TRF1 - 1067536-30.2020.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/09/2022 01:14
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 09:45
Juntada de manifestação
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24/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 20:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:15
Juntada de renúncia de mandato
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:42
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1067536-30.2020.4.01.3400 AUTOR: PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em que a parte autora requer redução de descontos pela fonte pagadora de prestações de empréstimos bancários consignados em seu contracheque, observando-se o limite legal de 30% para a margem consignável, a devolução dos valores descontados em dobro e a indenização por danos extrapatrimoniais causados. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente analiso a competência.
Com efeito, a regra de competência do Juizado Especial Federal Cível para o processo e julgamento de demandas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, abrange as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
In casu, nada obstante a parte autora indicar como valor da causa o montante de 7.695,62 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), verifico que o conteúdo econômico enseja incompatibilidade de processamento nos Juizados Federais, uma vez que ultrapassam, substancialmente, o patamar de 60(sessenta) salários mínimos, pois só o contrato com a BB Financeira gerou um montante de R$ 212.883,84 (duzentos e doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) conforme contracheque de novembro/2020 (ID 390520875).
Assim é o entendimento da 1ª Turma Recursal da SJDF: Em regra, os Juizados Especiais Federais possuem competência para processar e julgar as causas da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos e, apesar de ser uma regra de competência com base no numerário da causa, o critério possui natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
No caso em apreço, a parte autora sustentou que os valores debitados no seu contracheque superam o patamar de trinta por cento da margem consignável e, por isso, requer a limitação da cobrança, a devolução dos valores descontados em dobro e a indenização por danos extrapatrimoniais causados (ID 77712028 – Pág. 06).
O litigante indicou como valor da causa o montante de R$ 43.259,58; no entanto, o proveito econômico ultrapassa e muito o montante alegado, visto que só o contrato n.º 00000000000355765272, que é objeto de discussão sobre a margem de consignação, é calculado em R$ 331.828,50 (ID 77712038 – Pág. 07).
O art. 292, II, do CPC/2015 determina que o valor da causa corresponda ao montante controvertido quando a ação versar sobre modificação de ato jurídico (o que é o caso) e, ainda, o numerário deve ser acumulado com o valor pretendido a título de dano moral em razão da regra contida no art. 292, V, do CPC/2015.
O bem de vida pleiteado, portanto, possui valor econômico superior à sessenta salários mínimos e a ação não pode ser processada por este Juizado Especial Federal.
PROCESSO: 1000698-36.2020.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032108-84.2020.4.01.3400, AI, Juiz Relator GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal, 27/01/2021.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei, e tendo em vista o princípio da economia processual, reconheço a incompetência absoluta desta 25ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, declino da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal Comum, para onde deverão ser encaminhados os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se na distribuição a baixa deste procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2021. -
22/11/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 15:22
Declarada incompetência
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08/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:27
Juntada de réplica
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29/09/2021 01:53
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 15:32
Outras Decisões
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30/06/2021 16:09
Juntada de comunicações
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25/03/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:57
Juntada de contestação
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19/02/2021 13:33
Juntada de comunicações
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19/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 14:10
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/12/2020 10:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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