TRF1 - 0002453-91.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 12:50
Juntada de Informação
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08/06/2022 12:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002453-91.2014.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RENILDO DOS REIS ANUNCIACAO Advogado do(a) APELANTE: MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO - BA41199 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
28/01/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002453-91.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0002453-91.2014.4.01.3304 Brasília/DF, 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: RENILDO DOS REIS ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: MARIELLEN GLAUCIA LOPES BASTOS FALCAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002453-91.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 15 de dezembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
16/11/2021 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:35
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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30/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2019 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/11/2019 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/11/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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22/11/2019 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA GAB. DR. JAMIL
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05/04/2019 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2019 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/04/2019 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/03/2019 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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06/03/2019 14:05
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 07/03
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28/02/2019 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4660410 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/02/2019 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4659254 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/02/2019 09:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/02/2019 16:54
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 12/02/2019
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28/01/2019 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (RENILDO DOS REIS ANUNCIAÇÃO)
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24/01/2019 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - RENILDO DOS REIS (FAX)
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18/12/2018 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/12/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2018. Nº de folhas do processo: 198
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05/12/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/12/2018 12:42
PROCESSO REMETIDO
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28/11/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/10/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08.10.2018 E DIVULGADA EM 05.10.2018
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01/10/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/11/2018
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14/08/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/08/2018 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/08/2018 11:11
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/08/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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03/08/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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03/08/2018 18:49
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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03/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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