TRF1 - 0020326-07.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020326-07.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: LIDERANCA CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MANOEL DINIZ DESPACHO Mantenho a decisão ID nº 2024648660 por seus próprio fundamentos.
Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, cumpra-se o item 5 da Decisão de ID 1296362792.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020326-07.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: LIDERANCA CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MANOEL DINIZ VALOR DA DÍVIDA: $380,529.02 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face de LIDERANÇA CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA – ME e MANOEL DINIZ, na qual houve bloqueio de valores nas contas do executado.
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1409596254 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 2.492,73 (dois mil reais, e quatrocentos e noventa e dois reais, e setenta e três centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 2.492,73 (dois mil reais, e quatrocentos e noventa e dois reais, e setenta e três centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1409596254).
Antes do desbloqueio, porém, providencie a secretaria que o valor bloqueado retorne para as contas do executado, tendo em vista que já houve transferência dos valores para a conta judicial (ID 1628274346).
Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, cumpra-se o item ‘5’ da Decisão de ID 1296362792.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2022 02:25
Conclusos para despacho
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05/03/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:49
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
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26/11/2021 18:11
Publicado Citação em 26/11/2021.
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25/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0020326-07.2019.4.01.3700 Classe: : EXECUÇÃO FISCAL (1116) Natureza da Dívida: [Multas e demais Sanções] Processo Administrativo: 00407.030058/201842 CDA: 4.012.000254/1988 Exequente: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Executado: LIDERANCA CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-02 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 380.529,02 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 22 de outubro de 2021.
Eu, Humberto Pereira dos Santos, Diretor da Secretaria da 4ª Vara, conferi.
Clemencia Maria Almada Lima de Angelo JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/11/2021 15:15
Expedição de Edital.
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24/11/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2021 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 23:11
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2021 08:13
Conclusos para despacho
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29/04/2021 20:44
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 10:35
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/01/2021 23:59.
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17/12/2020 23:47
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:47
Decorrido prazo de MANOEL DINIZ em 15/12/2020 23:59.
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14/12/2020 11:33
Juntada de manifestação
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16/10/2020 15:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2020 11:56
Juntada de volume
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30/09/2020 09:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2020 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/04/2020 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2020 12:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/03/2020 12:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2020 09:46
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2019 16:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2019 14:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2019 11:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2019 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/11/2019 11:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/09/2019 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/07/2019 15:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2019 15:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/06/2019 15:14
CitaçãoORDENADA
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17/06/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2019 09:59
Conclusos para despacho
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27/05/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2019 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/05/2019 15:39
INICIAL AUTUADA
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14/05/2019 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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