, esta, registre-se, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 1478253854 e id. 1479088366).
Na sequência, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou aos autos termo de acordo celebrado com o autor URIAS MELLO DOS SANTOS e requereu a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC (id. 1507953879 e id. 1540978377).
Cópia dos autos foi enviada à Justiça Estadual por malote digital (id. 1524754362).
Esse o quadro, à vista da incompetência absoluta deste Juízo, declarada e não impugnada pelas partes, indefiro o pedido de homologação do acordo, o qual deverá ser renovado perante o juízo competente.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
10/04/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 08:05
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723, JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA - GO11161 e THALES AMORIM CAVALCANTE - GO55927 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por URIAS MELLO DOS SANTOS em face de ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e AVELINE DE SOUZA FALCÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação de danos materiais e morais e determine a reforma de imóvel adquirido por Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária celebrado com a CEF e AVELINE DE SOUZA FALCÃO no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaca-se o contrato de ID 6807201.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Através da decisão de ID 7315029 foi deferida tutela de urgência determinando que a CEF e AVELINE DE SOUZA FALCÃO efetuassem solidariamente o pagamento mensal de aluguel de imóvel compatível com o sinistrado, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) até julgamento do processo.
Além disso, foi determinada a exclusão da empresa ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. do feito.
Decretada a revelia de AVELINE DE SOUZA FALCÃO (ID 570058373).
Contestação e documentos apresentados pela CEF (ID 10097058), pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentada contestação pela CAIXA SEGUROS S/A no ID 111194353, por meio da qual arguiu a prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição ID 124248943 da CEF informando o desinteresse na produção de outras provas.
Parte autora pugnou pela produção de prova pericial e realização de audiência de conciliação (ID 404130893).
Por meio do despacho ID 774543974 foi determinada, dentre outras providências, a intimação da parte demandante para apresentação de réplica às contestações apresentadas pela CEF e CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora apresentou réplicas às contestações nos IDs 867944587 e 867959050.
Realizada audiência, sendo infrutífera a tentativa de composição consensual do conflito.
Na assentada (ID 947510664), foi colhido o depoimento da testemunha do autor, Sra.
Aline Sousa da Silva, e determinada a produção de prova pericial.
Despacho ID 1155091793 designou o perito Leilson Joaquim Araújo Carteira para realizar a perícia no imóvel.
Decisão ID 1259192793 homologou o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determinou o adiantamento de até 50% do valor dos honorários, via sistema AJG.
Laudo pericial de engenharia juntado no ID 1352836751.
Intimada acerca da juntada do laudo pericial (ID 1352836751), a parte autora, em síntese, manifestou concordância com a conclusão da perícia (ID 1372842250).
Ademais, juntou parecer técnico elaborado por assistente (ID 1372842253).
Por seu turno, a CAIXA SEGURADORA S/A impugnou o laudo pericial (ID 1389796277).
Decisão ID 1407065777 indeferiu o pedido de complementação do laudo formulado pela CAIXA SEGUROS S/A, e determinou que a Secretaria providenciasse a requisição de pagamento dos honorários. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da CEF Após detida análise dos autos, verifico que, ao apresentar sua defesa, a Caixa Econômica Federal - CEF arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
No caso vertente, observa-se que o demandante adquiriu imóvel residencial de um particular (AVELINE DE SOUZA FALCÃO), em alienação fiduciária à CEF, conforme se depreende do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia do SFH de ID 6807201.
A responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Dessa forma, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, haja vista que a empresa pública ré atuou como mero agente financeiro do SFH, não tendo legitimidade para responder por danos causados por vícios na construção do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifei) Constata-se do referido instrumento que a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro em sentido estrito, disponibilizando recursos para o adquirente do imóvel, de modo que não há qualquer referência no sentido de que a instituição financeira tenha participado da realização da obra financiada.
Destaco, por oportuno, que eventual vistoria realizada pelo agente financeiro antes da liberação do valor mutuado tem a função precípua de verificar a existência do imóvel e a razoabilidade do valor informado, bem como avaliar se o bem tem condições de servir como garantia dos valores mutuados, não se prestando a garantir a qualidade da obra e assegurar a inexistência de vícios construtivos.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Restrita a participação da empresa pública federal ao contrato de mútuo para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, onde inexiste previsão de sua responsabilidade por eventuais defeitos na construção, deve ser excluída da lide, porquanto parte ilegítima para responder pelo pedido indenizatório. 2. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE" (REsp 897.045/RS Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti 4ª Turma, DJe de 15.04.2013). 3.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas II e III (Recursos FGTS), consoante afirmação por ela feita e que não foi refutada pelos agravados em contrarrazões ao recurso. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1020282-42.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) (grifei) Na hipótese, resta prejudicada a análise de responsabilidade da CEF, à míngua de qualquer elemento que aponte a ré como agente executora da obra.
Assim, atuando meramente como agente financeiro, a CEF não detém responsabilidade por eventual vício existente no objeto do contrato de financiamento, sendo, dessarte, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, e extingo o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos em face dela deduzidos decorrentes dos vícios construtivos narrados, forte no art. 485, VI, do CPC, combinado com art. 109, inc.
I, da Constituição Federal; e, quanto à lide remanescente, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor da Justiça Estadual.
Afasto os efeitos da decisão do ID 7315029, que concedeu a tutela de urgência, com relação à CEF, mantendo-a integralmente em face de AVELINE DE SOUZA FALCÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor da CAIXA, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo Cível da Comarca de Formosa/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinado eletronicamente* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
02/12/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 14:38
Declarada incompetência
-
29/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 05:38
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO:ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723, JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA - GO11161 DECISÃO Intimada acerca da juntada do laudo pericial (id. 1352836751), as parte autora, em síntese, manifestou concordância com a conclusão da perícia (id. 1372842250).
Ademais, juntou parecer técnico elaborado por assistente (id. 1372842253).
Noutro vértice, a requerida CAIXA SEGURADORA S/A impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito não respondeu os requisitos que formulou, razão pela qual solicitou intimação do perito par complementação do documento.
Na mesma oportunidade, pugnou pela retificação da autuação processual, para que conste "Caixa Seguradora S/A" ao invés de "Caixa Seguros S/A".
Ademais, a referida demandada alegou que o contrato de seguro não contempla garantia por vícios de construção do imóvel, motivo pelo qual requereu a improcedência de todos os pedidos elencados na petição inicial em seu desfavor.
No id. 1390293287, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou aos autos parecer elaborado por assistente técnico.
Os réus AVELINE DE SOOUZA FALCÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca da prova. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, defiro o pedido da ré CAIXA SEGURADORA S/A no que se refere à retificação da autuação processual, à vista do estatuto social juntado no id. 111194362.
No que se refere ao laudo pericial, o art. 473, do CPC, assim dispõe: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
A ré CAIXA SEGURADORA S/A sustentou que o expert não respondeu os quesitos que elaborou no id. id. 974520683, quais sejam: "1) Qual o endereço completo do imóvel periciado? Referido endereço condiz com o endereço indicado no contrato de mútuo acostado nos autos? 2) O imóvel periciado apresenta algum dano físico? Qual(is)? 3) Referido dano físico, caso existente, trata-se de desgaste natural, mau uso, falta de manutenção, ou, vício de construção (material de má qualidade; não observância das 2/3 normas técnicas aplicáveis à construção civil; erro de projeto; terreno inadequado, dente outros)? 4) O imóvel apresenta risco de desabamento? Em caso positivo, trata-se de desabamento total ou parcial? Em caso parcial, quais são as estruturas que estão correndo risco de desabamento? 5) O imóvel está sendo habitado? 6) Há condições do imóvel de ser habitado? 7) O douto perito teve acesso ao projeto do imóvel periciado? 8) O imóvel apresenta alguma alteração do projeto original (benfeitoria, construção de novos cômodos, etc)? 9) Os danos físicos apresentados no imóvel são passíveis de recuperação? 10) Queira o douto perito especificar, pormenorizadamente, quais são os reparos necessários no imóvel, indicando o material necessário, a mão-de-obra necessária e o custo dessa reforma, tomando-se por base o SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. 11) Em caso de necessidade de reforma do imóvel é possível que que ele seja habitado durante a reforma? 12) Foram identificados danos na estrutura do imóvel ou somente danos estéticos e nos materiais de acabamento do imóvel? 13) Existem causas externas que possam ter atuado para a ocorrência dos supostos danos apresentados no imóvel periciado?" Contudo, analisando o documento impugnado, observa-se que as indagações foram respondidas pelo perito, mas de maneira difusa.
A título de exemplo, o engenheiro civil nomeado concluiu que "A má execução (e até mesmo a inexistência) de estrutura, indica que a edificação não foi executada seguindo projeto estrutural..."; descreveu diversas patologias existentes no imóvel (deterioração/desprendimento dos revestimentos das paredes, instalações elétricas com infiltrações, etc.) e asseverou que "a edificação analisada está condenada do ponto de vista estrutural e construtivo, não sendo possível de voltar a ser habitada.
Recomenda-se a demolição da edificação.
Os responsáveis pela construção da edificação negligenciaram na segurança estrutural do imóvel, de forma que fica evidente que essa residência nunca possuiu os requisitos mínimos para ser habitada, tendo sido um risco aos moradores que lá moraram." (id. 1352836751).
A par disso, o parecer técnico juntado pelo assistente da CAIXA SEGURADORA S/A vai ao encontro da perícia (id. 1390293287).
Revela-se, pois, desnecessária a complementação do laudo pelo perito, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto.
As demais alegações da CAIXA SEGURADORA S/A vinculam-se ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno.
Tendo em vista que o laudo pericial atendeu os requisitos legais e que o perito executou satisfatoriamente o seu encargo, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários, nos termos do despacho de id. 1259192793.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
23/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 14:47
Outras Decisões
-
22/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:23
Juntada de impugnação
-
25/10/2022 21:46
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000125-11.2018.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URIAS MELLO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679, SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 REU: CAIXA SEGUROS S/A, AVELINE DE SOUZA FALCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Id. 1344173762.
Desconsidero a petição de id.1318124756.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
Formosa - GO, data e assinatura eletrônica. *assinado eletronicamente* Juiz Federal -
12/10/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:23
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:21
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000125-11.2018.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO e após comunicação com o perito Leilson Araújo, intimem-se as partes acerca da data agendada para realização da perícia, qual seja: 01/10/2022, às 9h.
FORMOSA, 5 de setembro de 2022.
GEOVANA PEREIRA DE SOUZA MELO Servidor -
05/09/2022 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:01
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 15:11
Juntada de e-mail
-
22/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO:ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO Intimadas, as partes não manifestaram qualquer discordância com a nomeação do perito Leilson Joaquim Araújo (id. 1155091793), bem como com a proposta de honorários apresentada.
Pois bem.
Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito, vejo que o valor se encontra dentro dos limites estipulados na Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e é compatível com a complexidade da prova.
Dessa maneira, com fulcro no art. 28, §1º, incisos II e V, da Resolução nº. 305/2014, do CJF, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Desde já, defiro o adiantamento de até 50% do valor dos honorários ao profissional, via sistema AJG.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias, observando os quesitos apresentados pelas partes.
Registre-se que o restante do pagamento dos honorários ocorrerá via sistema AJG, após a apresentação do laudo e manifestação das partes sobre o seu teor.
Por fim, defiro o pedido da CAIXA SEGUROS S/A para que as partes ser intimadas com antecedência mínima de 15 dias úteis acerca da data designada para a perícia.
Para facilitar a comunicação do perito com as partes, intime-as para que informem os respectivos números de telefone para contato e/ou endereços de e-mail.
No que tange ao pleito consignado no id. 1185165784, verifica-se que, em que pese intimadas, as requeridas AVELINE DE SOUZA FALCÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL permaneceram inertes.
Dessa maneira, intime-se a CEF, pela última vez, para que, no prazo de 48h, comprove nos autos o pagamento dos aluguéis em favor da autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a penhora dos valores referentes aos meses em atraso, via SISBAJUD, acrescido de multa, nos termos da decisão proferida no id. 7315029.
Cumpra-se com urgência.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
18/08/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:12
Outras Decisões
-
04/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:14
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO:ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DESPACHO Intimem-se as demandadas para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a petição juntada no id. 1185165784.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
08/07/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO:ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DESPACHO Nomeio o engenheiro civil Leilson Joaquim Araujo Carteira (CREA 1018252622AP-GO) para realizar a perícia no imóvel objeto da presente ação.
Considerando que o perito já sinalizou interesse em atuar no feito, intimem-se as partes para manifestação quanto à presente nomeação e a proposta de honorários juntada no id. 1154992260, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e determinação do início dos trabalhos periciais, oportunidade que serão fixados prazos para o recolhimento dos honorários periciais e para a realização da perícia.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
30/06/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:23
Nomeado perito
-
20/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:35
Juntada de e-mail
-
17/06/2022 10:38
Juntada de e-mail
-
15/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 16:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
10/03/2022 11:34
Outras Decisões
-
07/03/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:25
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2022 14:44
Juntada de resposta
-
23/02/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:40
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 21:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 12:38
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2022.
-
29/01/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000125-11.2018.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URIAS MELLO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679, SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 REU: CAIXA SEGUROS S/A, AVELINE DE SOUZA FALCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da decretação de estado de calamidade pública, motivado pelo agravamento da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, e com fundamento no artigo 3º, V, da Resolução CNJ nº. 354/2020, de ordem dos Juízes Federais desta Subseção Judiciária, intimem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma telepresencial, via plataforma Microsoft Teams, na data 23/02/2022, às 16:15hs.
Ficam as partes novamente instadas a informar até o início dos trabalhos seus respectivos endereços de e-mail, bem como de suas testemunhas, se houver, para envio do link de acesso à participação no ato, via plataforma Microsoft Teams.
Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas caso tenha, que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da citada Resolução, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Servidor Público -
27/01/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 16:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 23:39
Juntada de réplica
-
17/12/2021 23:36
Juntada de réplica
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 15:15
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 13:05
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000125-11.2018.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: URIAS MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CRISTINA FRAGA MELO - GO35679 e SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - GO37761 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGUROS S/A arguiram questões preliminares/prejudiciais de mérito em suas defesas, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar réplica, conforme determina o art. 351 do CPC; b) informar se persiste o interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido nos IDs 60620548 e 404130893.
Caso a autora manifeste interesse na realização da audiência, designe a Secretaria data para realização do ato processual, que poderá ser realizado de forma telepresencial, via plataforma Microsoft Teams, intimando-se as partes oportunamente; c) dizer sobre a manifestação da CEF de ID 632363494, notadamente quanto à situação dos depósitos dos alugueres determinados em sede de antecipação de tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/11/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:26
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 12:39
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 07:18
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 15:17
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 15:11
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/05/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/05/2020 13:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/05/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/05/2020 14:59
Juntada de manifestação
-
04/12/2019 13:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2019 13:57
Juntada de diligência
-
22/11/2019 05:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:41
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2019 22:54
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2019 22:54
Juntada de diligência
-
05/11/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 17:33
Juntada de contestação
-
30/10/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 23:04
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 18:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2019 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:37
Juntada de manifestação
-
13/11/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:19
Juntada de Certidão.
-
11/11/2018 05:36
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 28/09/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 05:35
Decorrido prazo de URIAS MELLO DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:53
Juntada de manifestação
-
09/09/2018 15:30
Juntada de diligência
-
09/09/2018 15:30
Mandado devolvido cumprido
-
30/08/2018 14:29
Juntada de contestação
-
21/08/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/08/2018 14:22
Juntada de manifestação
-
15/08/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2018 10:05
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 10:05
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 10:03
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 10:03
Juntada de manifestação
-
30/07/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
20/07/2018 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/07/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014385-93.2012.4.01.4000
Uniao Federal
Aguas e Esgotos do Piaui S A
Advogado: Denise Barros Bezerra Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0002504-05.2015.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jacy Marcos Salim
Advogado: Raphael Marques Silva Noronha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:05
Processo nº 0001336-23.2014.4.01.3900
Jose Victor Trindade Nunes
Uniao Federal
Advogado: Andre Luiz Trindade Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2014 17:50
Processo nº 0009339-18.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
E.l. Guzatti &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 20:39
Processo nº 0002244-54.2017.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Edeilto de Oliveira Santos
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:46