TRF1 - 0000805-23.2017.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000805-23.2017.4.01.3902 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITOS E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO.
PNATE/2016.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199/STF.
APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ação foi proposta em face da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício 2016.
Na inicial, afirma o município que a omissão na prestação de contas “bem revela o animus no cometimento do ato, o que denota o elemento subjetivo necessário a caracterizar improbidade administrativa nos moldes do artigo 11 da Lei 8.429/1992.” 2.
A sentença, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei 14.230/21, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, e, assim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º c/c art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o FNDE apela. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Não obstante, no que diz com a prescrição, não retroagirá, devendo ser observada a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21.
Tema 1199 – STF. 4.
Provimento da apelação do FNDE para cassar a sentença e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito da demanda.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação do FNDE, à unanimidade. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES, NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES O processo nº 0000805-23.2017.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
04/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:37
Juntada de parecer
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22/04/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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19/04/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 15:43
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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