TRF1 - 0018624-76.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 19:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2022 16:14
Juntada de Informação
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07/02/2022 16:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/02/2022 03:06
Decorrido prazo de JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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14/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018624-76.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018624-76.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADONAI ROCHA DE OLIVEIRA - AM9162 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018624-76.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Joel de Azevedo Oliveira, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (fls. 80-83), que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime do art. 304 combinado com o 297 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que o acusado fez uso de uma Carteira de Habilitação de Amador materialmente falsa, em 13/2/2012, durante atividade de Inspeção Naval, praticando a conduta típica descrita no art. 304 combinado com o art. 297 do Código Penal.
No caso, o documento foi apreendido pelo Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, conforme Relatório à fl. 37.
A denúncia foi recebida em 27/10/2016 (fl. 7).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência do dolo de falsificar documento público, sob a alegação de que não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Alega a ocorrência de falsificação grosseira no documento apresentado pelo réu.
Ao final, pugna pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária (fls. 87-99).
Contrarrazões às fls. 105-107.
O parecer da Procuradoria Regional da República é pelo não provimento da apelação (fls. 111-113). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018624-76.2016.4.01.3200 V O T O A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
O MM.
Juiz a quo condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, por uso de documento falso., com a seguinte fundamentação: (...) qualquer pessoa comum tem a consciência de que a obtenção de habilitação para conduzir veículos e embarcações requer o atendimento a uma série de requisitos e procedimento legais, tendo o acusado preferido as facilidades ofertadas por um desconhecido ·para atentar contra a fé pública, não havendo qualquer dúvida quanto à caracterização do dolo na obtenção do referido documento por meios ilícitos.
Nessa inteligência, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 304 C/C ART. 297, CP.
USO DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS.
COMPROVAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O réu tinha plena consciência de que se tratava de Carteira Nacional de Habilitação falsa, porquanto admitiu que a adquiriu sem ter exames teóricos e práticos, de modo que agiu dolosamente em afronta a fé pública. 2.
Extrai-se dos autos que o réu apresentou CNH a policiais rodoviários federais, com o objetivo de retirar motocicleta de um amigo, que havia sido retida em uma blitz de rotina.
Recebida a CNH, houve suspeita quanto a sua autenticidade por parte do agente policial, razão pela qual deu início a procedimento de análise da autenticidade e veracidade do documento, mediante consulta ao sistema de dados da polícia e submissão a exame pericial, em que passou por sucessivas análises técnicas, individual e comparativa para se apontar a sua falsidade, conforme constante do laudo pericial. 3.
Apelação não provida. (ACR .0000136-91.2013.4.01.3810/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÊSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016) No que concerne à alegada atipicidade da conduta, por conta da suposta ocorrência de falsificação grosseira, cumpre esclarecer que tal espécie de falsificação consiste naquela identificável pelo homem médio, sem a necessidade de qualquer auxílio.
Entretanto, no caso em mesa de julgamento o documento apreendido (fls. 9 dos autos apensos) constitui reprodução próxima ao padrão original, conforme se evidencia do cotejo com a cópia do modelo oficial anexada ao Laudo Pericial (fl. 19 dos autos apensos).
Logo, trata-se de CHA com idoneidade suficiente para enganar tanto o cidadão comum, quanto a autoridade públicas, afastando-se, portanto, a alegação de atipicidade da conduta. · Desta forma, conclui-se, que a conduta do réu foi típica, pois se amoldou ao disposto no art. 304, c/c. o 297 do Código Penal, antijurídica, pois não há causas de exclusão da ilicitude no caso em tela, e culpável, pois o réu tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e podia se determinar em sentido contrário.
O fato narrado na denúncia subsume-se ao tipo previsto no art. 304 combinado com o 297 do Código Penal, sob a rubrica uso de documento falso, o qual tem a seguinte redação: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Dados os parâmetros normativos da conduta imputada ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas na sentença por meio do Auto de Apreensão de Documento (fl. 5 dos anexos) e pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 16-18.
Ademais, afigura-se pouco crível que alguém que trabalhe por quase 10 (dez) anos no setor marítimo, como é o caso do acusado, por mais leigo que seja, desconheça as regras próprias da habilitação para a condução de embarcações, preferindo, como bem destacou a sentença, recorrer as facilidades oferecidas por alguém que não conhece para praticar crime contra contra a fé pública, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dolo na obtenção do referido documento por meios ilícitos.
Cabe acrescentar, por oportuno, trecho do parecer do Ministério Público Federal nesta instância, do qual destaco: Inicialmente, a defesa alega a ocorrência de falsificação grosseira no documento apresentado pelo réu, fato que retiraria a sua potencialidade lesiva.
Ocorre, porém, que tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Não há que se falar em falsificação grosseira, tal como aduz o apelante, tanto que o Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental não se apercebeu do caráter falso de imediato da Carteira de Habilitação de Amador e, somente após consulta ao sistema SISAMA constataram a contrafação.
O uso perante o Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental de Carteira de Habilitação de Amador capaz de enganar uma pessoa comum, inclusive deixando em dúvida os agentes, que somente após pesquisa junto ao sistema informatizado confirmaram a falsidade, evidencia que não se trata de contrafação grosseira.
Sobre a matéria, o precedente resumido na ementa a seguir transcrita: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DOCUMENTO FALSO (ART 304, C/C 297 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
POTENCIALIDADE LESIVA CONFIRMADA.
PENA.
DOSJMETRIA.
MÍNIMO LEGAL. 1.
Materialidade e autoria do crime de uso de CNH falsificada comprovadas. 2.
Não se trata de falsificação grosseira se os policiais rodoviários, após suspeitarem da fraude, tiveram que diligenciar para desvendar o crime.
Afinal, são especialmente preparados para a fiscalização o que os retira do espectro "homem médio".
Precedente desta Corte. 3.
Sem circunstâncias judiciais negativas a considerar, aplica-se a pena mínima, com substituição por penas restritivas de direitos. (ACR 0007557-43.2009.4.01.3400 I DF, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1684 de 2911012015) Aliás, o fato de ter sido o Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental quem descobriu o falso não gera presunção de uma falsidade grosseira, dada a natural experiência profissional e o aprimoramento na análise documental e no próprio comportamento do suspeito de modo a inferir pela existência de indícios do falso, algo que refoge à rotina do cidadão comum.
Outrossim, não é necessária a ocorrência de prejuizo a terceiros com a contrafação da Carteira de Habilitação de Amador do réu, uma vez que o dano é prescindível para consumação do crime em teia.
Nesse sentido, trata-se de crime formal, cujo objeto jurídico tutelado é a fé pública.
Logo, não há como abrigar a tese de crime impossível levantada nas razões de apelação do réu.
Na sequência, a defesa alega a ausência de dolo do acusado no cometimento do delito, sob a alegação de que não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
No entanto, a sentença bem expôs que qualquer pessoa comum tem a consciência de que a obtenção de habilitação para conduzir veiculas e embarcações requer o atendimento a uma série de requisitos e procedimento legais, tendo o acusado, que trabalhou por quase 10 (dez) anos no setor marítimo, preferido as facilidades ofertadas por um desconhecido para atentar contra a fé pública, não havendo qualquer dúvida quanto à caracterização do dolo na obtenção do referido documento por meios ilícitos.
Esclareceu também que não há nenhuma prova produzida pela defesa do réu capaz de ratificar a alegação por ela produzida no sentido de que, ao se dirigir à Capitania dos Portos, o réu teria encontrado um despachante de nome Paulo, que prometera expedir o documento apenas mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência do réu, além do pagamento da quantia de R$ 500,00, e que, por ser pessoa de baixa instrução, o acusado, acreditando na licitude da proposta, apresentou os documentos solicitados, pagou a quantia e recebeu, dias após, a CHA apreendida.
Ademais, o fato de a defesa alega que o apelante é pessoa humilde, de poucos estudos e parcos recursos financeiros, não pode ser considerado como justificante de conduta clara e conscientemente ilegal.
Nessas circunstâncias, considero evidente que o réu tinha consciência da ilicitude do fato, daí a existência do dolo em sua conduta.
O acusado, livre e conscientemente, incidiu na prática do delito do art. 304 c/c 297 do Código Penal, de modo que sua condenação deve ser mantida.
No caso, ficaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo, e não há dúvidas de que o réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 combinado com o art. 297 do CP.
O fato de a autoridade ter exigido o documento não descaracteriza o delito de uso de documento falso, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente (AgRg no REsp 1758686/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018).
Consoante se verifica de precedentes do Supremo Tribunal Federal, citado no voto do AgRg no REsp 1758686/SP, a apresentação de documento em resposta à solicitação da autoridade policial rodoviária, no exercício de sua função fiscalizadora, nada mais é do que a forma normal de utilização de tais documentos.
Em tais situações, parece nítido o intuito do agente de, voluntariamente, enganar, por meio do uso de documento falso, já que, mesmo instado a apresentar documentação, tem ele a opção de escolher qual documento apresenta, ou mesmo de dizer que não possui o documento solicitado (HC 70179, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 1º/3/1994, DJ 24/6/1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-01 PP-00142 e HC 70813, Relator(a): Min.
Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em 8/2/1994, DJ 10/6/1994 PP-14766 EMENT VOL-01748-02 PP-00384).
Dessa forma, não tendo o acusado trazido fato novo a justificar a sua pretensão, não merece prosperar o seu pleito recursal, razão pela qual mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o magistrado entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que se tornaram definitivas ante a ausência de quaisquer outras circunstâncias a considerar.
Tudo considerado, deve ser mantida a condenação de Joel de Azevedo Oliveira, nas penas do artigo 304 combinado com o 297 do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018624-76.2016.4.01.3200 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: ADONAI ROCHA DE OLIVEIRA - AM9162 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR.
ART. 304 COMBINADO COM O 297 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que o denunciado apresentou, consciente e voluntariamente, Carteira de Habilitação de Amador (documento público) materialmente falsa durante atividade de inspeção Naval. 2.
Materialidade e autoria devidamente demonstradas na sentença por meio do Auto de Apreensão de Documento e pelo Laudo de Exame Pericial, afigurando-se pouco crível que o alguém que trabalhe por quase 10 (dez) anos no setor marítimo, como é o caso do acusado, por mais leigo que seja, desconheça as regras próprias da habilitação para a condução de embarcações. 3.
O fato de a autoridade ter exigido o documento não descaracteriza o delito de uso de documento falso, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente (AgRg no REsp 1758686/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018). 4.
Dosimetria adequada. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora -
07/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:22
Conhecido o recurso de JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA - CPF: *96.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 22:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 10:01
Decorrido prazo de JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:49
Decorrido prazo de JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: ADONAI ROCHA DE OLIVEIRA - AM9162 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0018624-76.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
17/11/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:39
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 03.
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11/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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02/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
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18/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JOEL DE AZEVEDO OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
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19/05/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 00:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2021.
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18/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2021 16:25
Juntada de volume
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14/05/2021 16:22
Juntada de apenso
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14/05/2021 16:21
Juntada de documentos diversos migração
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26/03/2021 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2020 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2020 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/11/2018 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/11/2018 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/04/2018 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2018 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/04/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/04/2018 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4459618 PARECER (DO MPF)
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13/04/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/04/2018 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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