TRF1 - 0000533-43.2013.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Vistos em correição
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 09:16
Decorrido prazo de LEINA DE SOUZA GUEDES em 25/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 18:18
Juntada de manifestação
-
19/12/2021 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DENTAL NORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de R C MESQUITA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:14
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000533-43.2013.4.01.3102 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEINA DE SOUZA GUEDES - AP3106 DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual foi determinada, em 18/10/2013, dentre outras medidas, "a suspensão e proibição de qualquer atividade econômica ou financeira relacionadas com a prestação de serviços ou fornecimento de bens à Administração Pública pelas empresas e pessoas a seguir mencionadas, nos termos das qualificações contidas nas fls. 19/20: DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-14), filial 01 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS • LTDA (CNPJ: 04.***.***/0002-03), filial 02 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA (CNPJ: 04.***.***/0003-86), NORTE ODONTO (R.C.
MESQUITA - ME) (CNPJ: 14.***.***/0001-66), Ronaib Costa Mesquita (CPF *37.***.*98-04)" (id. 781929753 - Pág. 73 - Decisão).
Por meio da petição id. 782075470, juntada aos autos em 20/10/2021, RONAIB COSTA MESQUITA, DENTAL NORTE COMERCIO SERVIÇO EIRELI - EPP e R.
C.
MESQUITA - ME requereram o desarquivamento do feito e o deferimento do pedido para que "o Requerido e as empresas acima mencionadas sejam habilitados a concorrer a qualquer atividade econômica ou financeira, bem como prestar serviços ou fornecer bens a administração pública".
Por fim, pugnaram pela expedição de ofícios "aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal quanto ao cumprimento de sua condenação e novamente a sua habilitação".
O feito tramitou em meio físico e foi digitalizado e migrado para o PJe, conforme certidão id. 782067969.
Instado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação id. 848602070 sustentando, em síntese, que: Após pesquisas realizadas no sistema PJe, verificou-se que a ação penal originada dos fatos correlatos (processo n.º 0000492-76.2013.4.01.3102) encontra-se arquivada definitivamente em razão do trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, RONAIB COSTA MESQUITA, CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, MARILENE ROSA DOS SANTOS, ALCIONE SOARES DA SILVA e LUCIVAL CARVALHO MARTEL, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme IDs 691931983 e 691931983 daqueles autos.
Nesse contexto, considerando que já houve o julgamento final da ação penal proposta pelo MPF, sem que a instrução processual tenha levado à condenação dos acusados, não se vislumbram razões para a manutenção das medidas cautelares outrora decretadas na fase investigatória, de modo que sua cessação é medida que se impõe.
No que se refere à conformidade dos autos do processo migrado ao sistema PJe, apesar da dificuldade na visualização de algumas folhas digitalizadas, ao que tudo indica, são reflexo da realidade da baixa qualidade dos documentos originais, e não se mostraram um fator impeditivo à compreensão do conteúdo, ao menos para fins da presente análise.
Ao final, pugnou o MPF "pela cessação das medidas cautelares decretadas nestes autos, devendo-se fazer as comunicações necessárias".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme ressaltado pelo MPF, os fatos correlatos à presente medida cautelar foram objeto da ação penal nº 0000492-76.2013.4.01.3102.
Todavia, referida ação penal encontra-se arquivada definitivamente em razão do trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, RONAIB COSTA MESQUITA, CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, MARILENE ROSA DOS SANTOS, ALCIONE SOARES DA SILVA e LUCIVAL CARVALHO MARTEL, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse diapasão, a cessação imediata das cautelares impostas neste procedimento, com relação aos fatos que foram objeto da ação penal correlata ao presente procedimento, é consequência lógica inarredável.
Destarte, diante de tudo o que consta dos presentes autos, não vejo elementos concretos que autorizem discordar do entendimento apresentado pelo MPF, hipótese em que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da aludida manifestação ministerial, que passam a fazer parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, declaro cessadas as medidas cautelares impostas aos requeridos RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, RONAIB COSTA MESQUITA, CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO, MARILENE ROSA DOS SANTOS, ALCIONE SOARES DA SILVA e LUCIVAL CARVALHO MARTEL, DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-14), filial 01 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0002-03), filial 02 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA (CNPJ: 04.***.***/0003-86) e NORTE ODONTO (R.C.
MESQUITA - ME) (CNPJ: 14.***.***/0001-66) na decisão id. 781929753 - Pág. 73.
Expeçam-se ofícios à administração pública federal, do estado do Amapá e dos municípios desta unidade federativa, bem como aos demais órgãos e autoridades públicas que se fizerem necessárias, a fim de comunicar-lhes a cessação das medidas cautelares que foram decretadas no presente procedimento em desfavor dos requeridos supramencionados.
Cumpridas as determinações e não havendo novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/12/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 08:30
Outras Decisões
-
07/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:17
Juntada de parecer
-
01/12/2021 08:36
Decorrido prazo de RONAIB COSTA MESQUITA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:36
Decorrido prazo de DENTAL NORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de R C MESQUITA - ME em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000533-43.2013.4.01.3102 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEINA DE SOUZA GUEDES - AP3106 DESPACHO Trata-se de procedimento cautelar no qual foi determinada, em 18/10/23013, dentre outras medidas, "a suspensão e proibição de qualquer atividade econômica ou financeira relacionadas com a prestação de serviços ou fornecimento de bens à Administração Pública pelas empresas e pessoas a seguir mencionadas, nos termos das qualificações contidas nas fls. 19/20: DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-14), filial 01 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS • LTDA (CNPJ: 04.***.***/0002-03), filial 02 da DENTAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA (CNPJ: 04.***.***/0003-86), NORTE ODONTO (R.C.
MESQUITA - ME) (CNPJ: 14.***.***/0001-66), Ronaib Costa Mesquita (CPF *37.***.*98-04)" (id. 781929753 - Pág. 73 - Decisão).
Por meio da petição id. 782075470, juntada aos autos em 20/10/2021, RONAIB COSTA MESQUITA, DENTAL NORTE COMERCIO SERVIÇO EIRELI - EPP e R.
C.
MESQUITA - ME requereram o desarquivamento do feito e o deferimento do pedido para que "o Requerido e as empresas acima mencionadas sejam habilitados a concorrer a qualquer atividade econômica ou financeira, bem como prestar serviços ou fornecer bens a administração pública".
Por fim, pugnaram pela expedição de ofícios "aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal quanto ao cumprimento de sua condenação e novamente a sua habilitação".
O feito tramitou em meio físico e foi digitalizado e migrado para o PJe, conforme certidão id. 782067969.
Vieram os autos conclusos.
Tendo em vista os pedidos formulados, reputo imprescindível a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifeste acerca da petição id. 782075470, bem como sobre sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe.
Ante o exposto, determino: 1. o desarquivamento dos autos da presente ação cautelar; 2. a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição id. 782075470, bem como sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação do MPF, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, inclusive com o envio de e-mail ao MPF, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 2/2021 SJAP-MPF.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
18/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:35
Juntada de documento comprobatório
-
18/11/2021 11:27
Juntada de procuração/habilitação
-
20/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2021 11:10
Juntada de volume
-
20/10/2021 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/10/2021 10:04
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - PROCESSO COM LOCALIZAÇÃO EM MACAPÁ CX-34. DESARQUIVADO A PEDIDO DE ADVOGADO PARA MIGRAÇÃO.
-
19/11/2014 12:44
BAIXA ARQUIVADOS
-
19/11/2014 12:44
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
19/11/2014 12:44
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
19/11/2014 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA QUE TODOS OS ATOS FORAM PRATICADOS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FL. 111, NA QUAL CONCEDEU AS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FORMULADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM OIAPOQUE/AP, BEM
-
02/10/2014 18:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2014 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 04 E 05/2014
-
26/05/2014 18:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 04 E 05/2014
-
19/05/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 181/14 - SAJ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
-
19/05/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2014 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 1414/2014 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E PETIÇÃO DA RÉ MARILENE ROSA DOS SANTOS.
-
25/04/2014 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2014 18:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL RECEBIDO DA 4ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ COM INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 05/2014.
-
31/03/2014 18:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DA 4ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ COM INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 04/2014.
-
31/03/2014 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 15:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
25/02/2014 13:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/02/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2014 13:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/02/2014 16:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO Nº 009/2014 (MANDADO Nº 26/2014)
-
12/02/2014 16:47
OFICIO EXPEDIDO
-
12/02/2014 16:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/02/2014 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 022/2014.
-
07/02/2014 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR'S DEVOLVIDOS - REFEREM-SE AOS OFÍCIOS: 250, 254, 255, 257 E 260/2013.
-
06/02/2014 18:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS NºS 04 E 05/2014, ENCAMINHADAS À SEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SJAP.
-
06/02/2014 18:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/02/2014 18:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO PARA SECLA/AP ENCAMINHANDO AS CARTAS PRECATÓRIAS NºS 04 E 05/2014.
-
03/02/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DO OFÍCIO Nº 253/2013
-
31/01/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS NºS 019, 020 E 021/2014.
-
30/01/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 019, 020, 021 E 022/2014.
-
30/01/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/01/2014 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2013 16:23
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS DE NºS 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260 E 261/2013, ENCAMINHADOS VIA CORREIOS PARA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E PARA OS 16 MUNICÍOS DO ESTADO DO AMAP
-
19/12/2013 16:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/12/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 COM DIVULGAÇÃO EM 10/12/2013 E PUBLICAÇÃO EM 11/12/2013
-
06/12/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ENVIADO PARA INCOM, OFÍCIO 2790999
-
03/12/2013 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2013 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL E DA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PARQUET, DEFIRO OS PEDIDOS DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PORTANTO, DECRETO A MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUN
-
05/09/2013 10:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2013 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
08/08/2013 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2013 09:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/08/2013 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2013 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "MANIFESTE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICA FEDERAL ACERCA DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL APRESENTADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL."
-
07/08/2013 13:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2013 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2013 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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