TRF1 - 1003849-98.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 08/02/2023.
-
08/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003849-98.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 POLO PASSIVO:MARCELINO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo com exequente a CEF e executada MARCELINO GOMES DOS SANTOS.
A exequente/CEF informou que houve transação extrajudicial entre as partes e, consequentemente, a quitação do débito, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (id 1401367284).
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003849-98.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARCELINO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido id1219346283 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF cumpra a decisão id1153978273.
Intime-se. -
20/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:10
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 04:40
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003849-98.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARCELINO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e executado MARCELINO GOMES DOS SANTOS.
A Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da petição id877566075, informou que a parte devedora pagou parte do débito na via administrativa, quitando os contratos nºs 043052400000335899, 043052400000341007 e 3052001000251445.
Assim, requereu a extinção da execução em relação a esses contratos, bem como o prosseguimento do feito no tocante ao contrato nº 0000000209676289.
Decido.
No caso dos autos, a exequente informa o pagamento parcial da dívida e pugna pelo prosseguimento da execução quanto ao débito não quitado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação aos contratos nº 043052400000335899, 043052400000341007 e 3052001000251445.
Intime-se a CEF para apresentar planilha de cálculo do débito remanescente referente ao contrato nº 0000000209676289, bem como requerer o que for de seu interesse quanto ao prosseguimento da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 16:02
Outras Decisões
-
21/03/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:20
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:40
Publicado Intimação polo ativo em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003849-98.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:MARCELINO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do MARCELINO GOMES DOS SANTOS, objetivando: “a) a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa que entender cabível, no prazo legal, e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido para a formação de um título executivo judicial; b) após os devidos trâmites, requer a execução da sentença, com o deferimento dos benefícios insculpidos no art. 212, §2º do CPC/15, para citação, penhora e intimação da penhora; c) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 36.936,18 (trinta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento; d) a condenação do polo passivo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e seguintes do CPC/15.” A parte autora afirma, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 36.936,18 (trinta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Alega que houve inadimplemento contratual por parte do réu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Como prova desta informação, a CEF junta documentos no id83548060 (contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, faturas do cartão de crédito nº 4219.58XX.XXXX.2564, dados gerais do contrato, demonstrativos de evolução do débito e extratos bancários da conta nº 3052.001.25144-5).
Citado o réu, foi apresentada contestação sob id374410859.
Preliminarmente, requer a concessão de gratuidade de justiça, juntando a declaração de hipossuficiência no id374410874.
Quanto ao mérito, levanta dúvida acerca do valor cobrado pela CEF dizendo que estariam incorretos por não haver dedução de parcelas pagas pelo réu.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id449415983).
Não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, os documentos que aparelham a presente ação são suficientes para revelar a existência do débito.
Nos documentos constantes do id83548060, estão presentes demonstrativos de débitos a indicar não só que, de fato, o réu é devedor da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial, sendo, ainda, acompanhados dos dados gerais do contrato (id83548060 – pág. 63/65).
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré, que insurgiu-se apenas quanto ao valor devido, sob o argumento de que não foram demonstradas as quantias já pagas.
No entanto, a argumentação do réu veio desacompanhada que qualquer lastro probatório.
Não foi juntada qualquer planilha dos valores que entende devidos e nem mesmo qualquer comprovante de pagamento parcial do débito.
Vale ressaltar que dívida discutida nos autos refere-se a débitos do cartão de crédito nº 4219.58XX.XXXX.2564, cujas faturas juntadas no id83548060 possuem demonstrativos detalhados de débitos e créditos decorrentes de pagamento no mês anterior.
Veja-se como exemplo a fatura constante no id83548060 – pág. 26: Assim, não se sustenta a alegação do réu de que não teriam sido computados os pagamentos realizados.
Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 36.936,18 (trinta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), atualizada até 12/08/2019, sendo o réu o seu devedor.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 36.936,18 (trinta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), corrigido desde o ajuizamento da ação exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 14:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:21
Juntada de impugnação
-
05/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:40
Juntada de procuração/habilitação
-
23/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:33
Juntada de renúncia de mandato
-
06/05/2020 17:57
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:57
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2019 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 08:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/09/2019 08:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2019 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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