TRF1 - 1016561-22.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:28
Juntada de manifestação
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01/02/2023 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:24
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2022 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:14
Juntada de manifestação
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15/03/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/02/2022 10:12
Juntada de manifestação
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23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 18:58
Publicado Intimação polo passivo em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016561-22.2020.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AUTOR: JADSON SOUZA ARANHA - RR295-B REU: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Do exposto, firmo firmo convição acaerca do dever de restituição dos valores apropriados indevidamente.
Assim, ACOLHO O PEDIDO da parte autora para condenar o réu no pagamento de R$ 93.322,28, acrescidos de juros e correção monetária conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando o processo extinto com resolução de mérito. -
24/11/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/02/2021 19:11
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:15
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/09/2020 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 10:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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