TRF1 - 0000805-23.2017.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/04/2022 15:41
Juntada de Informação
-
01/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:20
Decorrido prazo de NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:12
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 03:12
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 03:12
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 0000805-23.2017.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
08/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 17/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 13:52
Juntada de apelação
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 06:37
Publicado Intimação polo passivo em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 06:37
Publicado Intimação polo passivo em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 06:37
Publicado Intimação polo passivo em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000805-23.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GURUPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES - PA20368, PAULO VICTOR SANTOS ROCHA - PA21056 e AMANDA SANTOS DA SILVA - PA22667 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ em face de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, BETIZA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA e NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa, em razão de suposta ausência de prestação de contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em relação ao exercício de 2016, com respeito às verbas repassadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no importe de R$ 1.148.368,12 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
Em razão do advento da Lei 14.230/2021, que inaugurou no âmbito da Lei 8.429/92 o instituto da prescrição intercorrente, instou-se o MPF a se manifestar sobre sua eventual ocorrência nos autos.
No parecer de Id 817172546, o órgão acusador pugnou pela continuidade do feito, argumentando, em síntese, que, “por sua índole exclusivamente processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23 - §4º da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021.” É o relatório.
Decido.
Com a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4).
Sendo assim, tendo em vista que os princípios do Direito Administrativo Sancionador se aproximam do direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XL, da CF, qual seja a retroatividade benéfica às alterações materiais introduzidas na Lei 8.429/92.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO MANEJADO POR DIVERSOS SINDICATOS DO RAMO VAREJISTA.
PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A VALIDADE DE PREÇO A MAIOR PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ART. 1º DA LEI N. 13.455/17.
ALCANCE RETROATIVO. 1.
A cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público em face do pagamento mediante cartão de crédito passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, inexiste abusividade em tal prática comercial. 2.
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce. 3.
A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014). 4.
Nesse norte, incensurável se revela o acórdão recorrido no passo em que, ao conceder a segurança pleiteada no presente writ preventivo, ordenou à autoridade coatora que se abstenha de impor penalidade contra as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelos sindicatos impetrantes, na hipótese de concessão de descontos para compras efetuadas mediante dinheiro ou cheque, sem extensão de tal vantagem às transações realizadas mediante cartão de crédito. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) Com efeito, inaugurou-se, no âmbito da Lei 8.429/92, o instituto da prescrição, norma material, que passou a prever o prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da ação de improbidade, sendo este marco interruptivo de sua ocorrência, a partir de quando, então, recomeçar a correr pela metade aquele prazo.
Senão vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
No caso, vê-se que entre a data de propositura da ação, 28/04/2017, e a presente data, o prazo intercorrente de 04 (quatro) anos foi completamente superado, daí porque inequívoca a perda do direito de punir estatal.
Pelo exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO do pedido da presente Ação de Improbidade Administrativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 332, § 1º c/c art. 487, II, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema.
Juiz Federal CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO (assinado eletronicamente) -
22/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 12:22
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:42
Juntada de parecer
-
10/11/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 21:19
Outras Decisões
-
08/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:01
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 22/06/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2021 05:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59.
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06/01/2021 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 23/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:52
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:45
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:02
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/07/2020 14:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/01/2020 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 27
-
10/01/2020 10:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/01/2020 10:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 913/2019
-
10/09/2019 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 913
-
20/08/2019 15:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/08/2019 11:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/07/2019 11:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
26/06/2019 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/06/2019 17:34
PARECER MPF: APRESENTADO
-
03/06/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 09:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - 333 E 334.
-
14/08/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 333 E 334
-
18/07/2018 15:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 891/2018.
-
18/07/2018 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 891/2018.
-
18/07/2018 15:44
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
11/07/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/07/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PGF).
-
03/07/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 9915.
-
02/07/2018 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2018 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 891
-
25/04/2018 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2017 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 16:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/08/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/07/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PFG (FNDE)
-
11/07/2017 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 10:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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