TRF1 - 1004852-54.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/05/2023 09:31
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004852-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte RÉ.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004852-54.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004852-54.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:40
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004852-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (NB: 629.201.935-0 — DER: 19/08/2019 — id. 337732356).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Nascimento dos filhos (id. 337732346).
Em seu depoimento a parte autora afirma que reside na chácara Caxambu; reside com os pais desde que nasceu; seis filhos; na chácara cria galinhas e porcos e tem horta; vende galinhas, porcos e verduras; que o local é um conjunto de chácaras.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 12 anos; conhece a autora da “Chacrinha” Caxambú, onde mora autora, junto com seus filhos; que a autora cria galinhas e porcos, e planta hortaliças; que não tem ciência a respeito de quaisquer labores urbanos ou endereços urbanos pertencentes à autora.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 9 anos; que a autora mora na Chácara Caxambú; que a autora sempre mexeu com horta; que auatora possui cerca de 6 filhos, que vivem com ela; que a autora não possui marido ou companheiro; que a autora mora com os pais; que a autora tira o sustento do labor rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A prova material é contemporânea ao requerimento.
A autora recebeu o benefício de salário maternidade (segurado especial) NB 198.970.607-7 com DIB 27/11/2018 e DCB 26/03/2019 Verifica-se, pois, que ficou demonstrada a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 435752867) chegou à conclusão de que o autor possui “Cegueira em ambos os olhos.
CID: H54.0” (quesito “1”).
A perícia destaca que não há elementos para determinar a data da doença em análise (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirmou que a doença torna o autor incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”): “Periciada tem como comorbidade retinose pigmentar, com acuidade visual melhor corrigida de vultos em ambos os olhos.
Quadro mórbido compatível com cegueira - acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
Há incapacidade multiprofissional.
Há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.” (destaquei) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: segundo consta do laudo, não há elementos para determinar a data de início da incapacidade (quesito “6”).
Houve desdobramento da doença (quesito “8”), consubstanciado na cegueira em ambos os olhos.
A despeito da relativa pouca idade (37 anos, cf. documento de identidade — id. 337701940), diante da constatação de incapacidade permanente, e da consequente inviabilidade de reabilitação, não há razões para manter a autora sob a tutela temporária de benefícios até que esta atinja idade mais avançada para, só então, conceder-lhe benefício por incapacidade permanente.
Não há fundamento legal para tanto.
Verifica-se, pois, que o quadro de incapacidade laboral da parte autor enseja o benefício de incapacidade permanente.
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos para o gozo do benefício, na qualidade de segurado especial, verifica-se que faz jus, a parte autora, à concessão do benefício por incapacidade permanente (NB: 629.201.935-0) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/08/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez - rural), segurado especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 19/08/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022), e renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/03/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
-
08/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:24
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004852-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:37
Perícia designada
-
04/02/2021 07:31
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 09:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:35
Juntada de Certidão.
-
30/09/2020 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/09/2020 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/09/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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