TRF1 - 0000474-57.2016.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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25/04/2022 13:15
Juntada de Informação
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25/04/2022 13:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0000474-57.2016.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000474-57.2016.4.01.3908 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES CARNEIRO DE AGUIAR - PA18787-B RELATOR(A):CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0000474-57.2016.4.01.3908 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0000474-57.2016.4.01.3908 VOTO-EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE/GEL.
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA em face de sentença que lhes condenou a pagar gratificação especial de localidade em favor da parte autora. 2.
De início, tenho que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNASA.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não faz parte do quadro de servidores da referida autarquia federal desde 2010, quando foi removida para o Ministério da Saúde (União).
Tampouco se deve cogitar de sua permanência no polo passivo em razão de eventuais valores retroativos, uma vez que o período em que a parte demandante esteve vinculada à FUNASA é alcançado pela prescrição quinquenal, considerando para tanto o ajuizamento da ação em março/2016.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3.
Não obstante o entendimento deste magistrado favorável à tese defendida pelo autor, manifestado em diversos julgamentos realizados na instância primeva, cumpre reconhecer que o c.
STJ consolidou entendimento em sentido contrário, reconhecendo a possibilidade de extinção da gratificação e consequente necessidade de nova regulamentação, ainda não levada a efeito pelo Poder Executivo Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL.
EXTINÇÃO PELA LEI 9.527/1997.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO.
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL.
OFENSA REFLEXA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2.
O art. 71 da Lei 8.112/1990 possui eficácia limitada, de modo que a concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, sendo inviável a aplicação, por analogia, de regulamento de carreira distinta daquela ocupada pela parte ora agravante.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp 1.574.922/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/3/2017; REsp 1.617.067/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/8/2016. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório" (AgRg no REsp 1.213.965/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2014).
Nesse mesmo sentido: AREsp 1.034.454/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2017; AREsp 994.721/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016. 4.
Em recurso especial é vedado o exame de ofensa reflexa a lei ou a tratado federal, bem como de matéria constitucional.
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1338038/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2013. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1572782/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 07/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POSSÍVEL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PODER EXECUTIVO.
DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 458, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Além disso, verifica-se que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado. 3.
Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que, in casu, não ocorreu. 4.
Ademais, o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido da necessidade de regulamentação do art. 71 da Lei 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa.
Precedente: REsp 1.495.287/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2015. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. 5.
Sem custas e sem honorários, por não se tratar de recorrentes vencidos.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0000474-57.2016.4.01.3908 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES CARNEIRO DE AGUIAR - PA18787-B -
17/03/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:56
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido
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16/03/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 08:28
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BELÉM-PA, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL , .
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO , Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES CARNEIRO DE AGUIAR - PA18787-B .
O processo nº 0000474-57.2016.4.01.3908 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/03/2022 Horário: 14:00 Local: 2TR - SJPA e SJAP - Via Teams Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
25/02/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:59
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 2ª Relatoria - SALA 01.
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07/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59.
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27/02/2021 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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23/02/2021 01:21
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000474-57.2016.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000474-57.2016.4.01.3908 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MOISES CARNEIRO DE AGUIAR - PA18787-B FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO MOISES CARNEIRO DE AGUIAR - (OAB: PA18787-B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BELéM, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 15:34
Juntada de volume
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15/01/2021 09:31
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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06/11/2019 15:59
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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06/11/2019 15:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/11/2019 17:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2019 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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