TRF1 - 1001737-27.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001737-27.2018.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ALBINO CARDOSO SOUSA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO8113-A Advogados do(a) APELADO: DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154-A, JULIANA MONTEIRO AMARAL - MA23162, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RAILDO ARAUJO MATOS - MA24352, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO NOS TIPOS DO ART. 11, CAPUT E I, DA LIA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LIA.
PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA, NO PONTO.
TIPOLOGIA SOBEJANTE (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
IMPUTAÇÃO LIMITADA AO CAPUT.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA).
PRINCÍPIOS.
LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
RETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF DE QUE AS ALTERAÇÕES DO ART. 11 PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 POSSUEM APLICABILIDADE IMEDIATA, CASO NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROCESSO EM CURSO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. 2.
O art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual foi imputado o requerido prevista no inc.
I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência). 3.
Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), não pode haver imputação pela prática do ato improbidade previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92. 4.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no citado artigo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.
A compreensão desta Turma e da Terceira Turma é no sentido de que o art. 11, caput, da LIA, depois das alterações da Lei n. 14.230/21, é taxativo.
Precedentes. 6.
Tendo a imputação sobejante se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, não pode haver continuidade do feito, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios sob a égide da Lei n. 14.230/21. 7.
A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, tornando-se impossível a imputabilidade pela prática do ato improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, devido à modificação promovida pela Lei nº 14.230/21, quanto à taxatividade do rol. 8.
Em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”. 9.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. -
14/02/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Informação
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ALBINO CARDOSO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:59
Decorrido prazo de RAILDO ARAUJO MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:36
Juntada de apelação
-
10/11/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALBINO CARDOSO SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de RONILSON SILVA SOARES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de J K S ALVES & CIA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE KENNEDY SOUSA ALVES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:48
Decorrido prazo de RAILDO ARAUJO MATOS em 07/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:44
Publicado Intimação polo passivo em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1001737-27.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ALBINO CARDOSO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154 e LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO8113 FINALIDADE: Intimar os requeridos acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
13/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 08:35
Decorrido prazo de ALBINO CARDOSO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:15
Decorrido prazo de RONILSON SILVA SOARES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:15
Decorrido prazo de J K S ALVES & CIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:15
Decorrido prazo de JOSE KENNEDY SOUSA ALVES em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:11
Juntada de diligência
-
11/01/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 09:11
Juntada de parecer
-
16/12/2021 14:12
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001737-27.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ALBINO CARDOSO SOUSA, RAILDO ARAUJO MATOS, RONILSON SILVA SOARES, JOSE KENNEDY SOUSA ALVES, J K S ALVES & CIA LTDA - ME DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Chamo o feito à ordem. 02.
A Lei 14.230/21 trouxe inovações no tocante ao tema improbidade administrativa que demandam manifestação das partes no presente caso concreto. 03.
Assim, considerando o transcurso dos autos, a vigência atual da Lei acima e as questões de direito intertemporal, devem as partes se manifestarem, de forma fundamentada, acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível; b) após o prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Araguaína, data certificada no sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS (EM AUXÍLIO À SEGUNDA VARA DA SUBSEÇÃO DE ARAGUAÍNA) -
29/11/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/11/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:37
Juntada de diligência
-
11/06/2021 15:13
Juntada de parecer
-
10/06/2021 10:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/06/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:07
Juntada de procuração/habilitação
-
22/04/2021 15:06
Juntada de procuração/habilitação
-
23/03/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 16:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2021 16:17
Juntada de diligência
-
25/02/2021 17:18
Juntada de diligência
-
25/02/2021 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/02/2021 17:16
Juntada de diligência
-
01/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 00:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2020 00:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/09/2020 00:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2020 00:53
Juntada de diligência
-
10/09/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/08/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2020 20:36
Decorrido prazo de JOSE KENNEDY SOUSA ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:36
Decorrido prazo de RAILDO ARAUJO MATOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 00:29
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2020 00:29
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2020 00:29
Juntada de diligência
-
12/02/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:31
Juntada de Parecer
-
09/10/2019 17:11
Juntada de Certidão.
-
17/09/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:58
Juntada de Certidão.
-
08/08/2019 08:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 08:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 08:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 08:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2019 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2019 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 10:36
Juntada de diligência
-
04/06/2019 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2019 13:21
Juntada de Certidão.
-
16/05/2019 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
07/11/2018 19:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2018 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2018 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027727-35.2016.4.01.4000
Regio Ramos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 0025078-79.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Pnk Construtora e Negocios Imobiliarios ...
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2015 14:32
Processo nº 0027615-66.2016.4.01.4000
Isaura Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 0027615-66.2016.4.01.4000
Isaura Lima dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 0027511-74.2016.4.01.4000
Carlos Andre Araujo de Morais
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00