TRF1 - 1011169-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 02:45
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS BARROS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS BARROS em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:30
Juntada de parecer
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12/11/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 02:08
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011169-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LOBATO ALENCAR - AP2040 POLO PASSIVO:MARIA ZELINDA NUNES MARQUES e outros DECISÃO Cuida a espécie de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por Eliene Santos Barros em desfavor de Maria Zelinda Nunes Marques e Bruno Marques Souza, objetivando a concessão de provimento que determine a reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial.
A ação foi ajuizada inicialmente perante a 5ª Vara do Juizado Especial Norte da Comarca de Macapá/AP, objeto do processo nº 0023139-22.2020.8.03.0001, onde recebeu sentença de extinção sem julgamento de mérito em face de interesse de incapaz.
Em nova propositura, coube a este Juízo a distribuição do feito.
Pelo despacho id. 655718967, determinou-se que a parte autora esclarecesse acerca da propositura do feito perante a Justiça Federal, uma vez que não se verifica, de plano, qualquer das causas do art. 109 da Constituição Federal.
Por se alegar tratar de área quilombola, determinou-se, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal – MPF.
A parte autora, em petição id. 714729456, sustentou que “A disputa por área ocupada por quilombolas, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Federal, conforme julgado anexo”, requerendo o prosseguimento do feito.
Anexou o acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência nº 129.229 - SP (2013/0248836-0).
Constatando não constar qualquer das pessoas previstas no art. 109 da CF no precedente trazido pela parte autora, ante a possibilidade de que afete interesse de comunidade quilombola, determinou-se novamente a intimação do MPF e também da Fundação Cultural Palmares – FCP para, no prazo de até quinze dias, requererem o que entenderem de direito.
O MPF, em petição id. 765300459, requereu seja firmada a competência federal para processar e julgar a presente demanda, a intimação do Presidente da Associação de Moradores do Quilombo do Curiaú para tomar ciência do feito e informar se a parte autora e réus são integrantes da referida Comunidade, bem como da parte autora para esclarecer se se autodeclara quilombola e se integra a Comunidade Quilombola do Curiaú.
A FCP, em petição id. 804753580, informou “[…] que não tem interesse em intervir no presente feito”.
Anexou despacho nº 0163173/2021/DPA/PR, Nota Técnica nº 126/2021/COPAB/DPA/PR e despacho nº 0164614/2021/COPAB/DPA/RP, todos extraídos dos autos do processo nº 00790.000164/2021-11 (documento id. 804753581). É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação não merece trânsito perante este Juízo.
Primeiro que tudo, cumpre lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 150, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Essa orientação pretoriana foi incorporada pelo legislador ordinário no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juízo Federal restituirá os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
No caso, trata-se de demanda possessória que se desenvolve entre particulares e não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, muito menos qualquer questão ligada à delimitação da área quilombola, o que afasta o interesse da FCP ou de qualquer outro ente da Administração Pública Federal em intervir na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
A propósito, confira-se trecho da Nota Técnica nº 126/2021/COPAB/DPA/PR, emitida pela Fundação Cultural Palmares, concluindo pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção no feito: “Em busca de maiores esclarecimentos esta área técnica realizou contato telefônico através no tel: (96) 991154642, com a sra.
Rosa Elanha da Costa Ramos Fernandes, presidente da comunidade quilombola Curiaú, a qual nos informou que " a associação ja tentou mediar o conflito interno no qual, o senhor Clidson que não é quilombola, comprou o imóvel da senhora Maria Zelinda, e construiu uma casa, logo após descobriu que tratava de área quilombola e quiz desfazer o negócio gerando um impasse entre os dois pois além das benfeitorias no imóvel ele ja estava pagando de forma forma parcelada para a Sra.
Maria Zelinda, nesse cenário entrou a Sra.
ELIENE SANTOS BARROS que é quilombola da comunidade de Curiaú, onde fez um acordo entre as partes que ficaria com o imóvel, onde ela pagou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas benfeitorias realizadas pelo Senhor Clidson, assim após o pagamento e a mudança teve o imóvel invadido pela senhora Maria Zelinda. 2.6.
Nesse sentido, diante dos fatos narrados, verifica-se que trata-se de um conflito interno entre membros da comunidade, não cabendo a esta Fundação manifestação”.
Há que se ressaltar, por isso, que as ações possessórias entre particulares (o que engloba os conflitos dentro de áreas quilombolas), mesmo que referentes a terrenos de domínio da União, não são processadas perante a Justiça Federal.
Essa orientação vem de longa data, tal como se observa do enunciado da Súmula nº 14 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O processo e julgamento da ação possessória relativa a terreno de domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou oponente”.
Dessa orientação não tem destoado o Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do seguinte julgado: “COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA ENTRE PARTES SEM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
AFORAMENTO.
PRECEDENTES.
CONFLITO ACOLHIDO. - Se embora pertencendo o imóvel à União Federal, a Ação de Reintegração de Posse é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do art. 109, I da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual”. (CC nº 20918/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ de 22.6.1998, p. 7) Enfim, estou em que a competência para processar e julgar a presente ação possessória não é da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico de nenhuma das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal, devendo-se aplicar ao caso o referido art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tais as circunstâncias, DECLARO a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da FCP, ou de outro ente relacionado no art. 109 da Constituição Federal, no presente processo, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação possessória, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas de Competência Cível da Justiça do Estado do Amapá, após as baixas e anotações de estilo.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
09/11/2021 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:48
Declarada incompetência
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06/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
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05/11/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:04
Juntada de parecer
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05/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/10/2021 23:59.
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01/09/2021 21:00
Juntada de manifestação
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01/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS BARROS em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
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28/07/2021 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/07/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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