TRF1 - 1016321-08.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 14:10
Juntada de manifestação
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27/04/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:14
Juntada de pedido de desistência de recurso
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20/04/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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23/02/2022 01:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:57
Juntada de diligência
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03/02/2022 15:02
Juntada de apelação
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01/02/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:22
Juntada de diligência
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27/01/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 20:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016321-08.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DA CONCEICAO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS DA CONCEIÇÃO DAS NEVES contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ-AP.
Narra que: “formulou requerimento sob o nº NB/Protocolo 1050013893, visando a concessão do Benefício ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, contudo, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de Macapá-AP desde 06/08/2021” “[...] se faz necessária a inclusão da pessoa GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE MACAPÁ-AP, para que proceda o registro de comparecimento como andamento formal do processo administrativo”, uma vez que não fora registrada a perícia médica realizada pelo Impetrante em 15/9/2021.
A inicial veio instruída com documentos.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito.
Intimadas as autoridades coatoras, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Macapá apresentou resposta, aduzindo a ilegitimidade passiva.
Determinou-se o esclarecimento da parte Impetrante quanto ao interesse de agir, considerando recente acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, relativo aos prazos para conclusão de processos em curso perante o INSS.
O Impetrante defendeu que as novas regras devem ser aplicadas para os pedidos com protocolo posterior à homologação do citado acordo judicial – ID. 832912079.
O INSS requereu ingresso no feito – ID. 831283079.
Juntou-se informação da Central de Protocolo Externo do INSS, comunicando que o processo administrativo do Impetrante segue em curso, sem a conclusão da instrução, razão pela qual não resta configurado o marco inicial para a fluência do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei 9.784/1999.
Informou,
por outro lado, que o “processo foi impulsionado, sendo inclusive já realizadas as avaliações determinadas pelo §6° do art. 20 da Lei 8.742/1993, restando somente que o interessado proceda ao cumprimento das exigências administrativas formuladas em 25/11/2021, no prazo hábil de 30 (trinta) dias” – ID. 856398268.
Juntou, para tanto, o documento de ID. 856398069.
Em manifestação de ID. 863450573 o Impetrante argumentou que não há justificativa para a morosidade da análise administrativa e que tais documentos já foram apresentados.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo Impetrado GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE MACAPÁ-AP considerou que “é das CEABs vinculadas à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS, em Brasília/DF, a competência de análise e conclusão dos requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases”.
O pedido do autor em relação ao Impetrado, no entanto, é específico e voltado ao cumprimento de “uma execução administrativa”, vale dizer, a de “registro de comparecimento como andamento formal do processo administrativo” pendente, eis que necessário para fins de cômputo do prazo de conclusão do processo administrativo, cuja análise é de competência do Superintendente Regional Norte/Centro Oeste, também apontada no polo passivo.
Logo, ao menos por ora não vejo óbice à manutenção do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE MACAPÁ-AP no polo passivo da demanda, eis que não restou afastada a sua competência para o cumprimento do objeto acima especificado.
ISSO POSTO, rejeito a preliminar.
Do mérito O processo se encontra apto para julgamento.
Passo ao exame.
Postula o Impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, o registro de conclusão de etapa pericial médica e conclusão de procedimento administrativo, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, porquanto já decorrido o prazo legal para a conclusão do processo, que seria de 30 (trinta) dias.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade dorequerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente nacondução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada eilegal.
No que diz respeito registro da etapa de perícia médica para fim de instrução do processo, tenho-a por suprida ante a informação juntada em ID. 856398069 - Pág. 49, na qual consta que o Impetrante foi submetido a perícia médica na data de 15 de setembro de 2021.
Quanto ao prazo de conclusão do procedimento, teço as seguintes considerações.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental doindivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qualacrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve devetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade,de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que,quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípiosda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processoadministrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é aLei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conformetranscrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridaderesponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem serpraticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até odobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, oparecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial oucomprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administraçãotem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficialda decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deveráser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos peloórgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado porigual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que oadministrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instânciaadministrativa.
O INSS,
por outro lado, tem reconhecidamente apresentado sobrecarga de trabalho, o que levou à recente homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
O objetivo da proposta foi, em termo popular, “zerar” a fila de espera, o que implica, segundo entendimento deste Juízo, na observância dessas regras também quanto aos processos que já se encontravam em curso perante o INSS.
No caso específico dos autos, o pedido assistencial foi protocolado em 6 de agosto de 2021.
De acordo com o Impetranate, apesar do disposto na Lei 9.784/1999, houve o transcurso de mais de cinco meses sem que o Impetrado tivesse previsão de conclusão das etapas que antecedem a decisão concessiva ou denegatória do benefício em questão.
Em informações, foi noticiado que o processo aguarda o cumprimento de diligências por parte do beneficiário desde novembro de 2021.
Nesse sentido, o documento de ID. 856398069 - Pág. 39.
Verifico, no entanto, que houve manifestação do administrado em 26 de novembro de 2021 – ID. 856398069 - Pág. 42 –, sem notícia de nova movimentação processual desde então.
Logo, o pronunciamento de ID. 856398068, datado de 10 de dezembro de 2021, a princípio não refletiu a realidade, na medida em que à época já havia manifestação do beneficiário nos autos, cabendo o prosseguimento do processo administrativo.
Em dado contexto, é bem verdade que, sob a regra do art. 49 da Lei 9.784/1999, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias se daria a partir da conclusão da instrução processual, de modo que não se poderia admitir que o processo repousasse sobre o escaninho virtual sem motivo que o justificasse.
Com o acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, contudo, o termo inicial para a contagem de prazos passou a ser feito da seguinte forma, considerando especialmente o benefício assistencial à pessoa com deficiência: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias [...] 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” Como é possível observar, o instrumento disciplina prazos para a realização de perícia médica e avaliação social (45 dias, prorrogáveis até 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, cf.
Cláusulas Terceira e Quarta), que poderão ser "suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social" (Cláusula 6.2).
Diz, também, sobre a hipótese de suspensão do prazo previsto na cláusula primeira nos casos em que o interessado não apresentar a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício (Cláusula Quinta).
Nessa hipótese, o reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Logo, aplicada a referida regra ao caso concreto, o INSS teria, em tese, até o dia 26 de dezembro de 2021 para decidir nos autos, considerando que a última perícia foi realizada em 15 de setembro de 2021 – iniciando-se dessa data o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo – e que o prazo esteve suspenso de 25 a 26 de novembro, com reinício a partir desta última data.
Vale ressaltar que a regra acima prevê, com o reinício da contagem, a garantia de um prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
De qualquer modo, o acordo é expresso no sentido de que “os prazos poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los”.
A considerar os marcos de suspensão processual, entre os quais cabe mencionar o recesso de final de ano, não é possível aferir, com a certeza necessária, se houve a superação do prazo-limite pela autoridade, prova que incumbe ao Impetrante.
O mandado de segurança,
por outro lado, é instituto processual que por natureza não admite dilação probatória.
Vale destacar, por fim, que o remédio constitucional foi ajuizado em 18 de novembro de 2021, quando o INSS gozava de prazo legal para analisar o processo.
Logo, o caso em exame, dentro do contexto que apresenta, não se reveste de elementos convincente acerca do direito alegado, especialmente considerando a prova produzida, as informações apresentadas e as normas aplicáveis à espécie.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/01/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2021 21:18
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 22:00
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 19:26
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 20:33
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016321-08.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DA CONCEICAO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS DA CONCEIÇÃO DAS NEVES contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ-AP.
Narra que: “formulou requerimento sob o nº NB/Protocolo 1050013893, visando a concessão do Benefício ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, contudo, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de Macapá-AP desde 06/08/2021” “[...] se faz necessária a inclusão da pessoa GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE MACAPÁ-AP, para que proceda o registro de comparecimento como andamento formal do processo administrativo”, uma vez que não fora registrada a perícia médica realizada pelo Impetrante em 15/9/2021.
A inicial veio instruída com documentos.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
Embora intimado, o INSS não se manifestou.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito.
Intimadas as autoridades coatoras, apenas o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Macapá apresentou resposta, aduzindo a ilegitimidade passiva.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
O STF homologou, recentemente, acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia, incluindo para a realização da avaliação social e perícia nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Na ocasião, foi estabelecido o seguinte: “[...] CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” O acórdão transitou em julgado em 17.2.2021, sendo os seus termos aplicáveis 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo (CLÁUSULA SEXTA – Item 6.1), ocorrida em 8 de fevereiro de 2021.
Ao analisar a data do protocolo da ação, vejo que o ajuizamento ocorreu quando já transitado em julgado o referido acórdão.
DITO ISSO, considerando que o mandado de segurança em exame foi protocolado em 18 de novembro de 2021, esclareça o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse de agir, considerando, em especial, as cláusulas fixadas no acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/STF, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 21:35
Juntada de diligência
-
23/11/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:59
Juntada de diligência
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/11/2021 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 20:52
Juntada de documento comprobatório
-
18/11/2021 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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