TRF1 - 1001737-27.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001737-27.2018.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ALBINO CARDOSO SOUSA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO8113-A Advogados do(a) APELADO: DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154-A, JULIANA MONTEIRO AMARAL - MA23162, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RAILDO ARAUJO MATOS - MA24352, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO NOS TIPOS DO ART. 11, CAPUT E I, DA LIA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LIA.
PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA, NO PONTO.
TIPOLOGIA SOBEJANTE (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
IMPUTAÇÃO LIMITADA AO CAPUT.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA).
PRINCÍPIOS.
LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
RETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF DE QUE AS ALTERAÇÕES DO ART. 11 PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 POSSUEM APLICABILIDADE IMEDIATA, CASO NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROCESSO EM CURSO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. 2.
O art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual foi imputado o requerido prevista no inc.
I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência). 3.
Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), não pode haver imputação pela prática do ato improbidade previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92. 4.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no citado artigo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.
A compreensão desta Turma e da Terceira Turma é no sentido de que o art. 11, caput, da LIA, depois das alterações da Lei n. 14.230/21, é taxativo.
Precedentes. 6.
Tendo a imputação sobejante se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, não pode haver continuidade do feito, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios sob a égide da Lei n. 14.230/21. 7.
A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, tornando-se impossível a imputabilidade pela prática do ato improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, devido à modificação promovida pela Lei nº 14.230/21, quanto à taxatividade do rol. 8.
Em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”. 9.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALBINO CARDOSO SOUSA, RAILDO ARAUJO MATOS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALBINO CARDOSO SOUSA, RAILDO ARAUJO MATOS, RONILSON SILVA SOARES, JOSE KENNEDY SOUSA ALVES, J K S ALVES & CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO8113-A Advogados do(a) APELADO: THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A, DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A O processo nº 1001737-27.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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