TRF1 - 1040120-68.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:20
Juntada de manifestação
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08/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 15:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR em 07/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:50
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040120-68.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022444-74.2021.4.01.3600 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR50580-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040120-68.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado durante o plantão judicial em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, sob a alegação de que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por ato coator do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos do Processo n.º 1022444-74.2021.4.01.3600, em razão da decretação de prisão preventiva.
Em síntese, sustentam os impetrantes que o d.
Juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, de CÉLIO RODRIGUES DA SILVA e de LIANDRO VENTURA DA SILVA, aduzindo basicamente que os três estariam envolvidos na “criação e estruturação da organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos na área da saúde do município de Cuiabá/MT e a lavagem do dinheiro”.
Em relação ao paciente, aduziu que ele seria “proprietário de fato das empresas Hipermed Serviços Médicos e Hospitalares S.A., Ultramed Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Smallmed Serviços Médicos e Hospitalares Eireli” (p. 8), as quais teriam (em tese) sido ilegalmente favorecidas por CÉLIO RODRIGUES DA SILVA em contratações com o Município de Cuiabá, mediante o pagamento de vantagem indevida.
E, ainda, que ele seria proprietário de fato e/ou envolvido na aquisição da empresa Cuyabana Cervejaria Artesanal Ltda. (p. 8), alegadamente utilizada como instrumento para lavagem de valores ilícitos resultantes do empreendimento criminoso.
Esclarecem que os fatos são relacionados ao Inquérito Policial n.º 2021.0006430-SR/PF/MT (autos n.º 1011733.2021.4.01.3600), em sede do qual se objetiva apurar possível cometimento de crimes de organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13), crimes licitatórios (arts. 89 e 93 da Lei n. 8.666/93 c/c Arts. 337-E e 337-I do Código Penal – incluídos pela nova Lei de Licitações), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP).
Alegam que ao fundamentar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente entendeu o magistrado estarem demonstrados (i) prova de materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e (ii) periculum libertatis, com fundamento na tutela da ordem pública.
Segundo o d.
Juízo, a garantia de ordem pública estaria amparada na gravidade concreta dos crimes e na possibilidade concreta de reiteração delituosa.
Disse, ainda, a autoridade coatora que existiria possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois (i) permaneceriam hígidas as “condições fáticas e jurídicas, criadas artificialmente para possibilitar o desvio de recursos públicos e a lavagem de dinheiro” (ID 784580982, p. 16), (ii) as empresas investigadas “continuam prestando serviços ao Município de Cuiabá, a despeito de todas as irregularidades apontadas nos contratos em vigor, da existência de contratos vencidos e sem prorrogação e, ainda, de pagamentos a título de indenização por serviços prestados” (p. 17), e que (iii) haveria “indícios de crimes ocorridos não apenas ao longo dos últimos dois anos, mas inclusive, durante o mês de julho de 2021”.
E quanto à gravidade concreta dos delitos, afirmou que “o desvio de recursos públicos na área da saúde, especialmente, durante uma pandemia, frustra os objetivos sociais do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS (Covid-19)” (p. 15), e (ii) “a não realização dos objetivos sociais do programa acarreta, por consequência, o agravamento da pandemia, o aumento do número de contaminados e de mortos”.
Acrescentam os impetrantes que, verbis: a negativa de revogação da prisão preventiva do PACIENTE fundou-se na mera reiteração dos argumentos apresentados na decisão originária.
O d.
Juízo coator não aprofundou a fundamentação ou apresentou novos motivos que justificariam o decreto prisional, mesmo diante de manifestação ministerial reconhecendo a inexistência de risco contemporâneo que justificasse a prisão preventiva. (...) Portanto, há flagrante ilegalidade a ser sanada, pois o próprio Parquet reconheceu que não existe contemporaneidade a justificar a medida.
Sustentam que a alegada contemporaneidade que ensejaria o periculum libertatis do paciente foi rechaçada pelo próprio MPF em sua última manifestação em relação à LIANDRO, o que deixaria clara a ilegalidade da própria decretação.
Afirma que a manifestação do Ministério Público no presente caso, contudo, não se deu na posição de custos legis, mediante simples emissão de parecer, mas na condição de dominus litis, a quem competirá formar a opinio delicti.
Portanto, a manifestação do órgão ministerial, nestas condições, deve vincular o Juízo, a fim de privilegiar o regime do sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro.
Por fim, aduzem que a mencionada “reiteração delitiva” não se sustenta, pois, o próprio d.
Juízo coator permitiu a continuidade dos serviços prestados em razão da essencialidade dos serviços prestados na área de saúde, ainda mais acentuada pelo atual estado de emergência sanitária decorrente da Covid-19, sob pena de vulnerar os serviços disponibilizados à população.
Assim, é contraditório fundamentar a prisão na continuidade dos serviços prestados quando a continuação da prestação foi reconhecida como necessária — sob pena de risco a vida de pacientes, inclusive — pelo próprio Juízo em decisão anterior.
Alegam, por fim, a inexistência de violação à garantia da ordem pública, notória falta de contemporaneidade ou de fatos novos justificadores da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para atingir o objetivo colimado pelo Juízo a quo.
Em plantão judicial, foram solicitadas informações que foram juntadas no ID 168746087.
O pedido de liminar foi deferido, tendo sido substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares (ID 170337058).
Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 184857546).
Parecer da PRR/1ª Região foi lavrado pelo Procurador Leonardo Cardoso de Freitas, no sentido da concessão da ordem (ID 17888532). É o relatório.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040120-68.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO RIBEIRO (Relator): A decisão que concedeu a liminar nos presentes autos está lavrada nos seguintes termos: É consabido que a decretação de prisão preventiva demanda a demonstração concreta de fumus comissi delicti (caracterizado pela presença de prova da materialidade do crime e indícios de autoria), e de periculum libertatis (consubstanciado nos fundamentos cautelares autorizadores da prisão preventiva constantes do caput do art. 312 do CPP).
Integra, ainda, os referidos pressupostos a necessidade de que a fundamentação tenha como base o receio de perigo, bem como evidencie fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, c/c art. 315, §1º, do CPP).
Ao decretar a prisão preventiva do paciente (e de outros) disse o magistrado, verbis: A autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, representou pela prisão preventiva, busca e apreensão com autorização de acesso a dispositivos eletrônicos, sequestro e alienação antecipada de bens.
Para a decretação das medidas cautelares requeridas, assim como de qualquer outra medida cautelar, deve estar presente o fumus comissi delicti , isto é, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos crimes, em tese, cometidos pelas pessoas investigadas. 1.
FUMUS COMISSI DELICTI.
Quanto à materialidade e aos indícios de autoria dos crimes de organização criminosa (art. 1º, § 1º, c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H do Código Penal), perturbação de processo licitatório (art. 337-I do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n 9.613/96), tenho que estão suficientemente demonstrados na representação policial, a qual foi em boa medida reproduzida no relatório desta decisão, assim como no parecer ministerial. (...) 1)a empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 27.***.***/0001-85), com nome de fantasia de HOSPMED SEVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, foi constituída em 22/05/2017, na época sob a denominação de Ventura da Silva Serviços e Transporte Ltda, em nome do investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA e de Steyce Ketlenn Rosa Rates, sua esposa, tendo por endereço da sede a Av. das Palmeiras, nº 20, casa 326, Condomínio Rio Claro, Jardim Imperial, Cuiabá/MT, sendo que, segundo a autoridade policial, o investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, no âmbito do Inquérito Policial nº 326/2012-SR/PF/MT, em 12/03/2013, declarou residir no mesmo endereço de cadastro dessa pessoa jurídica; 2) durante o ano de 2020, já estando o investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA no exercício do cargo de Diretor Administrativo da EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, a empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA teve sua sede alterada para o endereço na Rua Cândido Mariano, nº 927, Sala B, Centro Norte, Cuiabá/MT, mesmo local da sede da empresa DOUGLAS CASTRO – ME (VIP SERVIÇOS MÉDICOS).
Em maio de 2021, o endereço da sede foi novamente alterado para a Av.
Manoel José de Arruda, nº 530, Sala 04, Jardim Shangri-lá, Cuiabá/MT, mesmo endereço da sede da empresa HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS E HISPITALARES S.A., local onde, inclusive, foi cumprido o mandado de busca e apreensão nº 424/2021; e, ainda, segunda a autoridade policial, muito embora a análise dos documentos não tenha sido concluída, no local de busca foram apreendidos documentos das empresas ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, MEDSERV – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e DOUGLAS CASTRO – ME (VIP SERVIÇOS MÉDICOS), além de documentos da própria HIPERMED; 3) existem fortes indícios, segundo a autoridade policial, de que a empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA tenha sido subcontratada pela empresa ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
A despeito de não existirem contratos da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA com o setor público, a partir de agosto de 2020 a empresa passa a registrar empregados que prestam serviço ao setor público, a exemplo do HOSPITAL METROPOLITANO, HOSPITAL ESTADUAL SANTA CASA e CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA DE DIAMANTINO, local onde a empresa ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA celebrou o Contrato nº 77/2021.
A partir da parcial alimentação do caso SIMBA nº 002-PF-006691-09, é possível verificar a transferência de valores da empresa ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA para a VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, entre os meses de maio e junho de 2021, do valor de R$849.955,99.
Por sua vez, a empresa HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS E HISPITALARES S.A. transferiu para a empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, entre os meses de janeiro e maio de 2021, o valor de R$930.000,00, assim como existem créditos realizados pela empresa DOUGLAS CASTRO – ME (VIP SERVIÇOS MÉDICOS), entre agosto de 2020 e janeiro de 2021, do valor de R$289.000,00, e por MIRIAM FLÁVIA CALDEIRA JAMUR, em 22/01/2021, no valor de R$50.000,00; a partir do afastamento do sigilo fiscal, foi possível verificar que a empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA não emitiu documentos fiscais acerca dos pagamentos realizados pelas empresas ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS E HISPITALARES S.A. e DOUGLAS CASTRO – ME (VIP SERVIÇOS MÉDICOS); 4) a autoridade policial identificou diversos pagamentos de despesas pessoais do investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA realizados pela empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA; a partir do aparelho celular apreendido do investigado, foi possível identificar pagamento de condomínio de imóvel residencial (ID 733324979 - Pág. 23); as despesas de uma lancha na Marina Morro do Chapéu (ID 733324979 - Pág. 25); pagamentos de IPTU (ID 733324979 - Pág. 29); também foram identificados pagamentos de um contrato de compra e venda de imóvel, no período de julho de 2020 a agosto de 2020, realizados pelo investigado MARCELO PEREIRA DA SILVA, sócio e proprietário da empresa SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, prestadora de serviço da EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, no período no qual o CÉLIO RODRIGUES DA SILVA era Diretor Administrativo e Diretor Geral (ID 733324963 - Pág. 14); 5) o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA já foi sócio da empresa VENTURA DA SILVA & CIA LTDA (nome da fantasia ECOTUR – TURISMO), constituída em 2007, hoje com o nome de C.
R.
SAMPAIO – EIRELI, juntamente com a ex-esposa de CÉLIO RODGIGUES DA SILVA, Thaís Arrais da Costa; em 2013 os sócios são excluídos, ingressando CÉLIO RODRIGUES SAMPAIO e Antônio José Catarino Rondon; neste ponto da investigação, a autoridade policial suspeita que CÉLIO RODRIGUES DA SILVA e CÉLIO RODRIGUES SAMPAIO sejam a mesma pessoa (ID 750890958 - Pág. 5) o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA ingressou na sociedade da empresa M.
A.
C.
NASCIMENTO – ME, em 27/05/2015, sendo que um mês após, a sócia Maria Alcione Cesário do Nascimento saiu da sociedade, dando lugar a Joany Costa de Deus, atual esposa de CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, que permaneceu na sociedade por apenas um mês; o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA também é proprietário da empresa VENTURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço cadastral da sede na Rua Abuna, nº 1615, Loja 02, Olaria, Porto Velho/RO, mesmo local onde está localizada a sede da empresa ROYAL DECORAÇÕES – EIRELI, em nome de Joany Costa de Deus; 6) a autoridade policial, analisando os dados do aparelho celular apreendido com o investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, encontrou indícios de que o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA é uma espécie de assistente de CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, em razão de receber diversas orientações e determinações, dentre elas, ordem para enviar recursos para Joany Costa de Deus pagar a folha de pagamento salarial; presta contas de despesas; acompanha o saldo de pontos no cartão de crédito e compra passagens para o casal viajar para o Rio de Janeiro/RJ; contrata empréstimo com a anuência de CÉLIO RODRIGUES DA SILVA (ID 733324979 - Pág. 35); 7) diante dos elementos de informação e prova apreendidos, existem fortes indícios de que o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA seja o sócio aparente e o investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA o sócio oculto da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA; 8) o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA também é sócio, juntamente com Joany Costa de Deus, da empresa CUYABANA CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, muito embora existam fortes indícios de que essa empresa teria sido adquirida em 09/02/2021 por CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, com recursos oriundos da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, e o investigado PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, proprietário de fato das empresas HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS e HOSPITALARES S.A., ULTRAMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. e SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (ID 733324979 - Pág. 2); 9) o investigado MAICON DOS SANTOS, conforme já consignado na decisão proferida por ocasião da busca e apreensão, é sócio da empresa ULTRAMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, empregado e representante da empresa HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS e HOSPITALARES S.A.; possivelmente a pedido de PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, tentou obter, em 13/07/2021, o valor da receita da empresa CUYABANA CERVEJARIA ARTESANAL LTDA com as funcionárias da cervejaria, porém não conseguiu a informação, o que o levou a reclamar para Joany Costa de Deus, esposa de CÉLIO RODRIGUES DA SILVA; na troca de mensagens, Joany Costa de Deus esclareceu que tudo passa por ela, mas que as informações já estariam com CÉLIO RODRIGUES DA SILVA; por seu turno, MAICON DOS SANTOS afirmou que não faz nada sem autorização de PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR (ID 733324979 - Pág. 44/45), o que revela indícios de que atua juntamente com esse investigado; (...) 2.1.
PRISÃO PREVENTIVA.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados CÉLIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *49.***.*40-06), LIANDRO VENTURA DA SILVA (CPF *66.***.*56-68) e PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR (CPF *83.***.*86-15).
A medida extrema da medida cautelar de prisão preventiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (fumus comissi delicti); (2) no mínimo um dos fundamentos cautelares autorizadores da prisão (periculum libertatis), conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal: (2.1) garantia da ordem pública, (2.2) garantia da ordem econômica, (2.3) preservação da instrução criminal ou (2.4) assegurar a aplicação da lei penal; (3) necessidade atual (contemporânea) da prisão (§ 2º, do art. 312, § 1º, do art. 315 e parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal); e (4) a demonstração de que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão é insuficiente para a tutela do que se pretende com a prisão (§ 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal).
Quanto à prova da materialidade dos crimes e de indícios de autoria (fumus comissi delicti), tenho que foi suficientemente abordada e demonstrada no item 1 desta decisão (FUMUS COMISSI DELICTI).
Quanto ao periculum libertatis, a autoridade policial justificou a prisão preventiva com fundamento na tutela da ordem pública, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa (id 733324963 - Pág. 72/73), tendo o Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestado favorável à decretação da prisão (id 750890958 - Pág. 10/11).
A última reforma do Código de Processo Penal, acolheu expressamente, em diversos dispositivos (§ 2º, do art. 312, § 1º, do art. 315 e parágrafo único, do art. 316) uma exigência legal já consolidada na jurisprudência que decorre da própria natureza das medidas cautelares, isto é, a existência de fatos novos ou fatos contemporâneos.
Neste sentido: HC 183.167, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020; HC 160.178 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020; HC 138.850, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018.
Assim, quando o Código de Processo Penal se refere a fatos novos ou contemporâneos (§ 2º, do art. 312 e § 1º, do art. 315) que possam justificar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, exige que a necessidade da prisão seja atual e não fundada apenas em fatos passados, os quais podem no presente não estarem se repetindo, razão pela qual não se justificaria uma prisão.
Em outras palavras, quanto maior o tempo entre a data do fato – ou a data que a autoridade tomou conhecimento do fato, se distinta – e a data da prisão, menor será a necessidade da segregação (Rcl 24.506/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018).
Quanto ao marco temporal do que se pode entender por fatos novos ou contemporâneos, o próprio Código de Processo Penal pode servir de parâmetro legal para definir esse conceito jurídico.
Isto é, com a nova redação do parágrafo único do art. 316, o juiz deve revisar os fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, o que significa dizer que a cada lapso temporal a prisão deverá ser novamente avaliada sob a ótica da sua necessidade.
Portanto, nada mais coerente com o sistema processual penal considerar como fatos novos ou contemporâneos passíveis de justificar a prisão preventiva os eventos ocorridos nos últimos 90 (noventa) dias a contar retroativamente da data da representação policial.
No caso dos autos, não somente existem fatos novos como contemporâneos.
Quanto aos fatos novos, a diligente autoridade policial logrou identificar a existência de indícios de crimes ocorridos não apenas ao longo dos últimos dois anos, mas inclusive, durante o mês de julho de 2021, em especial: a empresa SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI transferiu, ainda no mês de julho de 2021, valores para a empresa LV SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (ID 733324963 - Pág. 59) e a empresa ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, nesse mesmo mês, transferiu valores para a empresa MEDPREMIUM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (ID 733324963 - Pág. 60); no dia 19/07/2021 LIANDRO VENTURA DA SILVA, sócio formal, envia mensagens por telefone prestando contas da empresa CUYABANA CERVEJARIA ARTESANAL LTDA a CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, possivelmente o sócio oculto, assim como recebe a determinação deste para repassar dinheiro para Joany Costa de Deus pagar a folha de pagamento (id 733324963 - Pág. 28); na véspera da deflagração da primeira fase da investigação, LIANDRO VENTURA DA SILVA conversa com CÉLIO RODRIGUES DA SILVA sobre a necessidade de pegar empréstimo em nome da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (ID 733324963 - Pág. 32).
Quanto a fatos contemporâneos, é de se reconhecer que as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas criadas nos últimos dois anos que permitiram, em tese, a criação e estruturação da organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos na área da saúde do município de Cuiabá/MT e a lavagem do dinheiro permanecem íntegras até o presente momento, razão pela qual é possível afirmar tratar-se de fatos contemporâneos.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que está devidamente evidenciada a necessidade atual de se resguardar a ordem pública.
Muito embora a expressão jurídica garantia da ordem pública, justificadora da prisão preventiva, possa inicialmente padecer de uma certa indeterminação semântica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se incumbiu de concretar o seu conteúdo normativo.
Neste sentido: HC 181.056 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04- 2020; HC 177.608 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020 (gravidade concreta do crime evidenciada pelo modo com que se cometeu o crime); HC 181.433 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-081 DIVULG 01- 04-2020 PUBLIC 02-04-2020; HC 172.287, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020 (periculosidade social do agente em razão da forma como o crime foi cometido); HC 178.756 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-023 DIVULG 05- 02-2020 PUBLIC 06-02-2020; HC 178.410 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02- 2020; RHC 177.649 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019 (possibilidade de reiteração criminosa em razão de antecedentes e de circunstâncias concretas).
Assim, tenho que a necessidade da garantia da ordem pública pode ser justificada, basicamente, sob três fundamentos independentes: (1) gravidade concreta do crime; (2) periculosidade social do agente; e (3) possibilidade concreta de reiteração criminosa.
No caso concreto, quanto à tutela da ordem pública, verifico a coexistência de pelo menos dois fundamentos justificadores da medida extrema, isto é, a gravidade concreta do crime e a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Quanto à gravidade concreta dos crimes, muito embora não sejam crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não deixam de serem crimes graves, pois o desvio de recursos públicos na área da saúde, especialmente, durante uma pandemia, frustra os objetivos sociais do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS (Covid-19) criado pela Lei Complementar nº 173/2020 e os objetivos da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
A não realização dos objetivos sociais do programa acarreta, por consequência, o agravamento da pandemia, o aumento do número de contaminados e de mortos, sendo que os investigados possuem plena consciência acerca das gravíssimas consequências dos crimes, em tese, cometidos.
E, ainda, nunca é demais relembrar, os recursos utilizados para o financiamento do programa de combate à pandemia são de natureza pública, portanto, escassos e obtidos com grande sacrifício por parte de toda a sociedade, que vê outros serviços públicos sendo interrompidos ou comprometidos para fins de viabilizar o pagamento do auxílio emergencial.
Quanto à possibilidade concreta de reiteração criminosa, não se trata, na verdade, de uma mera possibilidade abstrata, mas de um fato concreto.
Segundo demonstrado no item 1 desta decisão (FUMUS COMISSI DELICTI), existem fortes indícios de que a organização criminosa, dedicada ao desvio de recursos públicos na área da saúde e a posterior lavagem do dinheiro, vem atuando desde novembro de 2019, portanto, há quase dois anos, e permanece em plena atividade até a presente data.
As condições fáticas e jurídicas, criadas artificialmente para possibilitar o desvio de recursos públicos e a lavagem de dinheiro, durante esse período, permanecem hígidas até o presente momento, independentemente do fato do investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA ter sido afastado do exercício do cargo público de Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá/MT.
As empresas investigadas neste inquérito policial, HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A., ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, MEDSERV – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e DOUGLAS CASTRO - ME continuam prestando serviços ao Município de Cuiabá, a despeito de todas as irregularidades apontadas nos contratos em vigor, da existência de contratos vencidos e sem prorrogação e, ainda, de pagamentos a título de indenização por serviços prestados, exatamente por falta de cobertura contratual (1012473-65.2021.4.01.3600, ID 651526977).
Em outras palavras, as medidas cautelares de afastamento do Secretário Municipal e de suspensão dos contratos foram, até o presente momento, insuficientes para obstar a continuidade delitiva.
As empresas HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A., ULTRAMED – SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e SMALLMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, possivelmente, de propriedade do investigado PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, permanecem prestando serviço à municipalidade sob as mesmas condições fáticas e jurídicas que permitiram, em tese, o desvio de recursos nos últimos dois anos, sendo que pelo menos parte desses recursos, segundo apuração preliminar da autoridade policial, o valor de R$2.163.955,99, teriam sido desviados em favor do investigado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, por meio da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, que se encontra em nome do investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA.
Existem fortes indícios, conforme apurado durante a investigação, de que o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA é o proprietário formal da empresa VENTURA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, enquanto que CÉLIO RODRIGUES DA SILVA é o proprietário oculto.
E, ainda, como bem apontado pela autoridade policial e o Ministério Público Federal, os vínculos entre os investigados dentro da organização criminosa transbordam os muros da repartição pública e o momento do desvio dos recursos públicos (contratação e pagamento), pois existem fortes indícios de que CÉLIO RODRIGUES DA SILVA e PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR são sócios ocultos na CUYABANA CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, empresa adquirida em fevereiro de 2021, possivelmente com recursos públicos desviados da área da saúde, sendo que o investigado LIANDRO VENTURA DA SILVA, juntamente com Joany Costa de Deus, figura como sócio formal dessa empresa.
Em outras palavras, os investigados atuam, em tese, conjuntamente não apenas na fase do desvio dos recursos públicos, mas também na fase de lavagem do dinheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a prisão preventiva é instrumento cautelar adequado para tutelar a ordem pública quando necessária para interromper a continuidade delitiva da organização criminosa tanto na fase do desvio dos recursos públicos como na fase de sua lavagem.
Neste sentido: AgRg no HC 644.817/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; HC 475.820/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; EDcl no HC 486.134/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; RHC 116.084/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/09/2019; AgRg no HC 526.122/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/09/2019.
Assim, diante dos fortes indícios de que os investigados CÉLIO RODRIGUES DA SILVA, LIANDRO VENTURA DA SILVA e PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR continuam atuando por meio de uma organização criminosa no desvio de recursos públicos na área da saúde e na sua posterior lavagem, entendo necessária a decretação da prisão preventiva para fins de interromper a continuidade delitiva e tutelar a ordem pública, objetivo esse que não pode ser alcançando por outras medidas cautelares diversas da prisão. (...) Isto posto: a) decreto a prisão preventiva dos investigados CÉLIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *49.***.*40-06), LIANDRO VENTURA DA SILVA (CPF *66.***.*56-68) e PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR (CPF *83.***.*86-15) com fundamento do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual deverá ser revista a cada lapso temporal de 90 (noventa) dias (Parágrafo Único do art. 316 do Código de Processo Penal).(ID 167146551, fls. 125/137).
Ora, os fatos aqui investigados serão examinados à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório durante a instrução.
A consequência poderá ser um édito condenatório, caso fiquem comprovadas as eventuais condutas ilícitas atribuídas ao paciente.
Como já destacado em julgado proferido pelo eminente Des.
Néviton Guedes, inviável a decretação de prisão preventiva com apoio em “juízo de prognose abstrata, pois despida de elementos concretos e individualizados, que possam sustentar o receio de que o paciente, em liberdade, venha comprometer os bens jurídicos que o processo cautelar penal visa proteger (ordem pública, aplicação da lei penal, ordem econômica e instrução processual)” (cf.
HC nº 0039077-55.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 20/03/2019, págs. 310/331).
Não se pode olvidar, ainda, o teor do art. 282, §6º, do CPP, que impõe caráter subsidiário à prisão preventiva ao dispor que somente poderá ser determinada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, verifica-se que o crime imputado, além de não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pena máxima abstratamente cominada (1 a 4 anos de reclusão) que, em caso de eventual condenação, autorizaria o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto ou semiaberto, mostrando-se a segregação cautelar desproporcional, uma vez que mais rigorosa que possível condenação à reprimenda máxima. 3.
Recurso em habeas corpus provido, confirmada a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes na Ação Penal n. 0007302-30.2016.8.21.0141, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa, mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I); b) proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas (art. 319, II); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V). (Negritei) (RHC 85.817/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 16/08/2017).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Nos delitos de contrabando de cigarros, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Ordem concedida em parte. (Negritei). (HC 0037022-34.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, 3ª Turma, e-DJF1 29/08/2017).
Fato é que nada há na decisão impugnada que justifique o decreto extremo tendo, inclusive, o Ministério Público Federal, no papel de dominus litis da ação penal, se manifestado pela sua revogação quando da audiência de custódia em relação ao coinvestigado Liandro por não vislumbrar sua necessidade, o que seria extensível aos outros dois, uma vez que os fundamentos para a decretação da segregação dos demais foram os mesmos.
Receio que estejamos diante de um caso de responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vejo também que o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento investigações que perduram por mais de dois anos embora não seja o elemento ‘cronos’ que defina essa contemporaneidade exigida em lei.
Ora, acerca da contemporaneidade ensina Douglas Fisher, verbis: O propósito aqui é analisar como é que, efetivamente, deve ser compreendida a contemporaneidade da medida cautelar.
Então vamos ser claros: invocar literalidades ou ‘conceituações’ de ‘dicionários de português’ pode levar, para assim dizer, a não tão boas compreensões e interpretações.
Conforme defendemos juntamente com Pacelli (Comentários ao CPP, 2021, 13ª ed, p. 910-911), ‘além da necessária motivação e fundamentação, a decisão que decretar a preventiva deve levar em consideração a existência de fatos novos OU contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Embora possa parecer uma nova exigência legal, há muito esse requisito já era considerado como de demonstração essencial, notadamente pelos tribunais superiores, para a justificação de medidas extremas de prisões preventivas.
De qualquer modo, o tema da atualidade do risco à ordem pública merece que se considere, na linha de precedentes, especialmente da Suprema Corte, a exigência de uma apreciação particularizada, devendo-se avaliar ‘se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa’.
Ou seja, especialmente em delitos permanentes, embora as condutas originárias (antecedentes) da lavagem possam estar distantes do período atual, a manutenção de atos que configurem crime permanente (da própria lavagem) poderá autorizar a decretação da preventiva, desde que, mediante a devida fundamentação, demonstre-se a presença da necessidade e dos requisitos legais”.
Esse o ponto central: a contemporaneidade não está ligada necessariamente ao tempo do fato, mas, quando descoberto e iniciada a apuração do fato, se, nesse exato momento, esse decurso de prazo neutraliza ou não o elemento acerca da necessidade da preventiva mediante os demais requisitos.
Noutras palavras, se quando se descobrem eventuais indícios de autoria, fazem-se necessárias as prisões preventivas, mesmo que desse momento ao passado já tenha decorrido certo período que se possa dizer ‘não muito atual’.
Essa atualidade não é, repitamos, do tempo do crime, mas do tempo do processo apuratório juntamente com os demais requisitos legais.
Atente-se que, notadamente em crimes complexos, um fato pode ter sido praticado já passado “bom tempo“, mas somente descoberto/apurado mais recentemente.
Fazer uma interpretação “literal“ de que o fato é ‘não contemporâneo’ (ou seja, exclusivamente pela ótica de cronos) com a medida cautelar eventualmente decretada implica numa interpretação que vem, indevidamente, favorecer – contra as próprias disposições legais e constitucionais de ‘proteção’ diante da ‘necessidade’– aquele(s) que pratique(m) conduta(s) mais complexas ou de difícil apuração, mas que preencham os requisitos legais das prisões preventivas. (...) Essa é a razão pela qual entendemos absolutamente correta a interpretação no sentido a contemporaneidade “diz respeito aos motivos ensejadores das prisões preventivas e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal“ (Agravo Regimental no HC n. 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 661.801/SP (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021). (in artigo Contemporaneidade e Prisões Preventivas, publicado no site http://genjuridico.com.br/2021/09/17/contemporaneidade-prisoes-preventivas). (Grifo nosso).
Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, julgo que o caso não exige a prisão do paciente, por ora.
Não é possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, repetindo por vezes as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente.
Por outro lado, tratando-se de decisão pronunciada em sede de cognição sumária, é preciso considerar a possibilidade de a tese acusatória fortalecer-se com a evolução da investigação, motivo pelo qual considero necessário, adequado e proporcional impor ao investigado medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a vinculação do paciente ao processo e mitigar eventual risco de fuga ou de reiteração delitiva, havendo a possibilidade de nova imposição da preventiva, caso tais medidas não se mostrem suficientes.
Pelo exposto, defiro a liminar requerida para substituir, desde logo, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, exceto comprovada inexistência; (ID 170337058).
No mesmo sentido, entende o Ministério Público Federal que “as medidas cautelares diversas da prisão, conforme deferidas na liminar, são, a princípio, suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal”.
Considerando as razões acima expostas, confirmo a liminar antes deferida e, no mérito, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos já expostos. É como voto.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040120-68.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR50580-A IMPETRADO: JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
LIMINAR ANTES DEFERIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONFIRMAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Não há, no caso, razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução criminal, nada obstando, na hipótese de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
II – Confirmada a liminar.
III – Concedida parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Relator -
16/02/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 16:09
Documento entregue
-
16/02/2022 16:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/02/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:15
Concedido em parte o Habeas Corpus a PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR - CPF: *83.***.*86-15 (PACIENTE)
-
14/02/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2022 14:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 Sala 01.
-
28/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2021 16:26
Juntada de parecer
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040120-68.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022444-74.2021.4.01.3600 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR50580-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR - CPF: *83.***.*86-15 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
16/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
08/11/2021 10:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 21:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2021 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
06/11/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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