TRF6 - 0069221-94.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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01/04/2025 08:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/06/2023 11:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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06/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 16:44
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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04/10/2022 17:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/10/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2022 17:51
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 14:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 15:34
Juntada de Petição
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25/05/2022 19:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 19:52
Juntada de Petição - Habilitação em processo
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12/05/2022 03:32
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/05/2022 03:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2022 03:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 03:32
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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12/05/2022 03:32
Juntado(a) - Juntada de volume
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09/05/2022 15:57
Juntada de Petição - Petição Inicial
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0016983-39.2016.8.13.0596 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR EM CURTUME.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTES QUÍMICOS.
FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ.
ESPECIALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O período de 01/02/1990 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial na via administrativa, conforme demonstrado pela análise técnica de fl. 33.
Deste modo, não há interesse processual em sua análise.
Portanto, no ponto, extingo o feito sem resolução de mérito. 2.
Deste modo, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade dos períodos de 14/05/1984 a 13/02/1988, 02/12/1998 a 11/03/1999, 01/04/2000 a 25/06/2002, 01/06/2003 a 03/03/2004, 01/10/2004 a 18/06/2007, 07/01/2008 a 04/05/2012 e de 01/10/2012 a 30/06/2013, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de: 14/05/1984 a 13/02/1988, na função de ¿rebaixador de curtume¿ atividade especial por enquadramento profissional, conforme item 1.2.5 do Decreto 53.831/1964, de 01/12/1998 a 11/03/1999, exposto a ruído acima do limite de tolerância, de 01/04/2000 a 25/06/2002, a ruído acima do limite de tolerância, de 02/06/2003 a 18/11/2003, exposto a vapores de óxido de zinco e hidróxido de zinco, gases de cianeto e cianeto particulado, agentes especiais enquadrados no item 1.0.9 Anexo IV do Decreto 3.048/1999, de 19/11/2003 a 03/03/2004, exposto a ruído de 85,3 dB(A) acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, e a vapores de óxido de zinco e hidróxido de zinco, gases de cianeto e cianeto particulado, agentes especiais enquadrados no item 1.0.9 Anexo IV do Decreto 3.048/1999, de 01/10/2004 a 18/06/2007, sem indicação de exposição a agentes nocivos, de 07/01/2008 a 04/05/2012, exposto a hidróxido de sódio, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, agentes especiais enquadrados no item 1.0.9 Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e de 01/10/2012 a 30/06/2013, sem indicação de exposição a agentes nocivos, conforme demonstrado pela CTPS de fl. 11 e PPP de fls. 30/32. 4.
O enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. 5.
Por força do Decreto nº 53831, de 25 de Março de 1964 (Anexo), código 1.2.5, o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes, são consideradas como insalubres passíveis à concessão de aposentadoria especial. (REsp 386221 / RS, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 02/12/2002 p. 337) 6.
No que se refere aos agentes nocivos, especificamente ao agente ruído, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7.
Ressalte-se que mesmo havendo informação no PPP de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, não haverá como descaracterizar o tempo de serviço especial se houver a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação (ARE 664335/SC). 8.
Os agentes químicos a que o autor se encontrava exposto (vapores de óxido de zinco e hidróxido de zinco, gases de cianeto e cianeto particulado, hidróxido de sódio, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico e amônia) são, em tese, passíveis que qualificar a atividade laboral como especial. 9.
Apesar disso, os períodos em que o autor foi exposto exclusivamente aos referidos agentes (quais sejam de 02/06/2003 a 03/03/2004 e de 01/07/2008 a 04/05/2012), foram obrados com uso de EPI e EPC eficaz para a eliminação da especialidade dos agentes, conforme informações extraídas dos PPP¿s de fl. 28/29 e 30/31.
Desse modo, resta afastada sua especialidade. 10.
Nesse sentido, dou provimento à apelação do autor somente para reconhecer os períodos de 14/05/1984 a 13/02/1988, 01/12/1998 a 11/03/1999, 01/04/2000 a 25/06/2002 e de 19/11/2003 a 03/03/2004 como tempo de atividade especial. 11.
Somado o tempo de atividade especial do segurado, verifica-se que, na data da DER (em 24/07/2013, fl. 48), o autor alcança apenas 15 anos, 04 meses e 21 dias (cálculos em anexo), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo especial. 12.
Somando o tempo de contribuição total, chega-se a 32 anos 07 meses e 4 dias de contribuição (cálculos em anexo), tempo também insuficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (em 24/07/2013, fl. 48). 13.
Igualmente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, até 16/12/1998, contava com 20 anos, 04 meses e 05 dias (cálculo em anexo), tempo também insuficiente para a concessão do referido benefício, nem comprovou, na data do requerimento administrativo, o preenchimento das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20 como o requisito etário (53 anos de idade), que somente foi implementado em 01/06/2016.
Desse modo, mantida a sentença no que toca ao indeferimento do benefício vindicado. 14.
Extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, extinguir o feito parcialmente sem resolução de mérito e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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