TRF1 - 1007961-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/08/2024 15:00
Juntada de procuração
-
06/08/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Documento RPV.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:10
Juntada de manifestação
-
03/01/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:23
Juntada de documento comprobatório
-
04/07/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
-
20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
09/06/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 17:50
Perícia agendada
-
16/06/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:04
Juntada de laudo pericial
-
02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007961-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso. 2 - A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal. 3- Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para elaboração do estudo socioeconômico, a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado, CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4- A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III Portaria n. 001/2015 deste juízo, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 5 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias. 6 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 7 - DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intimem-se. -
31/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 18:44
Juntada de outras peças
-
22/11/2021 00:28
Publicado Ato ordinatório em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007961-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIVAN CLEMENTINO AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos Certidão Negativa da Justiça Estadual, visto que o autor reside em Águas Lindas ou Santo Antônio do Descoberto.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/11/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017840-56.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Selma Sao Pedro Alves da Silva
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0010509-05.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Nathan Andre da Silva
Advogado: Helen Rubia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2017 15:34
Processo nº 1030700-76.2021.4.01.3900
Servico Social do Transporte - Sest
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Davi Jose Abrahao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 09:04
Processo nº 0004160-82.2015.4.01.3814
Caixa Economica Federal - Cef
Quality Caldeiraria e Servicos Tecnicos ...
Advogado: Gustavo Swain Kfouri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2024 15:49
Processo nº 0015910-47.2011.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisca das Chagas Costa Silva
Advogado: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 12:16