TRF6 - 0014962-84.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Despacho
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:15
Retirada de pauta
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - STS2 -> GABTS22
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14/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABTS22 -> STS2
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14/08/2025 11:56
Despacho
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 25/08/2025 16:00</b>
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/08/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 25/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 614
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09/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB22 para GABTS22) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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18/12/2024 11:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/11/2022 16:04
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:04
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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13/10/2022 07:27
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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17/09/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:23
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2022 10:53
Juntada de Petição - 00149628420154013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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11/07/2022 10:37
Juntada de Petição - 00149628420154013800_V002_001
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11/07/2022 10:37
Juntada de Petição - 00149628420154013800_V001_001
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11/07/2022 10:20
Juntada de Petição - Petição Inicial
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09/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o autor, ora embargante, afirma que há obscuridade e contradição no v. acórdão, na medida em que não houve o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 16/10/2014, embora tenham sido apresentados documentos comprovando a exposição à eletricidade acima de 250 volts, bem como demonstrada a desnecessidade de exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. 3.
Todavia, analisando os fundamentos do v. acórdão, constata-se que foi devidamente analisada a documentação colacionada aos autos, não sendo reconhecido o tempo de serviço especial prestado no período de 06/03/1997 a 16/10/2014 em razão da existência de dúvidas sobre as reais condições de trabalho do autor, em especial no que concerne à sua submissão à eletricidade acima de 250 volts, sendo meramente secundária e sem caráter decisivo para o deslinde da matéria a discussão quanto à forma de contato (se habitual e permanente). 4.
Conforme já fundamentado às fls. 269/ 270, embora o PPP tenha registrado a exposição ao referido agente nocivo, o LTCAT, documento que efetivamente embasa a elaboração do PPP, constava apenas a exposição aos agentes nocivos ruído, de 68,85dB(A), e calor, 23,2ºC, que estavam abaixo do limite de tolerância, nada mencionando acerca da exposição à eletricidade.
Ademais, a natureza das atividades desempenhadas, que estavam expressamente descritas no PPP e LTCAT, também não evidenciavam, a princípio, a exposição à eletricidade. 5.
Portanto, como se nota, as razões que levaram ao não reconhecimento do tempo de serviço especial controvertido foram devidamente esclarecidas, não havendo qualquer vício que macule o v. acórdão. 6.
Não bastasse isso, constata-se que o autor/embargante não trouxe novos documentos que pudessem dirimir as dúvidas acerca das suas reais condições de trabalho, apontadas no acórdão embargado. 7.
De fato, o que se nota é o inconformismo do embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração se prestam apenas para propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Não merecem eles acolhida quando utilizados para simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, é cabível apenas em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 8.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
28/01/2022 00:00
Intimação
||EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 2.
A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 3.
Inicialmente, cumpre registrar que, com relação aos períodos de 10/07/1985 a 30/11/1985 e 02/12/1985 a 05/06/1986, cuja especialidade do labor prestado não foi reconhecida pelo juízo a quo, não houve insurgência do autor, pelo que se operou a preclusão com relação a este capítulo da sentença. 4.
Assim, no presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor no período de 06/03/1997 a 16/10/2014, reconhecido em sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5.
De acordo com a nota 02 do campo Observações do PPP de fls. 113/116, o autor, no período de 06/03/1997 a 16/10/2014, exerceu a função de técnico de manutenção e instrumentação na empresa Vale Fertilizantes S/A, laborando exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250V. 6.
Não obstante, tal informação, aposta de forma genérica ao final do PPP, não se coaduna com as demais informações constantes neste mesmo formulário.
Explica-se. 7.
Para todo o período em comento, o PPP registra que o autor ocupou o cargo de: a) Instrumentista II (06/03/1997 a 30/04/2000); b) de técnico de instrumentação (01/05/2000 a 31/08/2008); e c) de técnico de instrumentação de sistemas (01/09/2008 a 22/01/2015 ¿ data da emissão do PPP). 8.
Segundo o PPP, atividades executadas pelo autor consistiam em ¿executar atividades de manutenção preditiva, preventiva e corretiva em Instrumentos de segurança e controle atendendo as normas técnicas de segurança e meio ambiente, visando o desempenho funcional do equipamento e a continuidade operacional¿ (período a) e ¿planejar e programar serviços de instrumentação, e atividades de apoio, efetuando levantamento de disponibilidades de materiais, elaborando cronogramas de trabalho e acompanhando a execução das atividades, visando a disponibilidade dos equipamentos para produção¿ (períodos b e c). 9.
Ainda de acordo com o PPP, o autor esteve exposto exclusivamente ao fator de risco ruído, de 89,29 dB(a), entre 06/03/1997 a 30/04/2000 (período a), e de 69,85 dB(a), entre 01/05/2000 e 22/01/2015 (períodos b e c). 10.
Como se nota, do cotejo das informações constantes do PPP, dada a natureza das atividades que o autor exercia, não é crível, prima facie, que tenha ele laborado, de forma habitual e permanente, exposto ao agente nocivo eletricidade, conforme consta, de forma genérica, na nota 02 das suas observações. 11.
Por tal motivo, aliás, ao que tudo indica, o juízo a quo determinou, à fl. 166, a apresentação do LCAT, o qual foi juntado à fl. 218. 12.
O LCAT, exarado em 10/05/2005, atesta que autor, à época, exercia as seguintes atividades: ¿realizar manutenção corretiva e preventiva de instrumentos, tais como: medidores de pressão, nível, densidade, vazão, temperatura, inversores de frequência, etc.
Manutenção em PL e supervisório.
Responsável por toda a área do complexo¿ e que ele estava exposto aos agentes nocivos ruído, de 68,85 dB(a), e calor 23,2 °C, ambos abaixo dos respectivos limites de tolerância, não fazendo, portanto, qualquer alusão à sua exposição à eletricidade. 13.
De outro lado, não se olvida que, no documento emitido pelo analista de recursos humanos da Vale Fertilizantes S.A, em 29/12/2015, de fl. 205, consta a informação de que o autor teria laborado, entre 01/10/1989 a 29/12/2015, exposto à eletricidade acima de 250 V, de forma habitual e permanente, e nem que, no Relatório Geral de Periculosidade, que instrui o Laudo Técnico de Periculosidade do Complexo Mineroquímico de Tapira, de fls. 206/212, há informação de que ele estaria exposto ao agente perigoso eletricidade, exercendo a suas funções em equipamentos de alta tensão, sem, contudo, especificar a tensão à qual estava submetido. 14.
Nos termos dos §§1º e 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, a comprovação à efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita por formulário próprio ¿ in casu o PPP ¿ emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT), no qual devem constar as informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 15. À vista destes dispositivos legais, tem-se que o PPP é o meio de prova legalmente previsto para demonstrar a exposição a agentes nocivos ou perigosos, devendo, contudo, ser um espelho do LCAT, de modo que as informações constantes deste laudo devem ser fielmente reproduzidas no PPP, o que, conforme acima exposto, não ocorreu, tendo ficado evidente as divergências das informações constantes nestes dois documentos. 16.
Portanto, do cotejo das provas coligidas aos autos, conclui-se haver fundadas dúvidas sob as reais condições de trabalho do autor, especificamente no que concerne à sua submissão ao agente perigoso eletricidade acima de 250, em caráter habitual e permanente. 17.
Neste contexto, a meu ver, devem prevalecer as informações constantes do LCAT, o qual, como visto, não faz qualquer alusão à exposição do autor à eletricidade. 18.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor prestado entre 06/03/1997 a 16/10/2014, devendo, assim, a sentença ser reformada. 19.
Considerando, portanto, que não há outros períodos reconhecidos judicialmente e que, na esfera administrativa, o tempo de serviço especial enquadrado (05/06/1986 a 05/03/1997) alcança pouco mais de 10 anos, conforme se verifica às fls. 81/82, não há tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na DER (16/10/2014 ¿ fl. 78). 20.
Outrossim, o tempo contributivo não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que na DER, o autor não alcançou o tempo mínimo de 35 anos, conforme cálculo anexo. 21.
Dessa forma, reforma-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 22.
Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, do CPC/15, bem como ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15. 23.
Apelação do INSS provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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