TRF1 - 0002261-98.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0002261-98.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA IPE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Atente-se a parte executada para os fundamentos da decisão que não conheceu das exceções de pré-executividade apresentadas, de maneira a evitar peticionar novamente requerendo tal incidente, sob pena de condenação por litigância de má-fé, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0002261-98.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA IPE LTDA - EPP, IVO WALTER, JOSE WALTER, IDO WALTER D E C I S Ã O NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade interposta pelos executados, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID 827578655.
Dando prosseguimento à execução, a parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB.
Os sistemas informatizados estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário.
O TRF1, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, CNIB E SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Quanto à inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 3.
Agravo de instrumento provido.
Acórdão 1038296-45.2019.4.01.0000 É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor.
Ante o exposto: I - DECRETO a penhora on-line, por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da dívida, das contas de: MADEIREIRA IPE LTDA - EPP, IVO WALTER e IDO WALTER.
Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos; II - Se os valores encontrados pelo SISBAJUD não forem suficientes para quitação integral da dívida, ficam determinados: a) a inserção de restrição judicial sobre os bens da parte executada supracitada nos sistemas RENAJUD e CNIB; b) o cadastramento da dívida no SERASAJUD; e c) a pesquisa de bens no INFOJUD.
Após, juntem-se os comprovantes e intime-se a parte exequente.
III - AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação.
Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem.
Ademais, havendo impossibilidade de utilização do SERASAJUD, AUTORIZO a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, ficando sob sua responsabilidade a tempestiva remoção de eventual restrição.
Garantida a execução, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF).
Expeça-se edital, caso necessário.
Sem prejuízo das diligências determinadas acima, INTIME-SE o executado dessa decisão e para indicar bens à penhora ou justificar a inexistência de tais bens, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo sem apresentação de bens ou justificava, aplico MULTA no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002261-98.2014.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1669746975 - Procuração (Anexo 1 Procuração) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2022 19:03
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE WALTER em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de IVO WALTER em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MADEIREIRA IPE LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 11:26
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 06:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0002261-98.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA IPE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - em desfavor de MADEIREIRA IPÊ LTDA- EPP, e após redirecionamento, também dos sócios IVO WALTER, JOSÉ WALTER, E IDO WALTER, para cobrança de dívida ativa inscrita sob n. 41112.
Ido Walter opôs exceção de pré-executividade (ID 646045494), requerendo seja decretada a prescrição do direito de cobrança, visto que ninguém mais foi citado.
Alega que não houve qualquer ato interruptivo da prescrição, por ter sido citado somente no dia 02 de junho de 2021 (certidão do oficial de justiça na carta precatória), e a Madeireira Ipê Ltda citada via edital em publicação no DJF n. 170 de 11 de setembro de 2015, de modo que decorridos 5 anos, 8 meses e 21 dias, teria ocorrido a prescrição intercorrente, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em resposta, o IBAMA alega que exerceu seu direito de requerer o redirecionamento em tempo hábil (petição protocolada em 31/07/2018), considerando a data de publicação do edital de citação.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Apesar de não haver previsão expressa na lei a este tipo de exceção, inclusive em execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF), hodiernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-Executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo colendo STJ. É criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública.
No caso em exame, porém, não resta demonstrada nos autos a incidência da alegada prescrição intercorrente do feito judicial. É verdade que não apenas a data da publicação do edital de citação da pessoa jurídica, como mesmo o despacho de citação, pode ser considerado o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos para redirecionamento aos sócios da pessoa jurídica, presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1201993 2010.01.27595-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) No entanto, se faz necessário verificar também o integral decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso, em razão do protocolo do requerimento para redirecionamento da execução, efetuado pelo Exequente no dia 31/07/2018, afastando assim a configuração de inércia do mesmo no feito, como também considera a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Iki Milanez contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o desenvolvimento da Exceção demanda ampla dilação probatória e de que para a análise da prescrição se faz necessário verificar diversos fatores que podem influenciar na contagem de prazos, como a suspensão e a interrupção, os quais devem ser esclarecidos na Ação Autônoma de Embargos à Execução fiscal. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular. 3.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso e assim consignou: "O agravo de instrumento não merece ser provido (...) Discute-se a decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade relativa à Execução Fiscal de multa administrativa (sonegação de cobertura em valores de exportação) no valor originário de RS 1.558.568,59 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Não prospera a tese de que a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento exarado no verbete 435 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
Destaca-se que ao tentar citar a executada no endereço registrado na Junta Comercial (fls. 42 e 64), o Oficial de Justiça encontrou o imóvel vazio e fechado (fl. 53) e que, segundo certidão de fl. 358, o próprio agravante, informou que a empresa executada encerrou suas atividades há bastante tempo, não deixando bens penhoráveis.
Além disso, o fato de se tratar de cobrança de dívida ativa de natureza não tributária não impede o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, conforme decidido pela Primeira Seção do eg.
STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC (RESP 201300497558, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/09/2014). (...) A inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/07/2003 (fls. 308/309), a execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2003 (fls. 33/34) e o despacho que ordenou a citação, interrompendo o prazo prescricional (art. 8°, § 2°, da Lei n° 6.830/1980), data de 17/12/2004 (fls. 40/41), de sorte que não há falar em prescrição decorrente da inércia da credora em promover o feito executivo. (...) Assim, entre a data ciência da dissolução irregular da sociedade, em 17/02/2006, com a certidão do oficial de justiça (fl. 43) no sentido de que a empresa não mais funcionava no endereço constante do registro na Junta Comercial (fl. 64), o requerimento e a determinação de citação dos sócios (fls. 83/84), em 09/05/2008, decorrente do redirecionamento, não se ultrapassaram 05 (cinco) anos.
Quanto à alegação do agravante de demora na citação (...) percebe-se que, apesar de a citação da empresa ter ocorrido em 10/02/2015, na pessoa do sócio-gerente/agravante, também citado como corresponsável (fl. 355), não restou evidenciada inércia do exequente, ressaltando-se que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência', consoante o verbete 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não assiste razão a agravante ao alegar a prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a suspensão da execução, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80, com a redação conferida pela Lei 11.051/2004. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço dos embargos de declaração de fls. 421/425" (fls. 448-453, e-STJ, grifei). 4.
Modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes do STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773601 2018.02.51755-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2018 ..DTPB:.) Veja-se que mesmo considerada a data da decisão que deferiu o redirecionamento da execução (11/02/2019 em relação ao despacho de citação exarado em 14/04/2014), não teriam decorridos cinco anos, de modo que não há como acatar a pretensão do Excipiente, não consumada a alegada prescrição intercorrente.
Inafastada a presunção de legitimidade e validade do ato em razão de questão de ordem pública, não vislumbro, ora, vício que fundamente a desconstituição do título exequendo.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o Exequente para se manifestar sobre a petição ID 629042487, p. 8-18, e certidão ID 629042487, p. 20, no prazo de 15 (quinze) dias.
INFORME a secretaria quanto ao cumprimento da Carta Precatória ID 241949389.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/11/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:58
Decorrido prazo de MADEIREIRA IPE LTDA - EPP em 22/06/2020 23:59.
-
15/09/2021 15:58
Decorrido prazo de IDO WALTER em 22/06/2020 23:59.
-
15/09/2021 15:58
Decorrido prazo de IVO WALTER em 22/06/2020 23:59.
-
15/09/2021 15:58
Decorrido prazo de JOSE WALTER em 22/06/2020 23:59.
-
15/09/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:58
Juntada de impugnação
-
13/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/02/2019 09:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
03/08/2018 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 16:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/07/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
02/07/2018 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2018 08:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/12/2017 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2017 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 13:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/11/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/11/2017 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
18/11/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/10/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2016 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2016 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2016 16:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
26/07/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 15:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
02/05/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2016 18:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
29/02/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2016 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 15:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/02/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/02/2016 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
11/11/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
11/11/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/11/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/11/2015 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2015 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
14/09/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 170 - 11 DE SETEMBRO DE 2015
-
03/09/2015 13:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/09/2015 13:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/09/2015 13:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/08/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2015 10:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
25/05/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2015 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2015 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/05/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/05/2015 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2015 13:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 404
-
03/03/2015 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/08/2014 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
30/06/2014 15:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/06/2014 13:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
16/06/2014 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 404/2014
-
28/05/2014 16:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/05/2014 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/02/2014 16:54
INICIAL AUTUADA
-
27/02/2014 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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